TJPR - 0010049-18.2006.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 18:11
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/12/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2022 15:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 11:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2021 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado da sentença proferida, julgando extinto sem resolução do mérito o feito diante da propositura da ação em face da pessoa falecida.
Vem o Município de Matinhos requerer a suspensão da execução das custas, juntando como fundamento o Ofício n° 191/2019(GEPATRIA).
Pois bem, indefiro o pedido de suspensão, isso porque o Grupo Especializado na Proteção Público e no Combate à Improbidade Administrativa do Litoral (GEPATRIA) deixa claro em seu ofício que serão analisadas as demandas que foram extintas devido a sua prescrição intercorrente.
Não sendo o caso dos autos, cuja extinção fundamentou-se em precedente jurisprudencial do STF que declarou ausente uma das condições da ação no caso de execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido.
Insta reiterar, que a respectiva sentença extintiva, com condenação do município exequente ao pagamento das custas processuais, já se encontra abarcada pelo manto da coisa julgada.
Nota-se igualmente, que o Município de Matinhos, em evidente má-fé processual, junta esse pedido em todas as demandas que foram extintas com condenação das custas, mesmo aquelas que não estão abrangidas pela análise do GEPATRIA, de fato, considerando o fundamento extintivo da presente demanda, clarifica-se que a causa deu-se por responsabilidade exclusiva do ente público quando ajuizou indevidamente demanda em face de parte já falecida.
Ressalto inclusive que o pedido de suspensão não tem condão legal, de tal sorte que o fundamento para a pretendida suspensão não suspende o prazo prescricional para cobrança da dívida, o que reforça o indeferimento do pedido.
Outrossim, verifico o pedido de cobrança das custas com base no artigo 18 da Lei 6.149/70, requerido pelos serventuários a partir de sentença transitada em julgado com expressa condenação do Município ao pagamento das custas processuais.
No que se refere ao pedido, tenho que o mesmo se coaduna às orientações expedidas pela D.
Corregedoria, sendo, para o fim pretendido, o caminho legalmente adequado e menos oneroso ao devedor.
Assim, intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre a conta de custas no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, homologo o cálculo, defiro a expedição RPV.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 10:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2020 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:27
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2020 10:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/10/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2019 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 11:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/08/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 11:49
Recebidos os autos
-
13/04/2019 11:49
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2018 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/10/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2018 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 10:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2006
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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