TJPR - 0005303-34.2014.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:00
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 00:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
13/07/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
17/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005303-34.2014.8.16.0179/2 Recurso: 0005303-34.2014.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DIEGO LUIZ NUNES FERRARI ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o argumento de que “não se aplicam índices diversos da poupança para juros e correção monetária” (mov. 1.1, Pet 2).
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 13.1, Pet 2).
O Colegiado local, então, assim fundamentou as suas conclusões: “Com isso, há que se atestar que, de fato, a decisão impugnada encontra-se em confronto com o entendimento firmado quando da tese firmada nos referidos julgados.
Assim é que reformo, em parte, o v.
Acórdão recorrido, para, em sede de juízo de retratação, alterar o julgado, reconhecendo a aplicação da correção monetária nos seguintes termos: “(...) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (mov. 25.1-Apelação Cível).
Com efeito, observa-se que a conclusão do Colegiado vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
06/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 17:55
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005303-34.2014.8.16.0179/2 Recurso: 0005303-34.2014.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DIEGO LUIZ NUNES FERRARI Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o acórdão proferido em sede de recurso de Apelação Cível (mov. 25.1).
Oportunamente, volte concluso.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR08E -
29/04/2021 12:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/03/2021 15:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/03/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 18:50
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
02/03/2021 18:50
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
07/12/2020 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2020 15:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/10/2020 13:24
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
13/10/2020 15:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:08
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/02/2020 16:06
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/10/2015 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/10/2015 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/09/2015 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2015 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2015 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2015 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 16:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/08/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 17:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2015 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 14:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2015 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2015 09:45
Recebidos os autos
-
04/05/2015 09:45
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2015 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2015 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2015 14:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2015 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 17:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2015 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2015 12:46
Recebidos os autos
-
06/02/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2015 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2015 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2015 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2015 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/09/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2014 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2014 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2014 13:54
Distribuído por sorteio
-
24/09/2014 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2014 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000763-88.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Argemiro Vitorino
Advogado: Cesar Augusto Simoes Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 17:27
Processo nº 0001984-53.2012.8.16.0074
Fernando Vieira Pinto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Juliano Francisco da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2012 10:13
Processo nº 0036054-87.2013.8.16.0001
Instituto de Protecao e Defesa dos Consu...
Francisco Messiano dos Santos
Advogado: Marcos Vendramini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 12:00
Processo nº 0002125-34.2013.8.16.0140
Elsa Pastre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Nezelo Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2014 13:53
Processo nº 0002085-73.2019.8.16.0162
Carlos Fernando Muller Pessoa
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2019 16:10