TJPR - 0029992-02.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:03
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/04/2022 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/04/2022 08:26
Recebidos os autos
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21/03/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 18:36
Juntada de COMPROVANTE
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12/11/2021 12:48
PROCESSO SUSPENSO
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12/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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09/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 11:52
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:52
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
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24/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0029992-02.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$-207,91 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ISRAEL ALEXANDRE LOPES S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal do ISS discriminado na(s) CDA(s) exequenda(s). 2.
No presente caso, cumpre analisar a eventual incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujo fato gerador é o serviço efetivamente prestado, no(s) ano(s) de 2002.
Com base nos dados cadastrais municipais, bem como por meio da concessão do alvará, ante a ausência de pagamento por parte do contribuinte, a Fazenda Municipal pode constituir o crédito tributário, uma vez que, ausente o requerimento de baixa do alvará, presume-se que o serviço está sendo prestado.
Ocorre que, o fato de estar vigente o alvará para a prestação de serviços como profissional autônomo (no caso, eletricista, mov. 1.1), gera apenas uma presunção relativa para o Fisco de continuidade da prestação de serviços pelo contribuinte.
Ou seja, havendo elementos que demonstrem inequivocamente a inexistência da prestação de serviços, deve ser afastada a cobrança do ISSQN. À propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que ”O fato de o profissional autônomo não ter efetuado a baixa de seu registro perante a prefeitura municipal não significa, por si só, que deverá ser contribuinte do ISS fixo, quando lograr demonstrar que não prestou serviço como autônomo que enseje a incidência do tributo” (EmbDl, 643.525-8/01, 3ª CCv, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, DJ 15-3-2011, grifei).
Na espécie, o Executado faleceu em 16-7-2001, como comprova pela certidão de mov. 55.2, falecimento esse que não é questionado pelo Exequente.
Todavia, como já anotado acima, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o profissional autônomo não prestar o serviço tributado, não ocorre o fato gerador do ISS que é, então, indevido, ainda que o contribuinte não tenha providenciado a baixa de seu registro nos cadastros municipais.
Considerando, portanto, que o fato gerador do ISS exige a efetiva prestação do serviço, o que, no caso, não ocorreu, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a extinção esta Execução Fiscal. 3.
Por outro lado, quanto à sucumbência, o STJ já assentou que “Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (REsp 748.836/PR, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Camon, unânime, DJ 10-10-2005, p. 343).
Ora, no caso, esta Execução Fiscal foi proposta em virtude de não terem sido promovidas as baixas necessárias dos cadastros municipais, dando causa, assim, ao lançamento tributário e ao ajuizamento deste Executivo.
Portanto, como foi o Espólio do Executado quem deu causa à propositura desta Execução, ou o próprio Executado caso já tivesse parado de exercer aquela atividade autônoma antes de seu falecimento, os ônus sucumbenciais não podem ser atribuídos ao Exequente, em homenagem ao princípio da causalidade.
E foi exatamente o que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná nos Embargos de Declaração nº 643.525-8/01 acima mencionados, que versava sobre caso análogo ao desta Execução. 4.
Pelo exposto, ausente a prestação do serviço que legitimaria a exigência do tributo executado, julgo EXTINTO este Executivo Fiscal, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Uma vez que, como visto acima, foram o Executado ou o seu Espólio que deram causa ao ajuizamento desta Execução Fiscal, condeno este no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Exequente.
Tendo em vista que o valor da causa é muito baixo para arbitramento de honorários em percentual sobre ele (R$-207,91 em 3-3-2007, mov. 1.1), fixo a verba honorária em R$-200,00 (duzentos reais), considerando, para tanto, a natureza e importância da causa, bem como a facilidade no deslinde da questão, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sem efeito os honorários fixados no despacho inaugural.
Observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais, em relação às despesas processuais.
Ante o valor da Execução e disposto no 34 da LEF, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
29/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
06/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2019 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2019 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
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24/01/2019 18:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 19:01
Despacho
-
06/03/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 15:28
Conclusos para despacho
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13/12/2017 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 13:09
Juntada de COMPROVANTE
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30/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/02/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2016 17:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2007
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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