TJPR - 0009812-37.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/06/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 16:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/08/2022 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:20
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado da sentença proferida, julgando extinto sem resolução do mérito o feito diante da propositura da ação em face da pessoa falecida.
Vem o Município de Matinhos requerer a suspensão da execução das custas, juntando como fundamento o Ofício n° 191/2019(GEPATRIA).
Pois bem, indefiro o pedido de suspensão, isso porque o Grupo Especializado na Proteção Público e no Combate à Improbidade Administrativa do Litoral (GEPATRIA) deixa claro em seu ofício que serão analisadas as demandas que foram extintas devido a sua prescrição intercorrente.
Não sendo o caso dos autos, cuja extinção fundamentou-se em precedente jurisprudencial do STF que declarou ausente uma das condições da ação no caso de execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido.
Insta reiterar, que a respectiva sentença extintiva, com condenação do município exequente ao pagamento das custas processuais, já se encontra abarcada pelo manto da coisa julgada.
Nota-se igualmente, que o Município de Matinhos, em evidente má-fé processual, junta esse pedido em todas as demandas que foram extintas com condenação das custas, mesmo aquelas que não estão abrangidas pela análise do GEPATRIA, de fato, considerando o fundamento extintivo da presente demanda, clarifica-se que a causa deu-se por responsabilidade exclusiva do ente público quando ajuizou indevidamente demanda em face de parte já falecida.
Ressalto inclusive que o pedido de suspensão não tem condão legal, de tal sorte que o fundamento para a pretendida suspensão não suspende o prazo prescricional para cobrança da dívida, o que reforça o indeferimento do pedido.
Outrossim, verifico o pedido de cobrança das custas com base no artigo 18 da Lei 6.149/70, requerido pelos serventuários a partir de sentença transitada em julgado com expressa condenação do Município ao pagamento das custas processuais.
No que se refere ao pedido, tenho que o mesmo se coaduna às orientações expedidas pela D.
Corregedoria, sendo, para o fim pretendido, o caminho legalmente adequado e menos oneroso ao devedor.
Assim, intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre a conta de custas no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, homologo o cálculo, defiro a expedição RPV.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 10:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2020 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:07
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2019 16:46
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:46
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2019 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2018 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/10/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2018 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 20:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 20:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 17:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2014 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2013 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2013 13:41
Conclusos para despacho
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05/11/2013 15:50
Recebidos os autos
-
05/11/2013 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2013 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2013 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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