TJPR - 0002620-65.2019.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:48
Baixa Definitiva
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22/07/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:12
Juntada de CIÊNCIA
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26/05/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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04/04/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2022 11:15
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/03/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0002620-65.2019.8.16.0044, DE APUCARANA Apelante: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Vistos. 1.
A controvérsia recai sobre o cabimento ou não da concessão de benefício previdenciário acidentário em favor do autor, o qual narrou na inicial que possui incapacidade laboral para a sua atividade de marceneiro por ser portador de "luxação da rótula (patela), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho, traumatismo de estruturas múltiplas do joelho e córnea transplantada, doenças catalogadas nas CID`S S83.0, S83.5, S83.7 E Z94.7”.
Relatou o autor (M. 38.1) que sofreu dois acidentes de trabalho enquanto exercia sua função como marceneiro (cf.
CTPS de M. 1.1, f. 15), tendo o primeiro acidente lhe causado torção do joelho direito, ao escorregar da carroceria de um caminhão, e o segundo acidente lhe causado cegueira do olho esquerdo, ao ser atingido por um prego.
Aduziu ainda que sofreu um terceiro acidente, em 06.05.2018, enquanto jogava bola, que lhe causou torção do joelho esquerdo.
O prontuário médico de M. 1.1, fs. 31/46, demonstra que, em 23.04.2015, às 14h02min, o autor compareceu ao Hospital Providência, tendo sido atendido pelo setor de enfermagem, que assim descreveu o atendimento: “Admitido no setor de maca, acompanhado pela equipe de enfermagem.
Paciente em sutura em perfuração de olho E, relata que sofreu acidente de trabalho causando perfuração.
Não refere alergia a medicação, não faz uso de medicação contínua (...)” (f. 38) “Admitido no setor (...) Relata ter se ferido enquanto estava trabalhando, feriu-se com um prego, furando seu olho esquerdo.
Apresentando curativo (...) em região ocular E.
Referindo algia” (f. 39) Ainda, vê-se que o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário – NB 610.627.820-6/91 de 24.05.2015 a 08.06.2018 (cf.
CNIS de M. 1.1, f. 88).
Consta do laudo administrativo que motivou a concessão do referido benefício as seguintes informações: “História: Requerente marceneiro, refere que realizou cirurgia recentemente nos olhos e no joelho D SIC Relata que os dois aconteceram neste ano e foram causados no trabalhar (SIC) RNM de joelho D tênue edema pós contusional platô tibial medial, afilamento condral, menisco medial difusamente em área de carga fêmoro tibial, moderado derrame articular.
CRM 20987 18/05/2015 CAT 2015277795-4/01 AM refere perfuração em olho E submetido a cirurgia de córnea submetido a retirada de pontos em 05/08/2015 Dr.
Enio Suganuma CRM 17559.
Exame Físico: Refere perda de visão em olho E OD normal Joelho D refere dor à palpação e crepitação à flexão e extensão Testes ligamentares refere dor Início da Doença: 24/04/2015 Cessação do Benefício: 14/02/2016 Início da Incapacidade: 24/04/2015 CID: S80 Considerações: Req sem condições de trabalho 180 dias aguarda cirurgia pelo SUS DID e DII 24/04/2015 mediante CAT” Pois bem.
O laudo pericial elaborado em 08.10.2013 na Justiça Federal (M. 35.2), constatou que: “Histórico/anamnese: Refere a parte autora que há 3 anos sofreu acidente no ambiente de trabalho, com lesão ocular esquerda.
Há 3 anos sofreu lesão no joelho direito, no ambiente de trabalho, quando ficou prensado entre carrocerias.
Relata que não trabalhava com registro em ambos os acidentes, sendo registrado posteriormente ''para conseguir encostar'' Há 1 ano foi submetido a cirurgia direito, já com melhora dos sintomas.
Há 7 meses sofreu queda com entorse do joelho esquerdo, também no ambiente de trabalho (mesmo recebendo benefício).
Após três meses da lesão procurou médico, que diagnosticou lesão ligamentar e meniscos.
Relata ter realizado tratamento com medicações e fisioterapia.
Conclusão: com incapacidade temporária - DII - Data provável de início da incapacidade: 05/7/2018 - Justificativa: Apresenta o autor quadro de lesão meniscal e ligamentar no joelho esquerdo, com consequente dor e instabilidade.
Tal condição gera limitação para o trabalho de marceneiro, devido à dificuldade para agachamento e à instabilidade do joelho.
Portanto, o autor está incapaz temporariamente para seu trabalho.” Diante da conclusão pericial restrita ao joelho esquerdo do autor, o feito foi convertido em diligência, conforme requerido pela Procuradoria-Geral de Justiça, para que o perito esclarecesse o quadro clínico do joelho direito do autor, que teria motivado a concessão do benefício de auxílio-doença anteriormente (M. 15.1-TJ).
O laudo complementar foi acostado ao M. 58.1, tendo atestado a inexistência de incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa pela alegada torção no joelho direito.
Remanesce, portanto, a análise de eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor em virtude da perfuração do olho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho em 23.04.2015.
Assim, deve o feito ser convertido em diligência para a realização de nova perícia judicial, a fim de esclarecer o quadro clínico do autor, notadamente no que se refere ao seu olho esquerdo.
No mesmo sentido foi o parecer da D.
Procuradoria-Geral da Justiça (M. 25.1-TJ): “No caso dos autos, porém, há situações distintas, conforme pontuado, sendo relatadas moléstias nos joelhos e nos olhos.
Cabe indagar, desse modo, se o evento ocorrido em 23/04/2015 ocorreu no contexto laboral e se gerou incapacidade ou redução da capacidade laboral do demandante (cegueira do olho esquerdo, conforme alega), posto a análise pericial restinguiu-se às questões ortopédicas (lesões nos joelhos).
Tendo em conta que tais informações são essenciais ao deslinde do feito, em conta do dever institucional deste Órgão fiscalizador, a manifestação deste Parquet em segundo grau é pelo retorno dos autos à primeira instância, para que, com a devida vênia, complemente-se, novamente, a prova pericial, com retorno posterior para esta instância ad quem para efetiva análise e resolução da matéria de fundo discutida, isso com a consequente nova abertura de vistas para esta Procuradoria de Justiça Cível, isso em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.” Assim, com fundamento no art. 938, §3º do NCPC, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja, na origem: realizado novo laudo pericial, de forma diligente e pormenorizada, reexaminando o autor e seus exames, a fim de que esclareça o quadro clínico do olho esquerdo do requerente, especialmente nos seguintes termos: descrever as patologias/sequelas/lesões que acometiam e acometem o olho esquerdo do autor.
Identificá-la pelo nome e código CID-10; em decorrência desta(s) doença(s), o autor está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual (marceneiro)? Em caso positivo, justificar a incapacidade, bem como esclarecer seu alcance (total ou parcial, temporária ou definitiva). apontar a data de início da incapacidade (seja total ou parcial). se a incapacidade for parcial, ela impede o autor de desenvolver a atividade laboral habitual acima? Nesta hipótese ainda, a incapacidade exigirá maior esforço do autor para desenvolver a atividade laboral habitual? se a incapacidade for parcial e impedir o exercício da atividade habitual, exemplificar quais as atividades que o autor poderia exercer.
Necessitará para tanto, de reabilitação? esclarecer se o autor é suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta o sustento. informar o nível de escolaridade do autor. prestar outras informações que reputar relevantes para o deslinde do feito. 2.
As partes deverão ser intimadas deste despacho, bem como das diligências e atos processuais, a fim de que possam acompanhá-los e, após serem prestados os esclarecimentos, manifestarem-se a respeito. 3.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 28 de abril de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
29/04/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2021 09:28
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/08/2020 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2020 15:45
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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