TJPR - 0000281-02.2018.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 18:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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20/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
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15/10/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 17:56
Expedição de Mandado
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12/05/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/05/2021 16:26
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av.
Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000281-02.2018.8.16.0196 Processo: 0000281-02.2018.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 15/03/2018 Vítima(s): GLAUCIANE PEREIRA DA SILVA DANTAS Indiciado(s): DOUGLAS DE LIMA PEREIRA Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, visando apurar as infrações penais de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), injúria (art. 140, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), praticadas, em tese, pelo investigado Douglas de Lima Pereira.
Em parecer o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito e requereu seja declarada extinta a punibilidade do indiciado pelo advento da prescrição e da decadência (mov. 46.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial.
Passo, então, a decidir. Da contravenção penal vias de fato e do delito de ameaça: Como se vê o crime de ameaça é punido com pena de detenção de 01 a 06 meses.
E a contravenção penal vias de fato do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, prevê a pena de prisão simples, de 15 dias a 03 meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
O artigo 109 do CP prevê, no inciso VI, o prazo prescricional de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominado é inferior a um ano.
Vale frisar que o fato aconteceu em 15/03/2018 até a presente data, a denúncia sequer foi oferecida, e assim, denota-se a existência de prescrição da pretensão punitiva.
Destarte, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de Douglas de Lima Pereira em relação ao delito de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Do crime de injúria No caso em questão, verifica-se também a extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.
Com efeito, tal delito somente se processa mediante queixa-crime (artigo 145 do CP), com apresentação prevista no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do conhecimento da autoria do delito por parte da vítima (artigo 103 do CP), sob pena de decadência.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o crime foi praticado no dia 15/03/2018 e não há notícia do oferecimento da queixa-crime em relação a tal delito, Dessa forma, transcorridos mais de 06 (seis) meses desde a data dos fatos, resta configurada a decadência. À vista do exposto, declaro extinta a punibilidade de Douglas de Lima Pereira em relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV do CP.
Publique-se.
Intime-se Ciência ao MP.
Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito -
29/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 09:38
PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/03/2021 09:02
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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25/03/2021 09:02
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:26
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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10/08/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2018 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2018 16:02
Juntada de Certidão
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13/04/2018 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/03/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 13:35
APENSADO AO PROCESSO 0002947-46.2018.8.16.0011
-
23/03/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/03/2018 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2018 13:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/03/2018 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2018 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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19/03/2018 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2018 12:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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19/03/2018 12:34
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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19/03/2018 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0006459-31.2018.8.16.0013
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19/03/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2018 19:07
Recebidos os autos
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16/03/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2018 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/03/2018 17:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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16/03/2018 17:10
Recebidos os autos
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16/03/2018 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2018 13:36
Conclusos para decisão
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16/03/2018 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2018 13:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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16/03/2018 13:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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16/03/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/03/2018 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2018 12:01
Recebidos os autos
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16/03/2018 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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