TJPR - 0000597-53.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2022 14:57
Homologada a Transação
-
19/10/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/10/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2022 15:04
Juntada de RELATÓRIO
-
10/07/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 06:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2021 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-53.2021.8.16.0117 Processo: 0000597-53.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$61.800,00 Autor(s): IRES PIAZZA SCARIOT IVETE LUCIA POSTAI SCARIOT LUCILLA POSTAI Réu(s): MARLENE JACINTA POSTAI OSMAR BENDER DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de contrato de arrendamento c/c cobrança com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por IVETE LUCIA POSTAI SCARIOT, IRES PIAZZA SCARIOT e LUCILLA POSTAI em face de OSMAR BENDER e MARLENE JACINTA BENDER.
Na inicial, as requerentes alegam que os requeridos agiram de má fé ao elaborarem o contrato particular de parceria agrícola com o prazo de 05 (cinco) anos de duração, vez que haviam um contrato verbal entre as partes que estas iriam arrendar a propriedade rural por apenas um ano.
As requerentes pugnam pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade do contrato de parceria agrícola, pois foi firmado sob simulação da parte contrária, de reaver a posse do imóvel e condenar os requeridos ao pagamento das dívidas referentes aos anos de 2018 e 2019 – contrato de parceria agrícola.
Deferida a gratuidade de justiça às requerentes (mov. 13.1). É o breve relato. 1. Primeiramente, verifico que há incorreção no valor da causa. As requerentes atribuíram à causa somente o valor da cobrança da dívida do período de 2018 e 2019.
Entretanto, há também a discussão da nulidade do contrato de parceria agrícola.
Assim, de acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa será do valor do ato ou o de sua parte controvertida na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (art. 292, II). Ademais, nas ações que haver cumulação de pedidos, a quantia correspondente será a soma dos valores de todos eles (art. 292, VI).
Portanto, ausente o valor referente ao contrato em discussão.
Considerando que as requerentes já incluíram o valor referente ao ano de 2019, bem como informaram que os requeridos adimpliram os valores referentes ao ano de 2020, faltou a inclusão da quantia correspondente aos anos de 2021, 2022 e 2023, vez que o contrato tem duração de 05 (cinco) anos, conforme cláusula terceira (mov. 1.7).
Estabeleço o valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) ao ano em concordância ao cálculo referente ao ano de 2019 apresentado na inicial.
Assim sendo, corrijo o valor da causa para R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais). 2.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, a tutela provisória de urgência “se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)[1].
A partir da leitura do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível concluir que, para concessão da tutela de urgência quando se verificar (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Ao realizar minuciosa análise dos autos, concluo pelo não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência para o fim de que o contrato de parceria agrícola seja rescindido e a posse seja reintegrada às requerentes.
Para tanto, as requerentes alegam a ocorrência de simulação pelos requeridos, bem como a rescisão automática do contrato pela alienação da propriedade em observância à cláusula décima primeira constante no contrato de parceria agrícola.
Entretanto, verifico que não há elementos suficientes para que, em fase de cognição sumária, analisar a existência de simulação, sendo necessária dilação probatória.
Por outro lado, verifico que a propriedade do imóvel rural não foi transferida, vez que não houve a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme matrícula acostada em mov. 25.2.
Portanto, na forma do art. 1.245, §1º, do Código Civil: “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Ademais, conforme o art. 92, §5º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), a alienação do imóvel não interrompe a vigência dos contratos de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
Em face do exposto, não verifico a presença de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelas requerentes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. 7.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto [1] Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2021. -
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-53.2021.8.16.0117 Processo: 0000597-53.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$61.800,00 Autor(s): IRES PIAZZA SCARIOT IVETE LUCIA POSTAI SCARIOT LUCILLA POSTAI Réu(s): MARLENE JACINTA POSTAI OSMAR BENDER DESPACHO Aos autores para que cumpram o disposto no item 2 do mov. 13.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, tendo em vista que os documentos solicitados são imprescindíveis para análise dos pedidos formulados, eis que guardam relação com o contrato de arrendamento objeto da lide.
Int.
Dil.
Nec.
Medianeira, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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