TJPR - 0020452-95.2019.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2021 16:58
Baixa Definitiva
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19/04/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020452-95.2019.8.16.0017/1 Recurso: 0020452-95.2019.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ROSANGELA MORAES DE OLIVEIRA omni s/a – crédito, financiamento e investimento interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega a recorrente que o acórdão, ao julgar a apelação, em sede de ação revisional de contrato de alienação fiduciária, para o fim de reduzir os juros remuneratórios contratados, à taxa média de mercado, bem como a devolução das tarifas cobradas, contrariou a jurisprudência correlata, além do deliberado pela Corte Superior no REsp 1270174 e no recurso especial representativo da controvérsia, REsp 1.061.530.
Quanto à taxa média de mercado, defende que não se sujeita à limitação dos juros remuneratórios estipulados do Decreto-Lei 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil, inexistindo qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que reflete preço adequado e justo da operação, para o segmento de financiamento de veículos para pessoas de baixa renda, devendo ser sopesados o risco da operação, bem como o público alvo do segmento de crédito, em que o alto índice de inadimplência deve ser considerado.
Em relação à taxa média de mercado dos juros remuneratórios, constou do acórdão impugnado: “O Magistrado sentenciante entendeu que a taxa média aplicada dos juros remuneratórios não exorbita à média de mercado praticada na época do contrato.
Em consulta ao site do BACEN (...) constatei que à época da contratação (13.04.2018), a média dos juros remuneratórios correspondiam a 21,53 a.a.
Conforme o contrato entabulado entre as partes, os juros foram fixados na seguinte proporção: 3,98% a.m. e 59,73 % a.a (mov. 1.5).
Dessa forma, observa-se que os juros fixados ultrapassam o dobro da média da época.
Assim, considerando que os valores cobrados são superiores ao dobro da taxa média de mercado, constata-se a abusividade na contratação, conforme entendimento deste colegiado”.
Nesse contexto, verifica-se que a Câmara, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não divergiu da orientação firmada no tema repetitivo 27, assentado no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.0.2009, segundo o qual “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratório em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em vantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Ademais, o reconhecimento da alegada ofensa ao art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil demandaria a reanálise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Confira-se: “(...) 1.
A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. 2.
A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante à inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) “(...) 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) “(...) 2.
Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3.
Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Em relação ao dissídio pretoriano sobre à taxa de juros remuneratórios, importa considerar que, uma vez afastada a plausibilidade da ofensa aos dispositivos legais suscitados, “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03.03.2017).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52 -
16/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MORAES DE OLIVEIRA
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04/12/2020 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/12/2020 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
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10/11/2020 23:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2020 19:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2020 13:30
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20/10/2020 19:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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20/10/2020 19:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2020 13:30
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20/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2020 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2020 15:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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09/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
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23/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2020 17:35
Distribuído por sorteio
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27/07/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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