TJPR - 0004105-62.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
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13/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:22
Expedição de Mandado
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10/01/2023 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/11/2022 16:13
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 14:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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21/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:13
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/09/2022 16:53
Juntada de Certidão FUPEN
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14/09/2022 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/05/2022 17:56
Juntada de Certidão FUPEN
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29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/03/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/07/2021 16:34
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:34
Juntada de CUSTAS
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16/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2021 14:02
Recebidos os autos
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13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 15:13
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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07/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/06/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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01/06/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 15:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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31/05/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:55
Recebidos os autos
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23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004105-62.2018.8.16.0165 Processo: 0004105-62.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MADSON FRANCISCO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 28.1), em desfavor de MADSON FRANCISCO DA SILVA, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do art. 306, § 1º, inc.
I, da Lei n.º 9.503/1997, pela prática dos seguintes fatos: No dia 01 de julho de 2018, por volta das 16h30min., em via pública localizada na Rua Campina Alta, Bairro Área II, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MADSON FRANCISCO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, conduziu, o veículo automotor VW/Santana, placa ACI-5790, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração da substância equivalente a 0,65mg por litro de ar alveolar, superior, portanto, 0,3mg de álcool por litro de ar alveolar – cf. teste de etilômetro de fl. 21.
Segundo restou apurado, após a ingestão de bebida alcoólica, vale dizer, “batidinha de vinho” – cf. auto de interrogatório de fls. 09/11 – o denunciado MADSON FRANCISCO DA SILVA trafegou com seu veículo pela via pública citada e, em determinado momento, se envolveu em sinistro de trânsito, ao colidir com o veículo VW/Fox, placa APR-1625, o qual estava sendo conduzido por Cláudio Luiz Haiduk, resultando apenas danos materiais, ensejando o acionamento da polícia militar.
Quando da oferta do teste etilômetro aos condutores, constatou-se a embriaguez do denunciado MADSON FRANCISCO DA SILVA – cf. boletim de ocorrência de fls. 17/19.
Por este fato, o acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 01.07.2018 (mov. 1.3), e, após efetuar o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, foi colocado em liberdade (mov. 1.8).
Ato contínuo, após manifestação ministerial (mov. 11.1), o auto de prisão em flagrante foi homologado, bem como foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a prestação de fiança nos termos arbitrados pela autoridade polícia.
A denúncia foi oferecida no dia 30.07.2018 (mov. 28.1) e recebida no dia 29.11.2018 (mov. 36.1).
Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação.
O réu foi citado pessoalmente no dia 19.02.2019 (mov. 47.7) e, por meio de Defensor dativo, apresentou resposta à acusação ao mov. 51.1.
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1).
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa: Hariane dos Santos (mov. 97.4); Jean Felipe dos Reis (mov. 97.5) e Cláudio Luiz Haiduk (mov. 97.3).
Ao final o réu foi interrogado (mov. 97.6).
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais.
O representante ministerial apresentou alegações finais orais (mov. 97.2), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nos termos do art. 306, § 1º, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em contrapartida, a defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (mov. 107.1), pugnando pela absolvição do réu, tendo em vista a existência de dúvidas quanto a embriaguez, nos termos do art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o afastamento da condenação à reparação de danos (mov. 107.1).
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos ao mov. 98.1. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu MADSON FRANCISCO DA SILVA a prática do delito tipificado no do art. 306, § 1º, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro.
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...) § 2º.
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
O referido tipo incriminador constitui delito de perigo abstrato, consumando-se com a prática da conduta indicada na norma, sendo prescindível a produção de prejuízos concretos.
Esse tipo de crime se fundamenta na necessidade de prevenção de determinados comportamentos arriscados e dotados de alto potencial lesivo ao equilíbrio social, tais como o ato de dirigir embriagado, que representa enorme periculosidade à segurança viária.
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.10), bem como pela prova colhida durante a instrução processual.
A autoria é certa e recai sobre o réu, sendo que o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução judicial e da fase policial é suficiente para a comprovação da autoria, conforme se passa a explanar.
O policial militar que deu atendimento à ocorrência, Jean Felipe dos Reis, ouvido em Juízo (mov. 97.5), disse que deu atendimento a ocorrência de acidente de trânsito e que foi realizado teste do bafômetro no réu, tendo acusado um valor alto de teor alcoólico.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo. (...) que pelo que se recorda, foi uma situação rotineira em que foi dado atendimento à uma ocorrência de acidente de trânsito com dois veículos; que como é de costume, em acidentes de trânsito é realizado o teste etilômetro em ambos os condutores; que foi realizado o etilômetro no acusado e realmente acusou um valor alto de teor alcoólico; que ratifica o depoimento prestado perante a autoridade policial (...) A policial militar que deu atendimento à ocorrência, Hariane dos Santos, ouvida em Juízo (mov. 97.4), disse não se recordar dos fatos, mas que confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial de mov. 1.4, conforme segue transcrição abaixo: (...) a equipe foi acionada via copom para dar atendimento a um acidente de trânsito na Rua Campina Alta, autoxauto, do tipo colisão traseira; que foram consultados os dados dos envolvidos e seus veículos no sistema Intranet (...) os quais constavam todos regulares; que a equipe ofereceu teste bafômetro para ambos os condutores, o senhor Madson Francisco da Silva, estava dirigindo sob influência de álcool, sendo aferido no exame etilômetro o valor de 0,65mg/l, utilizando equipamento da marca elec, baf-300, ns 03802, número do teste realizado 00271; que a colisão não resultou em feridos, foram realizados os autos de infração cabíveis ao condutor (...) Da análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares, constata-se a coerência e a similitude que guardam entre si, os quais servem de fundamento para uma decisão de mérito.
Assinalo, por oportuno, que é perfeitamente aceitável que os Policiais Militares não se recordem da ocorrência, dado o elevando número de atendimento que realizam diariamente, aliado ao decurso de quase três anos.
Outrossim, acerca do valor probatório do depoimento dos policiais, é consolidada a jurisprudência nacional no sentido de que são dotados de fé-pública e, quando firmes e harmônicos, como é o caso dos autos, são aptos a ensejar uma condenação.
A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ALTERANDO, "EX-OFFICIO", A PENA SUBSTITUTIVA PARA A DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
EMENTA: APELAÇÃO, CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO, POSTO QUE TAL PLEITO DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL NÃO CONHECIDO, VISTO QUE JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA - NA PARTE CONHECIDA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS INFUNDADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU CONFESSO - LAUDO DE EXAME DE BAFÔMETRO ATESTANDO A EMBRIAGUEZ - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA UNÍSSONOS E DESINTERESSADOS, MERECEM CRÉDITO - PRECEDENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA CORRETA, MANTIDA INTEGRALMENTE .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.CASO, TODAVIA, DE SE PROCEDER , "EX-OFFICIO", À ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA A DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1595248-8 - Congonhinhas - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 16.03.2017) (TJ-PR - APL: 15952488 PR 1595248-8 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 16/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2012 19/04/2017) – Grifei. É inegável que o depoimento dos policiais militares seja revestido de fé pública, não podendo negar sua veracidade sem robustas provas para isso.
Ainda, a testemunha Cláudio Luiz Haiduk, quando ouvida em Juízo (mov. 97.3), declarou, em apertada síntese, que estava transitando em via pública quando em dado momento, parou seu veículo e o acusado acabou colidindo em sua traseira com outro veículo.
Asseverou que quando o acusado desceu de seu veículo para tentar um acerto dos danos materiais, aparentava estar embriagado, bem como ele estava com bastante pressa, pois precisava abastecer o carro para viajar para Ortigueira.
Segue trecho de seu depoimento em Juízo: (...) que estava voltando da casa de sua filha que morava no Bandeirantes, quando nas proximidades da Transproença, já notou que tinha um veículo que estava acelerando e querendo cortar passagens (...) que o veículo estava transitando com aceleração bem alta (...) que quando chegou nas proximidades da antiga Transproença, parou seu carro, pois outros carros precisavam passar, quando então esse veículo que estava com aceleração alta bateu na sua traseira (...) que o condutor do veículo estava com pressa porque queria abastecer o carro para viajar para Ortigueira (...) que no momento do acidente estava passando uma viatura da polícia militar e eles acabaram fazendo o teste do bafômetro tanto com o depoente quanto com o acusado; que o depoente não estava alterado e estava com sua esposa e neta dentro do carro (...) que quando o acusado desceu do carro para tentar fazer um acerto após a batida, ele aparentava estar embriagado (...) que ficou assustando quando ficou sabendo que o acusado iria abastecer o carro para viajar para Ortigueira naquelas condições, pois poderiam acontecer coisas piores (...) que o depoente estava conduzindo um Fox vermelho, ano 2008 (...) que não se recorda o valor que gastou para arrumar o carro (...) que o acusado além de estar alterado, ele estava com bastante pressa de viajar; que não sentiu odor etílico, mas conhece quando a pessoa está embriagada (...) Já o acusado Madson Francisco da Silva, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.6), relatou: (...) que na data de hoje (01/07/18) por volta de 17h enquanto se dirigia pra casa “relei no carro de um véio ... nem fez nada ... só riscou ... ainda disse que eu ia pagar”; que em seguida chegou a polícia militar a qual estava passando e ofereceu o exame do bafômetro a ambos os condutores, sendo que para o depoente resultou em 0.66mg/l; que confessa ter ingerido uma “batidinha de vinho” (...) Em Juízo (mov. 97.6), o acusado negou a autoria dos fatos, dizendo que não ingeriu uma “batidinha de vinho” e que ingeriu tão somente um xarope que era feito de álcool, porque tinha problemas de bronquite.
Segue trecho de seu interrogatório judicial: (...) que não estava bêbado; que tomou um xarope que era feito com álcool; que não ingeriu uma “batidinha de vinho” (...) que não foi feito nada no carro da vítima; que foi só “relado”; que tentou fazer um acordo com a vítima, mas ele disse que as peças eram caras; que se recorda de ter feito o teste do bafômetro e de ter apresentado uma quantidade acima do limite legal; que tomou um xarope caseiro para gripe; que foi sua mulher que fez o xarope: que é feito com vários ingredientes, mas não sabe quais ingredientes; que o veículo que estava conduzindo era seu; que já vendeu o veículo Santana; que o acidente aconteceu porque seu carro estava acabando a gasolina e estava falhando; que era um carro velho, sem escape e barulhento; que só “relou” no para-choque do carro da vítima; que ele estava fazendo tempestade em copo d’água; que esses carros velhos são ruins de freio e só “relou” um para-choque no outro; que no local tinha uma placa de pare e o carro da vítima estava transitando, e quando ele parou o depoente parou também; que nesse momento apenas “relou” no carro da vítima; que estava indo para Ortigueira (...) que estava em Telêmaco Borba porque tinha parentes na cidade (...) que acha que o teste do bafômetro acusou tal valor por que no xarope que tomou vai álcool (...) que no dia dos fatos não tinha ingerido nada de bebida alcoólica (...) que não falou que tinha tomado “batidinha de vinho” (...) que nunca foi processado pelo crime de embriaguez ao volante (...) que tomou mais ou menos um meio copo do xarope; que sempre toma o xarope porque tem problemas de bronquite (...) que se recorda muito pouco do que disse na delegacia de polícia porque faz muito tempo (...) Dá análise detida do conjunto probatório, não fosse o bastante a versão do policial militar Jean Felipe dos Reis e da testemunha Cláudio Luiz Haiduk, confirmando que o réu estava embriagado no dia dos fatos, ao lado da confissão extrajudicial da ingestão de bebida alcoólica (“batidinha de vinho”), o fato é que o réu foi submetido ao teste de alcoolemia, o qual constatou 0,65 mg/L, quantidade muito superior ao limite tolerado pelo art. 306, § 1º, I, do CTB.
Isso já basta para a caracterização do ilícito penal, independente da concomitante constatação de sinais externos de alteração nos reflexos do condutor, sugestivos de perigo concreto (inciso II do referido dispositivo).
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TIPICIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não mais se exige, para sua tipificação, a prova da alteração da capacidade motora do agente.
Precedentes. 2.
Não há dissídio jurisprudencial se a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 1258692/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) - Grifei.
Ora, os incisos do art. 306, § 1º, do CTB não são cumulativos.
Aliás, o § 2º, do referido dispositivo, insere uma cláusula geral permitindo a comprovação da embriaguez por outros meios de prova legalmente admitidos, razão pela qual feriria a própria lógica do sistema negar valor a uma prova expressamente admitida – e até preferencial, por não ser subjetiva – como o teste de alcoolemia.
O fato é que a lei exige do indivíduo que se propõe a conduzir veículos automotores a plenitude da função cognitiva, motora e sensorial, o que envolve a capacidade de raciocínio, atenção, rapidez e agilidade de movimentos, além de perfeita sensibilidade tátil, visão e audição.
Assim, a comprovada ingestão daquela quantidade de álcool já caracteriza o crime, ainda que não estivesse a ponto de eventualmente estar cambaleante ou com alteração do equilíbrio.
A propósito, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3.
No que tange à materialidade delitiva, o contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária é mesmo suficiente para constatá-la.
Neste caso, o Laudo Pericial de Constatação de Embriaguez, enquanto prova cautelar irrepetível, é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a prática do delito do art. 306 do CTB (STJ, AgRg no REsp 172533t MT.
Publicado em 03.06.19).
Não é demais assinalar que, diante do estado de embriaguez, o réu efetuou a colisão com outro automóvel que estava transitando em via pública, restando ainda mais nítida a alteração da sua capacidade psicomotora em razão da influência do álcool.
Outrossim, registre-se que se tratando de delito de perigo abstrato, a consumação do crime não é condicionada à demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta, segundo jurisprudência pacífica.
Logo, a mera conduta de conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool sujeita o agente à punição.
Defende o réu que não estava bêbado e que não ingeriu bebida alcoólica (“batidinha de vinho”), tendo ingerido tão somente meio copo de xarope que era feito de álcool.
Contudo, o réu não fez prova de tais alegações – ônus que lhe competia –, sendo que sua tese se encontra isolada nos autos e sem respaldo das demais provas.
Logo, não há margem para se acolher o pedido de absolvição, sendo imperiosa a condenação do réu nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Diante do exposto e do farto acervo probatório mencionado acima, permite-se concluir que o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocorreu exatamente como narrado na exordial acusatória, autorizando a prolação de édito condenatório em desfavor do denunciado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu MADSON FRANCISCO DA SILVA nas sanções previstas no art. 306, § 1º, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP).
Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA - Da pena-base A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
O réu possui maus antecedentes em razão de ter mais de quatro condenações com trânsito em julgado (cf.
Oráculo ao mov. 98.1), qual seja: - Autos nº 0000043-94.2007.8.16.0122 Data da infração: 18.11.2006 Trânsito em julgado: 14.11.2009 – Sem notícia de extinção - Autos nº 0000114-62.2008.8.16.0122 Data da infração: 04.04.2008 Trânsito em julgado: 23.11.2009 – Sem notícia de extinção - Autos nº 0000493-32.2010.8.16.0122 Data da infração: 14.05.2010 Trânsito em julgado: 25.05.2015 - Autos nº 0004609-85.2008.8.16.0014 Data da infração: 12.06.2008 Trânsito em julgado: 16.08.2017 Assim, utilizo a condenação nos autos n.º 0000043-94.2007.8.16.0122 para valorar negativamente esta circunstância judicial.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base, em 1/8 acima do mínimo legal, resultando em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas De outro vértice, considerando que o acusado possui 04 (quatro) condenações transitadas em julgado (autos nº 0000043-94.2007.8.16.0122; n.º 0000114-62.2008.8.16.0122; n.º 0000493-32.2010.8.16.0122 e n.º 0004609-85.2008.8.16.0014) – e uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria (autos n.º 0000043-94.2007.8.16.0122) –, entendo que a sua reprimenda deve ser agravada em razão da multireincidência.
Sendo assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) justificando o patamar adotado em razão da multireincidência, o que se mostra razoável e proporcional, não podendo diante deste contexto exasperar a pena como se possuísse apenas uma condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO DA PENA EM 1/3.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA.
ORDEM DENEGADA. (...) O Estatuto Repressor Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a serem aplicados ao réu reincidente, cabendo ao Magistrado estabelecer o quantum de exasperação cabível, com a observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88.
VI.
A jurisprudência desta Corte esposou entendimento no sentido que o aumento ou diminuição de pena por incidência de atenuante ou agravante em fração superior a 1/6 (um sexto) somente poderá ser estabelecido com esteio em motivação concreta dos autos.
VII.
Tratando-se réu multireincidente, preso em flagrante enquanto descontava pena imposta em razão de outro crime, não há que se falar em arbitrariedade na exasperação da reprimenda em 1/3 pela agravante do art. 61, I, do Código Penal (Precedentes). (...).” (STJ - HC 213.777/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). “(...) 2.
Em razão da ausência de previsão no Código Penal de patamares de agravamento e atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o patamar de 1/6 atende a critérios de proporcionalidade.
Assim, a fixação de fração maior que 1/6 em razão da reincidência, proporcional a quantidade de condenações definitivas (três), além de fundamentada, não se mostra exacerbada, até porque estas não foram consideradas para aumentar a pena-base. (...) (STJ - HC 171026/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, REPDJe 04/06/2012, DJe 28/03/2012).
Destarte, ante o encimado, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a provisoriamente em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias. - Da pena de multa Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - Da Detração Penal Deixo de aplicar, no momento, a disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade que informa, principalmente, os processos com o acusado preso e porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que o réu ficou detido provisoriamente.
Igualmente, não há atestado de comportamento carcerário. - Regime inicial Considerando a disciplina do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como considerando o quantum de pena fixada e a reincidência do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no art. 77, caput, do Código Penal. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) A reparação de danos estipulada pelo inciso IV, do artigo 387, do CPP resta prejudicada, uma vez que não existem danos materiais comprovados no caso em análise. - Disciplina da apelação Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dra.
Suellen Iaskevitz Carneiro, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual.
Vale a presente como certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guias de recolhimento e execução definitivas; Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais e da penal de multa; Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, em 10 (dez) dias; Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial; A pena de multa será executada na forma do artigo 51 do Código Penal, em caso de não pagamento; Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; Se houver valor de fiança recolhido deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao CIRETRAN acerca desta decisão.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
12/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos n 0004105-62.2018.8.16.0165 Processo: 0004105-62.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): MADSON FRANCISCO DA SILVA (RG: 64388266 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*66-04) Rua Nicolau Levinski, 22 - Vila Nova - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - Telefone: (42) 98865-3536 1.
Em audiência, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais pela Defesa (mov. 97.1).
Os autos vieram conclusos, sem apresentação da referida peça (mov. 105.0).
Posteriormente, contudo, foram apresentadas as alegações finais pela Defesa (mov. 107.1), suprindo a ausência.
Resta pendente, pois, resposta à solicitação encaminhada pelo Juízo deprecado (mov. 104.1). 2.
Pois bem.
Tendo em vista a informação no sentido de que o fórum da Comarca deprecada encontra-se fechado (mov. 37.1 dos autos da carta precatória n. 0000893-65.2018.8.16.0122), resta prejudicado o cumprimento da medida cautelar imposta ao réu de comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (movs. 14.1 e 20.1).
Frise-se que, conforme Orientação Técnica de n. 62/2020, de 27/4/2020, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a dispensa da condição de comparecimento mensal em Juízo, tornando prescindível a observância da medida enquanto perdurar a pandemia de COVID-19.
Assim, fica suspenso, por ora, o cumprimento da condição de comparecimento mensal em Juízo. 3. Encaminhe-se cópia da presente ao Juízo deprecado. 4.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
29/04/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 12:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:38
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
22/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/10/2020 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2019 20:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 07:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2018 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2018 23:16
Recebidos os autos
-
02/12/2018 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 15:12
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2018 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2018 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2018 02:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 07:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/08/2018 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/08/2018 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/07/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 18:18
Recebidos os autos
-
02/07/2018 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 18:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/07/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2018 11:59
Recebidos os autos
-
02/07/2018 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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