TJPR - 0005044-54.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 19:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/08/2022 19:07
Conclusos para decisão
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08/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:34
Expedição de Mandado
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01/06/2022 16:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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01/06/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2022 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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28/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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23/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/11/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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25/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2021
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25/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005044-54.2021.8.16.0030 I.
Considerando que as partes não manifestaram interesse em recorrer da sentença proferida (movs. 132, 137 e 144), cumpra-se, no que couber, as disposições finais da sentença de mov. 127.1.
II.
Oportunamente, voltem.
III.
Int.
Dil.
Nec. Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005044-54.2021.8.16.0030 Considerando que o Ministério Público, em alegações finais, já havia se manifestado pela destruição da arma branca apreendida (mov. 116.1, parte final), encaminhe-se o objeto para destruição, com fundamento no Código de Normas da Corregedoria-Geral de do Tribunal de Justiça do Estado, mediante termo nos autos.
Junte-se o mandado de intimação do réu acerca da sentença proferida devidamente cumprido.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Nec. Foz do Iguaçu, 4 de outubro de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
08/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
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04/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:14
Expedição de Mandado
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04/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0005044-54.2021.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0005044-54.2021.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu HENRIQUE SILVA MACHADO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, com 21 anos de idade, nascido aos 28.08.1999, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Cleonice Silva e Nilson Rodrigues Machado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 12.782.892-0/PR, CPF n° *13.***.*10-19 (Vide mov. 5.1), residente na Rua Marceli Aparecida de Carvalho Brecher, n° 229, bairro Jardim Canadá, nesta cidade, ou na Rua Francisco Beltrão, n° 1327, na cidade de Ibema/PR.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inc.
IV, c/c o art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia: “No dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 04h00min, o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO e um comparsa até o momento não identificado, conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, resolveram furtar bens que porventura encontrassem na residência situada na Rua Di Cavalcanti, n° 2485, bairro Vila Portes, nesta cidade.
Lá estando, enquanto o comparsa permaneceu esperando do lado de fora, o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO invadiu clandestinamente a citada residência, de onde, consciente e voluntariamente, tentou subtrair, em favor de ambos, 02 (dois) aparelhos celulares, ambos marca/modelo Xiaomi/Redmi, nas cores preta e dourada; 01 (um) aparelho de som da marca/modelo 2 Ecopower, de cor preta; 01 (uma) faca da marca/modelo CHALIMEX/ GERMANY; e R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais) em espécie, pertencentes à vítima Patricia Lucca da Silva e seus familiares (cf.
Boletim de Ocorrência do mov. 1.13 e Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.5).
Ocorre que o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO e seu comparsa não obtiveram a consumação de seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto a vítima acordou e flagrou o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO no interior de seu quarto, quando já tinha separado os bens acima listados.
Ao ser flagrado, o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO imediatamente empreendeu em fuga, mas acabou detido por funcionários de um estacionamento até a chegada de uma equipe policial, a qual o prendeu em flagrante delito”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito e foi recebida em data de 02.03.2021 (mov. 38.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 53) e apresentou resposta à acusação no mov. 71.
Em instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia, sendo, ao final, o réu interrogado (mov. 113).
Em alegações finais por memorial (mov. 116), o Ministério Público requereu seja julgado parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu condenado nas sanções impostas no art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, do CP.
Por seu turno, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais (mov. 125), requereu a absolvição.
Subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou fixação de regime aberto. 3 Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço, a respeito da imputação da prática do crime de furto, em sua modalidade tentada, qualificado pelo concurso de agentes, cometido pelo réu.
Preliminarmente, não merece amparo as argumentações da Defesa do réu (seq.125) de inépcia da denúncia, falta de justa causa e falta de nexo de causalidade, senão vejamos.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao réu devidamente qualificado, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal.
Outrossim, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se que a participação do réu no ilícito descrito na exordial foi devidamente explicitada, tendo o órgão ministerial descrito que em 27/02/2021, por volta das 04h00min, o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO adentrou na residência situada na Rua Di Cavalcanti, n° 2485, bairro Vila Portes, nesta cidade, com animus de furto.
Lá estando, o denunciado consciente e voluntariamente, tentou subtrair, 02 (dois) aparelhos celulares, ambos marca/modelo Xiaomi/Redmi, nas cores preta e dourada; 01 (um) aparelho de som da marca/modelo Ecopower, de cor preta; 01 (uma) faca da marca/modelo CHALIMEX/GERMANY; e R$ 4 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais) em espécie, pertencentes à vítima Patrícia Lucca da Silva e seus familiares (cf.
Boletim de Ocorrência do mov. 1.13 e Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.5).
Conta, ainda, que o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO não obtivera a consumação de seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto a vítima acordou e flagrou o denunciado no interior de seu quarto, quando já tinha separado os bens acima listados.
Ao ser flagrado, o denunciado HENRIQUE SILVA MACHADO imediatamente empreendeu em fuga, mas acabou detido por funcionários de um estacionamento até a chegada de uma equipe policial, a qual o prendeu em flagrante delito, narrativa que lhe permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória – a narrativa dos fatos e circunstâncias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório.
O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025313-15.2014.8.16.0013 - Curitiba - Relator: Des.
CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2019) Logo, a denúncia descreve toda a empreitada criminosa, demonstrando o vínculo do réu com o delito, exatamente nos termos do que determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, a denúncia ofertada pelo Parquet, descreveu toda a prática delitiva, ficando demonstrados indícios suficientes de autoria em relação ao réu Henrique, bem como provada a materialidade delitiva e o nexo de causalidade entre a conduta descrita e o tipo penal imputado, não havendo falar, portanto, em ausência de justa causa para a persecução penal.
Desta feita, afasto as preliminares arguidas pela Defesa técnica do réu (seq. 125). 5 No que concerne à materialidade, restou evidenciado no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); no auto de entrega (mov. 1.8); e no boletim de ocorrência (mov. 1.13).
A autoria do réu restou evidenciada por meio do depoimento da vítima e das testemunhas, aliada à confissão do réu, senão vejamos.
O réu Henrique (mov. 111.8), em juízo, confessou a tentativa do furto.
Negou ter perpetrado o ilícito em concurso com outra pessoa e que afirmou tal fato para os policias pararem de lhe bater.
A vítima Patricia (mov. 111.5) declarou ter acordado de madrugada com o réu dentro de seu quarto, o qual fugiu, mas foi capturado por populares com os objetos subtraídos.
O réu separou para subtrair dois aparelhos de celular e dinheiro.
O acusado estava com uma faca que não é de sua propriedade.
Recuperou todos os seus pertences.
Segundo o acusado, havia mais um furtador, que estava do lado de fora do imóvel, porém não viu mais ninguém além do réu.
Os policiais Eliel e Suzana (mov. 111.6/.7), informaram que quando chegaram ao local o réu já estava detido por populares e que, segundo a vítima, o réu foi surpreendido dentro da residência dela, local em que subtraiu diversos pertences.
Verifica-se, deste modo, que restou comprovada sobejamente a materialidade e a autoria do crime de furto tentado imputado ao acusado, de acordo com a prova testemunhal produzida nos autos.
Quanto à qualificadora do concurso de agentes, tem-se que embora o acusado tenha afirmado, em sede policial, à participação de uma segunda 6 pessoa, em Juízo nenhum elemento probatório se mostrou apto a confirmar tal versão, razão pela qual tal qualificadora não deve ser admitida.
No que concerne sua alegação de agressão por parte dos policiais, veja-se que tal apontamento restou isolado e dissociado das demais provas acostadas aos autos, não tendo o laudo de seq.10.1 apontado nenhum sinal de ofensa à integridade física do acusado, razão pela qual tenho por afastada tal alegação.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório do réu pela prática do crime de furto simples tentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu HENRIQUE SILVA MACHADO, pela prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não registra antecedentes criminais que não importem em reincidência.
Personalidade e conduta social não aferidas.
O motivo foi a possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário.
Como circunstâncias há que se atentar que o furto foi realizado por volta das 04h00min, quando às vítimas estavam dormindo, o que se mostra mais reprovável, ante a condição de maior 7 vulnerabilidade, por fragilidade de vigilância.
Quanto às consequências, verifico que são normais à espécie delitiva.
A vítima do furto em nada contribuiu para o evento ilícito em questão.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Bem se observa que o acusado confessou o crime em juízo, devendo, para tanto, ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, tratando-se de réu multirreincidente (registra 02 condenações criminais definitivas por delitos idênticos - seq. 5.1), deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o réu faz jus à compensação parcial, razão pela qual aumento a pena ao patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 dias-multa.
Registra-se a causa genérica de especial diminuição da pena relativa ao crime de furto, consistente na circunstância de que aquele crime, por circunstâncias alheias à vontade do réu não se consumou, ou seja, trata-se de crime tentado.
Considerando o iter criminis percorrido (o réu logrou adentrar na residência e separar pertences, não conseguindo subtraí-los por ter sido detido por populares), na forma preconizada no artigo 14, inciso II e seu § único, do Código Penal, reduzo a pena ante fixada para àquele delito no patamar de metade (1/2), estabelecendo-a, portanto, em 08 meses de reclusão e 07 dias-multa, restando esta como definitiva à míngua de majorantes e minorantes. 8 Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, tendo em consideração a situação financeira do réu.
Considerando a reincidência do réu (certidão de mov. 5), estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o semiaberto, a ser cumprido em estabelecimento prisional próprio (art. 33, parágrafo 2º., ‘b’, do Código Penal).
Todavia, deve ser observada a detração como elemento de alteração do regime da pena inicialmente imposto, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, considerando o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente (57 dias, nesta data), impõe-se o reconhecimento da necessidade de alteração do regime de pena imposto ao réu.
Assim, tendo em vista que o sentenciado cumpriu requisito objetivo para a progressão de regime, qual seja, 20% da pena imposta, em razão da detração, procedo à alteração do regime inicial da pena para o aberto, mediante as seguintes condições (artigo 33, § 2º, c, e artigo 36): a) Manter-se em casa nos feriados e fins de semana; b) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem prévia autorização judicial; d) Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente. 9 De igual turno, há óbice legal à concessão do benefício do sursis, porquanto trata-se de réu reincidente (inteligência do artigo 77, I e II, do CP).
Considerando a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena, revogo a prisão cautelar do réu e determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado no mov. 56, Dr.
VENICIUS EDUARDO DOTTO OAB/PR Nº 86.611, os quais arbitro em R$ 1.800,00, nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA considerando, para tanto, a defesa integral até a decisão final de primeira instância no rito ordinário, servindo a presente decisão como certidão.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária guia de recolhimento.
Ciência à vítima, via AR, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.690/08).
Oportunamente, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações. 10 PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Foz do Iguaçu, 14 de setembro de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
25/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 20:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/07/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:01
Juntada de MENSAGEIRO
-
31/05/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005044-54.2021.8.16.0030 Passo à análise da resposta à acusação apresentada (mov. 71).
Compulsando os autos, constata-se que não é caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Da instrução processual Consigno que em diversos outros feitos houve oposição das partes quanto a realização de audiências previamente designadas em sua modalidade virtual, o que demandou redesignação de atos processuais e prejuízo na organização da pauta e, consequentemente, em atraso no andamento processual.
Isso porque a oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual impacta diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, comprometendo sobremaneira os princípios da economia e celeridade processuais.
Explique-se que o ato por videoconferência, diferente das modalidades presencial e semipresencial, demanda mais tempo para sua organização e execução, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, por exemplo) e as dificuldades técnicas que exigem a previsão de mais tempo para cada oitiva (não raramente há problemas de conexão de um ou mais participantes do ato, de velocidade da rede, há dificuldade para se realizar o reconhecimento pessoal etc).
Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, fundamentadamente, eventual oposição à realização de audiência por videoconferência, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações.
Em não havendo oposição, deverão as partes indicar, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, o contato telefônico das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a realização do ato, informando, ainda, se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 14 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
28/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/03/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:25
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/03/2021 20:08
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
02/03/2021 20:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2021 20:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:13
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2021 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/03/2021 15:09
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 11:47
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
28/02/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2021 21:27
Recebidos os autos
-
27/02/2021 21:27
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 17:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/02/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 16:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 15:48
Juntada de LAUDO
-
27/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 11:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 11:32
Recebidos os autos
-
27/02/2021 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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