TJPR - 0002227-53.2019.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/05/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2024 13:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/04/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
26/03/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/06/2023 11:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDICE DA CRUZ DE ALMEIDA LIMA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDICE DA CRUZ DE ALMEIDA LIMA
-
06/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:47
Recebidos os autos
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002227-53.2019.8.16.0170 DA COMARCA DE TOLEDO – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE 01: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELANTE 02: VALDICE DA CRUZ DE ALMEIDA LIMA APELADO: OS MESMOS RELATOR: DES.
MARQUES CURY I. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Rodrigo Rodrigues Dias na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez sob nº 0002227-53.2019.8.16.0170, que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 129, da Lei n.º 8.213/91.
Na mesma oportunidade deferiu o pedido de ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda desde que em ação própria, considerando que o Estado do Paraná não é parte no presente processo (mov. 104.1).
Irresignada, a autora Valdice da Cruz de Almeida Lima interpôs recurso de apelação alegando em síntese que: a) os documentos contidos nos autos comprovam a existência de incapacidade, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez permanente; b) mesmo tendo sido submetida a tratamento não tem condições de voltar a desempenhar suas funções em serviços gerais, portanto, sem condições de prover seu próprio sustento; c) o laudo pericial comprovou a existência de incapacidade, razão pela qual a r. sentença merece reforma, para que seja julgado procedente o pedido inicial (mov. 113.1).
Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença (mov. 117.1).
Nesta instância recursal, considerando que a r. sentença proferida pelo douto Juiz a quo condenou o Estado do Paraná à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da lide, pelas vias próprias, o feito foi convertido em diligência para determinar a intimação do ente estatal para que, querendo, apresentasse manifestação (mov. 12.1/AC).
O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, alegando em preliminar que a questão é objeto de afetação, conforme tema 1044, do STJ, razão pela qual deve ser suspensa a tramitação.
No mérito, sustenta que: a) a isenção ao pagamento das custas prevista na Lei 8.213/91 é garantia a todos os segurados, independentemente de serem ou não beneficiários da assistência judiciária gratuita; b) a obrigação do INSS antecipar os honorários periciais está prevista no art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/93.
Requer ao final, a reforma da r. sentença, para que seja afastada a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, no curso da demanda (mov. 27.1/AC).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 32.1/AC).
A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, que opinou pela conversão do feito em diligência, para complementação do laudo pericial apresentado (mov. 44.1/AC). É a breve exposição.
II.
Não obstante a conclusão para julgamento, tenho que, o curso do feito merece ser convertido em diligência, pois o laudo pericial mov. 76.1 e sua complementação mov. 96.1, produzidos pelo Dr.
Vilson Dalmina, se mostra deficiente em relação à questão da incapacidade laboral e do nexo causal, conforme bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir: “(...) Entretanto, analisando detidamente o laudo pericial, vislumbra-se que o Perito limita-se a responder os quesitos do Magistrado, sem qualquer esclarecimento pertinente.
O Perito não menciona os exames médicos, nem sequer discorre sobre as sequelas do acidente sofrido (queda), de forma que surgem dúvidas se realmente as doenças diagnosticadas não tem relação com o infortúnio, especialmente quando o próprio INSS concede benefício de natureza acidentária.
Como é cediço, o princípio do in dubio pro misero orienta a solução das demandas infortunísticas.
Por ele, considera-se a hipossuficiência do trabalhador e, em casos duvidosos, manda-se acolher o pedido.
Todavia, a dúvida existente no presente caso decorre da falta de dados e esclarecimentos no laudo pericial, de forma que, é imperativo a complementação desse documento.
Deve o Perito, após analisar o acidente sofrido pela Autora, as lesões e sequelas resultantes do infortúnio, bem como esclarecer se a queda sofrida pela Trabalhadora contribuiu de alguma forma para o quadro doloroso e de limitação funcional que suporta.
Explique, ainda, o Senhor Perito, se a queda pode ter causado lesão traumática do manguito rotador. É importante que o Perito não se limite ao “sim ou não”, mas que justifique suas respostas.
Isto posto, é o parecer pela complementação do laudo pericial.”. (...) (mov. 44.1/AC). Diante do contido nos autos, determino a conversão em diligência, para que o Sr.
Perito esclareça de forma fundamentada os questionamentos apresentados pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 44.1/AC).
III.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
IV.
Na sequência, abra-se nova vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
07/07/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002227-53.2019.8.16.0170 DA COMARCA DE TOLEDO – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE 01: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELANTE 02: VALDICE DA CRUZ DE ALMEIDA LIMA APELADO: OS MESMOS RELATOR: DES.
MARQUES CURY I.
Considerando que a r. sentença proferida pelo douto Juiz a quo (mov. 104.1) condenou o Estado do Paraná à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da lide, pelas vias próprias, intime-se o ente estatal para que, querendo, se manifeste e apresente o recurso cabível no prazo legal: (i) embargos de declaração em 10 (dez) dias (art. 1023 c/c art. 183, ambos do CPC) ou (ii) apelação cível em 30 (trinta) dias (art. 1.003, §5º c/c art. 183, ambos do CPC).
Na mesma oportunidade, poderá o Estado do Paraná apresentar contrarrazões ao curso interposto pelo INSS (mov. 112.1), no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.003, §5º c/c art. 183, ambos do CPC).
II.
Havendo insurgência do Estado do Paraná, intime-se a autarquia federal para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal[1], e após, (i) em se tratando de embargos de declaração, restitua-se o feito ao d.
Magistrado singular para pertinente apreciação, e (ii) em se tratando de recurso de apelação, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
III.
Não havendo insurgência do Estado do Paraná, certifique-se o decurso do prazo e encaminhe-se à doutra Procuradoria-Geral de Justiça.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Embargos de declaração: 10 (dez) dias (art. 1023 c/c art. 183, ambos do CPC) Apelação cível: 30 (trinta) dias (art. 1.003, §5º c/c art. 183, ambos do CPC) -
29/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003319-31.2015.8.16.0130
Francisco Homem Neto
Fabio da Silva Sestito
Advogado: Edson de Oliveira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 15:39
Processo nº 0000373-18.2020.8.16.0096
Itau Unibanco S.A
Benedito da Fonseca
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2025 08:45
Processo nº 0011890-37.2020.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Roberto Tescaro
Advogado: Thiago Brambilla Onofre
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2022 09:38
Processo nº 0003042-10.2014.8.16.0046
Distribuidora Pitangueiras de Produtos A...
Junior Camargo Mendes
Advogado: Fabio Lineu Leal Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2014 13:20
Processo nº 0015677-22.2018.8.16.0001
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Ernani Jose Fragoso
Advogado: Jorge Francisco Fagundes D Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 14:30