TJPR - 0011105-76.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/08/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:52
Juntada de CUSTAS
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08/08/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/05/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 13:18
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 13:18
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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06/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 20:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/02/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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10/01/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
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23/11/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 16:29
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:29
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/11/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/10/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA.
Vistos e examinados estes autos nº 0011105- 76.2021.8.16.0014 de Ação Declaratória c/c Indenização que Rita Luiza dos Santos Silva move contra Banco Bmg S.A.
I RELATÓRIO.
A requerente sustenta ser beneficiária junto ao INSS e ter celebrado com o requerido contrato de empréstimo consignado com autorização de desconto em folha.
Contudo, sem sua ciência teria sido realizada a contratação de cartão de crédito, com um débito intitulado RMC- Reserva de Margem Consignável, débito este sem termo final e descontado mensalmente, gerando utilização do limite do cartão e pagamento do mínimo (crédito rotativo), prática que no seu entender revela-se abusiva.
Ainda argumenta que a relação deve ser interpretada à luz das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como requer a declaração de nulidade do negócio jurídico consubstanciado na implantação de cartão de crédito, além de repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral diante das abusividades praticadas.
O requerido apresentou contestação (seq. 9.1) arguindo preliminarmente a falta de interesse processual por impossibilidade de contratação de consignado ante o esgotamento da margem consignável.
Ainda em sede preliminar aduz pela inépcia da inicial diante da confusão na narrativa fática e que a demanda deveria ter sido evitada pela utilização da plataforma consumidor.gov.
No mérito defende que foi firmado o contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento (mínimo da fatura), sendo disponibilizado um limite de saque de crédito à parte autora, estando a utilização do crédito devidamente comprovada.
Assevera que a contratação na forma realizada expressa sua boa-fé e observa a legalidade, não havendo qualquer vício a anular o negócio jurídico, devendo prevalecer a autonomia da vontade eis que tomou todas as cautelas possíveis.
Também argumenta que expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura e que bastaria efetuar o pagamento integral.
Por fim sustenta a inexistência de dano a ser reparado e a impossibilidade de restituição em dobro diante da regularidade contratual e ausência de má-fé, sendo inviável a declaração de inexigibilidade. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Como pedido subsidiário requer em caso de condenação o abatimento do valor disponibilizado em conta devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, reiterando a inexistência de má-fé.
A autora apresentou impugnação à contestação ratificando os termos da inicial (seq. 14).
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo também desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial ou oral em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Desde já rejeito a preliminar de falta de interesse por ser genérica, não especificar de forma detalhada no que consistiria a suposta carência de ação, levando ainda em consideração a ausência de norma impositiva no sentido de exigência de resolução administrativa, sendo de rigor mencionar que a própria contestação demonstra a existência de pretensão resistida.
Ademais, eventual falta de margem consignável não deve ser levada em consideração por motivo simples, a discussão é sobre o negócio que deveria ter sido celebrado e não o que consta do contrato ante a alegação de vício por parte da requerente.
Em síntese, há interesse processual e estão presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, razão pela qual rejeito as preliminares.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência, razão pela qual passo a analisar as demais teses. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Aplicação do CDC.
Quanto a aplicação das normas consumeristas, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável a este caso.
Uma vez demonstrado que a parte autora realmente contratou o empréstimo ou cartão com a instituição financeira requerida aplica-se o enunciado de súmula nº 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, verifica-se que a parte requerente é destinatária final dos produtos ofertados prelo requerido, desta forma, preenchidos os requisitos do artigo segundo do CDC que menciona: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso, naquilo que se mostrar necessário.
Sobre o contrato celebrado.
Pois bem.
A questão central destes autos é saber em síntese se a parte autora tinha ciência da natureza da contratação (se cartão de crédito ou empréstimo consignado) eis que não há qualquer impugnação quanto a existência de relação jurídica entre os litigantes.
A inicial declara que nunca houve a contratação de cartão de crédito e a defesa insiste que a solicitação do cartão foi regular, inclusive havendo saldo liberado em favor da parte contratante.
Contudo, para que a sentença não se baseie em presunções, necessário se faz a análise das provas colhidas durante todo o transcorrer da marcha processual.
Para tanto, passo em primeiro lugar para a análise do contrato juntado aos autos.
O contrato (mov. 9.2) menciona “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Analisando os autos e, tendo em vista que o réu não impugnou o referido fato em sua contestação, verifico que a parte ré, fugindo da boa-fé objetiva utilizou-se do crédito limite do cartão de crédito como concessão de empréstimo consignado pela parte autora, fazendo incidir assim os seus encargos moratórios e remuneratórios do crédito rotativo, que são muitos superiores aos do empréstimo consignado, diante da utilização do mínimo da fatura. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Aliás tal fato é incontroverso tendo em vista que a própria parte ré narrou na sua contestação que se tratava de um cartão consignado e que o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Em outras palavras o réu informa que efetuou a cobrança do mínimo em folha de pagamento, devendo o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Contudo, analisando o instrumento contratual verifico que não restou expresso de forma clara e adequada a referida operação e nem sobre os diferentes produtos, em que obviamente a autora/consumidora teria optado por outras opções do mercado financeiro e bancário com juros bem mais atraentes do que os praticados pelo cartão de crédito.
O contrato deixa sérias dúvidas quanto o pagamento do mínimo da fatura, inclusive quanto ao real custo efetivo (considerando o rotativo).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao contrário do narrado na contestação, a parte autora não conheceu livremente do contrato, sendo que este foi preenchida por caneta por um representante da instituição financeira ré.
Com base no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, hipótese que se aplica perfeitamente ao caso.
Por fim, o art. 47 do CDC, predispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A redação do instrumento do contrato em destaque não foi elaborada de forma clara e adequada para cientificar a parte autora de que estaria autorizando o saque do limite do cartão do crédito como empréstimo consignado e que além do pagamento da parcela mínima deveria já no outro mês ter que efetuar todo o pagamento do saque do limite, sob pena de incidir juros de cartão de crédito, sabidamente, um dos maiores praticados pelo mercado bancário.
Por este motivo, irrelevante o fato do contrato ser ou não rubricado pela autora pois, ainda que assinado, demonstra a existência de abusividade que deve ser repelida.
No case em análise, em que pese a denominação do pacto, analisando as cláusulas contratuais percebo que a única natureza do contrato era de cartão de crédito, com adiamento 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ de saque autorizado, cujas alíquotas dos juros são absurdamente superiores em comparação com o empréstimo consignado, quando calculadas com base no pagamento mínimo.
Nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, o art. .6º inciso III, do CDC, prevê como direitos básicos do consumidor: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de (…, características, composição, (…), preço (…)”.
Outro defeito que consta na relação firmada entre os litigantes, refere-se o preenchimento unilateral das principais cláusulas do contrato pelo “representante” da instituição financeira ré, entre elas, o valor da autorização de saque e os demais encargos.
Tais defeitos são agravados quando se considera ainda a precariedade da natureza da relação jurídica entre as partes litigantes, que é uma “mescla” de utilização de limite de cartão de crédito “disfarçado” de empréstimo consignado.
Não é razoável supor que a parte autora autorizaria desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, cujo valor do empréstimo adviria da utilização do limite do cartão do crédito, quando este poderia optar por outro no mercado com juros mais vantajosos, bem como, simplesmente efetuar o saque do limite do cartão, mas sem o pagamento consignado.
Percebe-se assim o induzimento da consumidora a erro, por ser vítima de informações errôneas ou imprecisas por preposto ávido pela venda do serviço.
Vale ainda a menção de que o consumidor não efetuou nenhuma compra no cartão que a requerida alega ter fornecido.
Em síntese, parece contraditório o argumento de que a consumidora contratou cartão de crédito e ao mesmo tempo jamais efetuou qualquer compra no mercado de consumo.
Em casos semelhantes o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a abusividade destas contratações e determinando a readequação do pacto.
Nesse sentido cito como exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO DANOS MORAIS DEVIDOS FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) APLICAÇÃOQUANTUM DO ENUNCIADO 12.13, B, DA TRU/PR SENTENÇA 5 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERGILIA DOS SANTOS FREITAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001815-02.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J. 29.09.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA ESSA MODALIDADE DE CONTRATO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA ALTERADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010751- 90.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 27.03.2019).
Inclusive diante da evidente má-fé da instituição financeira, cabível a repetição em dobro de eventual indébito a teor do que prevê o artigo 42 parágrafo único do CDC, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INSURGÊNCIA DADANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
OCORRÊNCIA.
FALTA DE CLAREZA NA MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO.
PRETENSA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
NULIDADE DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO.
ONEROSIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA, EM PREJUÍZO DA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA, SEQUER, DE ESTIPULAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS NECESSÁRIAS PARA QUITAÇÃO DA 6 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ DÍVIDA.
OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
INVIABILIDADE, NO CASO, DE MERA READEQUAÇÃO CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA, IMPONDO-SE ÀS PARTES O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES JÁ RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA PARTE AUTORA, A FIM DE ASSEGURAR O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO.
ROLAMENTO DA DÍVIDA COM JUROS ELEVADOS DO CARTÃO DE CRÉDITO, TORNANDO INVIÁVEL A QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA POR TEMPO INDEFINIDO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZARIN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0085414-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.03.2019).
Havendo evidente nulidade, e diante da impossibilidade de conversão substancial, a solução adequada é o retorno das partes ao status quo, com a declaração de nulidade não de cláusula isolada, mas sim de toda a contratação.
Como efeito lógico a parte requerente deve restituir o valor tomado de empréstimo, devidamente corrido pelo índice INPC-IBGE, e o requerido deve proceder a devolução em dobro dos valores que recebeu, estando autorizada a compensação.
Fixadas estas premissas, resta deliberar sobre a ocorrência de dano moral.
Dano moral.
O dano ou prejuízo constitui-se o elemento objetivo da responsabilidade civil.
Anderson Schreiber ensina que a culpa tem papel coadjuvante na responsabilidade civil e o dano papel principal.
Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de pessoa física ou 1 jurídica, provocadas pelo ato lesivo” . 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005.
VII. 7 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Carlos Roberto Gonçalves por seu turno, entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, 2 sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” .
Adoto o entendimento de Maria Helena Diniz, segundo o qual dano moral constitui lesão a direito da personalidade, independente acarretar dor ou sofrimento, tal qual adota o STJ na súmula 227 onde estabelece que até mesmo pessoa jurídica, que não possui dor ou sofrimento, pode ser lesada em sua esfera moral.
Não se pode olvidar que os abusos cometidos pela instituição financeira, que são objetos da presente demanda, foram cruciais para o agravamento de sua situação econômica da parte autora, inclusive pelo caráter de eternização da dívida.
Da análise dos autos, temos que a parte autora foi literalmente enganada pela instituição financeira ré, razão pela qual cabível a reparação por danos morais.
O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade educativa/punitiva também denominada por alguns de Punitive Damage.
Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor.
Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte.
Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor.
Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, que o valor vem sendo fixado em torno de R$ 10.000,00, com variações para mais e para menos.
Em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do caso concreto em relação a dinâmica dos 2 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. 8 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ fatos e condições pessoais das partes, entendo ser razoável a fixação do quantum em um meio termo.
Deste modo, revi meu posicionamento anterior para estabelecer a possibilidade de reparação moral e por estes elementos fixo o a reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária pelos índices do foro desde o arbitramento, nos termos da súmula 3 362 do Superior Tribunal de Justiça .
III DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para os fins de declarar a nulidade do empréstimo realizado entre as partes e para condenar o requerido a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC-IBGE ambos incidentes a partir da citação, estando autorizada a compensação com o valor entregue à parte autora, que deverá ser restituído ao requerido atualizado monetariamente também pelo índice INPC-IBGE desde a data da disponibilização.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária pelo índice INPC-IBGE desde o arbitramento.
Considerando que decaiu na maior expressão dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 27 de setembro de 2021.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 3 SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 9 -
27/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011105-76.2021.8.16.0014 Processo: 0011105-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.056,60 Autor(s): RITA LUIZA DOS SANTOS SILVA Réu(s): BANCO BMG SA Defiro, por ora, a gratuidade de justiça ao autor.
A apresentação de contestação supre a falta de citação.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito.
Diligências necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:13
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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