TJPR - 0006717-21.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VIEIRA DE ARAUJO
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/03/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VIEIRA DE ARAUJO
-
06/03/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VIEIRA DE ARAUJO
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
23/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/11/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
04/11/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
04/11/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VIEIRA DE ARAUJO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/09/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
04/08/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/03/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:14
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/02/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
03/02/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2021 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 09:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/12/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 10:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/07/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
19/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:37
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006717-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.926,03 Polo Ativo(s): DIEGO VIEIRA DE ARAUJO Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão Interlocutória 1.
Alega a parte autora que deixou de pagar um débito do cartão de crédito no valor de R$ 1.515,06, mas que tinha um seguro e que tentou acionar o seguro a fim de quitar sua dívida, contudo, a cobertura foi negada sob a justificativa de que não possuía seguro em seu nome.
Dentre outros, pede ao final a condenação da seguradora requerida “na obrigação de fazer, consubstanciada na execução do contrato de seguro prestamista nos termos da apólice, no sentido de desconsiderar o valor referente a fatura do cartão de crédito prestado pela primeira requerida em razão de demissão involuntária, pois, dessa forma, restará atendido o objeto do negócio jurídico que soma o total de R$ 3.926,03”.
Pela simples leitura da inicial não é possível compreender qual a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora com tal pedido.
Assim, e sob pena de indeferimento desse pedido por inépcia, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial e esclarecer a modalidade de tutela jurisdicional que pretende, se de natureza condenatória, declaratória, constitutiva ou constritiva negativa e, sendo de natureza condenatória, a modalidade da obrigação que pretende que a sentença imponha à parte requerida, se de pagar, de dar, fazer ou não fazer).
Com a emenda, voltem conclusos para deliberar. 2.
A parte autora postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, afirmando ser indevida a inscrição.
O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença.
No caso em tela, o perigo de dano que poderia resultar da não antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o abalo do crédito decorrente da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, é afastado pela existência de outras inscrições em nome da parte autora, como demonstra o documento juntado na seq. 1.7.
E, como não se tem notícia, nem evidências de que essas inscrições também sejam indevidas, a manutenção das inscrições realizadas pela parte ré até o julgamento definitivo da causa não acarreta prejuízo à parte autora.
Indefiro, por isso, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Indefiro, também, o pedido de tutela provisória para exibição de documentos.
A exibição de documentos faz parte do rito de produção de provas.
E prevê a lei que, nos casos em que for realizada fora desse momento processual, depende de rito próprio, chamado de produção antecipada de provas.
Nesse ponto, pois, não há interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita. 3.
No mais, diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 4.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Int.-se. Em Maringá, 28 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
29/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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