TJPR - 0007616-70.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/09/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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05/09/2023 08:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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22/06/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2023
-
01/04/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:56
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/08/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/05/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 18:52
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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19/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
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05/01/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:17
Expedição de Mandado
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13/08/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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03/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007616-70.2021.8.16.0001 1.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, na medida em que não houve demonstração de que a publicidade dos autos possa frustrar o pretendido com a demanda. 2.
Cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente.
Expeça-se mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei.
Caso seja necessário, autorizo desde já, o arrombamento para que seja possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, podendo o Sr.
Oficial de Justiça contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando n. 034 – P/3.
Cumprida a medida, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04).
Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (REsp 1.418.593/MS).
Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
Deverá constar também a necessidade de entrega dos documentos do veículo, conforme o artigo 3º, §14, do Decreto Lei nº 911/1969.
No caso de pagamento integral da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
Se houver a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 3.
Caso seja arguida alguma preliminar ou matéria a que alude o artigo 350 do Código de Processo Civil/2015, ou juntado algum documento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil/2015). 4.
A seguir, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, informando sobre a necessidade e real pertinência de cada uma.
Havendo requerimento de prova pericial, apresentem as partes desde logo o rol de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico.
Informem, ainda, sobre a possibilidade de eventual conciliação, pois, caso contrário, ou no silêncio, o feito será saneado diretamente por este juízo, por economia processual, ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese. 5.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
29/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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