TJPR - 0001381-68.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2025
-
11/07/2025 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2025
-
11/07/2025 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2025
-
20/05/2025 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:34
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:09
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2024 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/06/2024 14:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2024 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 12:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2023 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/05/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 06:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 06:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
13/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/07/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2022 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2022 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:04
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 15:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-68.2021.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual figura como indiciado ANSELMO DOS SANTOS, ante a prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. O flagrante fora devidamente homologado. O Ministério Público havia acostado parecer em item 14.1 requestando a redução da fiança e sua dispensa em caso de não pagamento após 48h.
Este Juízo homologou a fiança arbitrada, tendo deixado de proceder sua imediata redução (item 17.1). Até a presente data não houve o recolhimento da fiança arbitrada. 2.
Considerando-se o teor do artigo 350 do Código de Processo Penal, vislumbro já neste momento a necessidade da dispensa do pagamento da fiança em relação ao indiciado ANSELMO DOS SANTOS, independente de redução do valor fixado, sob pena de constrangimento ilegal. Neste sentido: “Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia”.[1] 3.
Desta feita, já tendo sido reconhecido que não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar do indiciado e demonstrado pelo prazo decorrido a falta de condições de adimplir o valor fixado a título de fiança, mesmo que de forma reduzida, dispenso a fiança fixada, submetendo ao indiciado ANSELMO DOS SANTOS as condições dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. 4.Expeça-se alvará de soltura de por outro motivo não estiver preso. 5.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] STJ - HC 113.275/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011.
Colorado, 30 de abril de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-68.2021.8.16.0072 Vistos etc...
O DD.
Delegado de Polícia, informa a este Juízo, a prisão em flagrante de ANSELMO DOS SANTOS em data de 27.04.2021 por ter praticado, em tese, o crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas no respectivo auto, na sequência legal, o condutor/1ª testemunha, 2ª testemunha, declarante e o conduzido, sendo certo que a colheita dos depoimentos por meio do sistema audiovisual dispensa o encarte de peças devidamente assinadas pelas partes, isso nos termos do artigo 2°, da Resolução Normativa Conjunta 22/2018, bem como, o Exmo.
Delegado de Polícia foi responsável pela assinatura eletrônica das peças junto ao sistema. Destarte, a prisão em tela amolda-se a espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, III, do Código de Processo Penal (flagrante impróprio), ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, foram cumpridas. Assim, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante, pois, não existem vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante. Abra-se vista ao Ministério Público, para fins do disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias.
Colorado, 28 de abril de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
28/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:55
APENSADO AO PROCESSO 0001382-53.2021.8.16.0072
-
28/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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