STJ - 0014980-84.2017.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014980-84.2017.8.16.0017 Processo: 0014980-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.728,67 Exequente(s): Condomínio residencial Ana Terra Executado(s): CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS 1.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA TERRA ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em face de CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS, objetivando, em suma, a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais relativas ao apartamento 03, do bloco B6 (evento 1.1).
Despacho inicial (evento 12).
Citação (evento 86) e habilitação da ré (evento 88).
Conciliação prejudicada em razão da ausência da autora (evento 89).
Contestação (evento 92).
Réplica (evento 95).
Intimada para especificação de provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito (eventos 101, 102 e 110).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 112).
Proferida sentença, foi julgada extinta a ação de cobrança, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da nua-proprietária (evento 124).
Interposta apelação (evento 131).
Contrarrazões (evento 139).
Juntado aos autos acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da ré e “nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, julgar procedente o pedido para: condenar a apelada ao pagamento das taxas condominiais mensais referentes ao período de 10.04.2016 a 10.06.2017, no valor de R$ 5.645,91, bem como das cotas partes nas despesas comuns que se vencerem no curso desta demanda, com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, conforme Convenção de Condomínio, ambos a partir do vencimento de cada obrigação; deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em contestação, ante aos documentos apresentados; e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da condenação do ônus sucumbencial, devido ao benefício da assistência judiciária gratuita”.
Ainda, a apelante (autora) foi condenada ao pagamento da multa do artigo 334, §8.º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso especial, que não foi admitido (evento 143.4).
Mantida a inadmissibilidade (evento 143.3), os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (cf. evento 15.1 dos autos de agravo em recurso especial na “aba recursal”).
Trânsito em julgado em 23/03/2020 (evento 142).
Deferido o início do cumprimento de sentença (evento 159).
Pedido de penhora de imóvel (evento 166).
Matrícula atualizada (evento 176).
Termo de penhora (evento 178).
O exequente juntou matrícula atualizada, com anotação da penhora (evento 195).
Na sequência, informou que a executada quitou integralmente o débito condominial.
Assim, solicitou a extinção da execução (evento 198). É o relatório. 2.
Considerando a manifestação do exequente no evento 198.1, dando conta de que o débito foi integralmente quitado de forma extrajudicial, uma vez satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, III, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, promova-se a baixa na penhora.
Certifique-se nos autos a (in)existência de custas remanescentes.
Observe-se, porém, que foi concedida à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal (evento 143.2), pelo que, caso existam custas, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, certifique-se nos autos se houve pagamento, pelo exequente, da multa de que trata o artigo 334, §8.º, do Código de Processo Civil, imposta pelo acórdão de evento 143.2 no percentual de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Em caso negativo, intime-se a exequente para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
13/02/2020 15:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/02/2020 15:58
Transitado em Julgado em 12/02/2020
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09/12/2019 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2019 Petição Nº 755818/2019 - EDcl
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06/12/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/12/2019 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0755818 - EDcl no AREsp 1586331 - Publicação prevista para 09/12/2019
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05/12/2019 18:27
Embargos de Declaração de CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS Não-acolhidos
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25/11/2019 13:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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25/11/2019 13:24
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação
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12/11/2019 05:19
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 12/11/2019 Petição Nº 755818/2019 -
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11/11/2019 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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11/11/2019 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 755818/2019. Publicação prevista para 12/11/2019)
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11/11/2019 12:01
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 755818/2019 (Juntada automática)
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11/11/2019 12:01
Protocolizada Petição 755818/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 11/11/2019
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05/11/2019 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2019
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04/11/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/10/2019 19:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2019
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30/10/2019 19:47
Não conhecido o recurso de CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS
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09/10/2019 09:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/10/2019 09:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/09/2019 07:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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