TJPR - 0008547-25.2015.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/11/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 07:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/10/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
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27/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/07/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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27/07/2022 12:31
Baixa Definitiva
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25/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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24/06/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
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22/06/2022 18:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/05/2022 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/05/2022 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/06/2022 14:00
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06/05/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2022 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 21:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2022 14:00
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31/03/2022 21:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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31/03/2022 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 08:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
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07/02/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0008547-25.2015.8.16.0182 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): dirce de freitas nogueira I – Inicialmente, a bem do contraditório, manifeste-se a instituição financeira recorrente, em 05 (cinco) dias, quanto a preliminar de deserção invocada nas contrarrazões recursais (mov. 286).
II – Ao mesmo tempo, diante de suas próprias manifestações de movs. 290, 291 e 293, esclareça se ainda possui interesse no prosseguimento de seu Recurso Inominado interposto.
III – Após, voltem com anotação de urgente.
IV – Int… Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora -
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 13:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
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11/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1.
Aguarde-se o retorno dos autos, visto que se encontram em instância superior. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para análise do petitório de mov. 291.1. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de Outubro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
27/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Recebo o recurso apresentado pelo reclamado, no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 2)- Após, considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2.021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
21/10/2021 13:01
Recebidos os autos
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21/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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17/09/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0008547-25.2015.8.16.0182, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Curitiba - Matéria Bancária, ora em fase de Embargos à Execução Embargante: Banco do Brasil S/A Interessada: DIRCE DE FREITA NOGUEIRA I – Relatório Houve sentença prolatada nos autos (mov. 22.1) que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) Declarar nulo o Empréstimo sob a rubrica CDC – Crédito Direto ao Consumidor - efetuado na Conta da autora: Agencia 1243-2 Conta 33581-9; b) Determinar a devolução pelo requerido, em dobro, do valor de R$ 1.437,21 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) referente à cobrança de parcelas de empréstimo, corrigidos monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar do desembolso (dezembro de 2014).
O valor depositado a título de empréstimo deverá ser estornado, mediante correção monetária desde o efetivo depósito c) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais à autora, corrigidos monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da presente decisão e juros de mora de 1% a. m. contados desde a citação, tudo conforme Enunciado 12.13 "a" das Turmas Recursais do Paraná.
Após, a egrégia Turma Recursal condenou o Banco Réu ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, diante do desprovimento do recurso inominado interposto pela parte O processo transitou em julgado em 31.03.2016.
Em seguida a autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 45.1), para o qual devidamente intimado a instituição ré, que restou silente.
Ato contínuo, bloqueou-se, pela primeira vez nos autos, quantia através do sistema BACENJUD (mov. 65.1).
Deste, houve concordância pelo Banco Réu com o cálculo da credora (mov. 72.1), expedindo-se, portanto, alvará para a exequente com o correto levantamento (mov. 83.1) e, consequente extinção da execução pelo seu cumprimento integral (mov. 88.1), em 19.07.2016, com trânsito em julgado em 01.08.2016 (mov. 95). Decorrido certo tempo, em 02.07.2020 (mov. 129.1) houve o deferimento da reabertura da execução, devido a alegação da exequente de que a instituição ré permaneceu efetuando descontos na conta da autora do empréstimo de CDC, considerado nulo em sentença.
Devidamente intimado, o Banco Réu realizou o pagamento em garantia ao Juízo (mov. 146) apresentando Embargos à Execução (mov. 149.2), pela qual houve sentença prolatada (mov. 155.1,) julgando IMPROCEDENTE a impugnação à execução, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de manifestação, ora recebida como embargos à execução (mov. 149.2), em que o executado argumenta pela existência de excesso à execução, tendo em vista desconhecer os critérios de cálculo adotados pela exequente e pelo fato da multa ter galgado valor desproporcional. 2.
Preambularmente, destaco que não foi imposta astreinte por descumprimento de obrigação de fazer.
O valor alcançado em sede de execução decorre da continuidade dos descontos atinentes ao empréstimo na modalidade CDC, não obstante a declaração de nulidade deste.
Assim, as alegações de excesso relacionadas à multa inexistente não guardam pertinência, sequer merecendo conhecimento. 2.1 De outro norte, conheço os embargos quanto ao argumento de ausência de parâmetros na minuta elaborada pela exequente e passo a analisá-la.
Verifico que no cálculo de mov. 123.1, a parte autora discriminou o valor da parcela descontada, os juros legais incidentes e o período correspondente.
Ainda, utilizou como índice de correção monetária o INPC, atualizando os valores desde o respectivo desembolso.
Dessa forma, não merece guarida a alegação de excesso pautada na ausência de exposição dos critérios de cálculo utilizados, os quais, inclusive, estão em consonância com a sentença transitada em julgado. 3.
Diante do exposto, conheço em parte dos embargos à execução e, no mérito, julgo-os improcedentes.
Na sequência, destinou-se os valores à exequente, diante da decisão acima (movs. 168.1 e 169.1), intimando-se o banco réu a interromper os descontos do contrato considerado nulo da conta bancária da exequente.
Pelo descumprimento da determinação judicial, penhorou-se através do sistema SISBAJUD (mov. 189.1) valores apresentado pela credora, os quais restaram levantados pela mesma (movs. 201/202), visto que o réu não embargou tais valores, logo, precluindo tal direito.
Permanecendo os descontos, houve nova penhora nos autos, através do sistema SISBAJUD (mov. 222.1), sem que houvesse manifestação do devedor, em que pese devidamente intimado para tal (mov. 227), e com o levantamento de tais valores pela credora (mov. 264).
Ato contínuo, houve nova manifestação da exequente (mov. 249.1), solicitando novo bloqueio judicial diante da continuidade dos descontos do contrato considerado nulo por meio de sentença, resultando na penhora online de mov. 256.1, da qual o Banco Réu apresentou impugnação (mov. 266.1), alegando erro de cálculo pela inobservância dos parâmetros fixados na sentença, apresentando cálculo realizado (mov. 266.2), que considerou indevido os levantamentos realizados pela credora até 31.07.2021 no montante de R$ 154.606,13 e pela devolução dos valores bloqueados, ainda não levantandos, no importe de R$ 4.273,84. II- Fundamentação Os embargos apresentados devem ser conhecidos, eis que interpostos na forma da lei e dentro do prazo legal. No mérito, outrossim, os embargos não merecem prosperar.
Vejamos. Primeiramente, da análise minuciosa dos autos, e como bem detalhado no relatório, importa asseverar que caberá análise nesta decisão, tão somente da discussão em relação ao cálculo da exequente de mov. 249.1, que resultou na penhora de valores através do SISBAJUD de mov. 256.1, pois todo o direito de manifestação anterior a estes estão preclusos, visto que já houve julgamento de improcedência dos pedidos de impugnação à execução (mov. 155.1), ou, sendo oportunizado prazo ao Banco Réu para exercer seu direito, este restou silente. Dito isto, observo que o embargante buscar trazer à tona discussão que se encontra decida nos autos, ao alegar que a exequente descumpriu a decisão de mov. 112.1, ou ainda, realizou cálculo incorreto no decorrer do cumprimento de sentença.
Ora, a decisão proferida no mov. 155.1 já observou os pontos anteriores ao de sua prolação, e tais não podem ser discutidos novamente. Além disso, valho-me de trecho da decisão supracitada em que fora reconhecida a “continuidade dos descontos atinentes ao empréstimo na modalidade CDC, não obstante a declaração de nulidade deste.” E, neste ponto, em que pese as inúmeras intimações para a regularização do contrato e correto cumprimento da sentença que declarou nulo o empréstimo, constato que a instituição ré não demonstrou o cancelamento do mesmo, com a interrupção dos descontos na conta da autora.
Portanto, diante da permanência dos descontos na conta bancária da exequente, conforme bem demonstrado no mov. 249.2, e pelo cálculo apresentado (mov. 249.1) em consonância com os parâmetros lançados em sentença, com a devida correção legal, considero correto o cálculo apresentado, e assevero que não há ofensa à coisa julgada, diante da existência de decisão que declarou nulo o contrato, a qual não restou cumprida pelo banco, conforme explicitado acima. III – Dispositivo Diante do exposto, hei por bem em julgar improcedente o pedido constante na impugnação à execução, nos termos da fundamentação retro. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta em que pretende ocorra a transferência da verba bloqueada judicialmente transferida para conta judicial vinculada aos autos (mov. 258). P.R.I. Curitiba, 27 de Agosto de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
27/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Intime-se o devedor da constrição efetivada (mov. 256.1), para fins de embargos, nos termos do contido no Enunciado nº 140 do FONAJE: “Enunciado 140 – O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de Julho de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
06/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/07/2021 12:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2021 14:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc Manifeste-se, em prosseguimento, a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2.021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
13/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1)- A análise dos autos revela diversos depósitos, e diversos levantamentos de valores que totalizam, até o momento, aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), inclusive, nota-se sentença de extinção em 07/2016 (ev. 88.1), esta que foi “revista”, porquanto houve a reabertura da execução. 2)- Depreende-se que o valor até o momento alcançado em sede de execução decorre da continuidade dos descontos atinentes ao empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor, não obstante a declaração de nulidade deste. 3)- No ev. 218.1, a exequente afirmou que o valor remanescente do debito é de R$ 6.589,92 (seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), contudo, relata permanecer os descontos irregulares. 4)- Ato continuo, verificou-se bloqueio da referida quantia junto ao sistema SISBAJUD (R$ 6.589,92), bem como decurso do prazo em relação à Instituição Financeira, para apresentar embargos.
Pois bem.
Em que pese nos presentes autos não ter sido aplicada multa por descumprimento de decisão judicial, se está diante de sucessivos atos sem desfecho, uma vez que o processo se tornou instrumento de alvarás que alcançaram montante excessivo. 5)- Desse modo, preliminarmente à nova liberação de valores e continuidade da execução, intime-se o Banco do Brasil S/A através do procurador constituído nos autos, bem como através de carta direcionada à gerência da agência 1243-2 para, no prazo de 05 (cinco) dias, interromper os descontos atinentes ao empréstimo, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor, declarado nulo por este Juízo há mais de 05 (cinco) anos, sob pena de ensejar a propositura de medida judicial, por crime de desobediência em face da gerência responsável pelo recebimento da carta (da agência 1243-2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
29/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/03/2021 12:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/03/2021 12:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:58
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
22/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2020 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2020 23:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/12/2020 13:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2020 16:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2020 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/11/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2020 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2020
-
09/10/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:19
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
09/09/2020 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:32
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 07:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 07:05
Processo Reativado
-
12/06/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DE FREITAS NOGUEIRA
-
15/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2017 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2017 12:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/04/2017 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 11:36
Processo Reativado
-
02/04/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2016 11:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2016 11:02
Recebidos os autos
-
03/08/2016 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2016 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2016 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2016
-
02/08/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2016 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2016 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2016 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2016 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/06/2016 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2016 14:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2016 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2016 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2016 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2016 13:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/06/2016 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 12:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2016 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2016 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 12:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/04/2016 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2016 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 16:38
Recebidos os autos
-
31/03/2016 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
31/03/2016 16:38
Baixa Definitiva
-
06/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 13:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2016 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/02/2016 13:30
-
20/11/2015 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2015 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2015 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 13:23
Distribuído por sorteio
-
06/10/2015 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2015 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2015 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2015 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2015 11:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2015 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DE FREITAS NOGUEIRA
-
21/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2015 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2015 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2015 18:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2015 21:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/08/2015 21:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/05/2015 11:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2015 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2015 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2015 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2015 11:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2015 09:40
Recebidos os autos
-
24/03/2015 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2015 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2015 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2015 22:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2015 22:21
Recebidos os autos
-
22/03/2015 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2015 22:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2015 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2015
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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