TJPR - 0005573-88.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:14
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/03/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005573-88.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42637) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequentes: ESPÓLIO DE ZANDINA ROSA BOLSONI GASTALDON, ZELAVIR ANTONIO GASTALDON, ALTAIR GASTALDON, ROBERTO GASTALDON, ORLANDINA GASTALDON FERREIRA Executados: ESTADO DO PARANÁ e FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE ZANDINA ROSA BOLSONI GASTALDON, ZELAVIR ANTONIO GASTALDON, ALTAIR GASTALDON, ROBERTO GASTALDON, ORLANDINA GASTALDON FERREIRA, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.28).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
Cópia das principais peças processuais dos autos originários foi juntada aos movs. 8.1/8.5.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, acoste documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (por exemplo, declarações de bens móveis ou imóveis; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e cópias da carteira de trabalho, em caso de empregado), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acerca de tal ponto, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de 1 hipossuficiência .
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em 2 caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido .
In casu, a parte Exequente somente pugnou pela concessão do benefício, sem maiores informações, não sendo possível aferir sua condição de hipossuficiente. 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, devendo adequar o pleito inaugural e esclareça se, previamente, pretende deflagar a fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer. 4.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI CAMILA SCHERAIBER POLLI J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
29/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:50
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
16/02/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 16:23
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:23
Distribuído por dependência
-
26/11/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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