TJPR - 0000069-48.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 15:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 07:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA 11ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
28/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:01
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 21:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/12/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 08:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 15:22
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
10/08/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 22:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2021 01:18
Recebidos os autos
-
05/06/2021 01:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 17:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0000069-48.2021.8.16.0075 Processo: 0000069-48.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO 1.
Considerando que o réu manifestou a intenção de recorrer da sentença (mov. 124.1), intime-se a Defensora Pública para que ofereça as razões recursais. 2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que apresente suas contrarrazões. 3.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 06 de maio de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
06/05/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
06/05/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0000069-48.2021.8.16.0075 Processo: 0000069-48.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO SENTENÇA I – Relatório: O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, e artigo 349-A, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (mov. 41.1): FATO 01 Em 10 de janeiro de 2021, por volta das 21h00min, na cadeia pública local, situada na Rua Gralha Azul, s/nº., Jardim Primavera, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO, dolosamente, em unidade de desígnios com terceiros não suficientemente identificados, cada um colaborando de forma determinante para o sucesso do ilícito abaixo narrado, transportava e trazia consigo, e tendo como destino a entrega ao consumo de terceiros custodiados no aludido estabelecimento prisional, aproximadamente 01 grama da substância Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), na forma vulgarmente conhecida como maconha, droga capaz de gerar dependência física e psíquica, e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, oportunidade em que foi surpreendido por agentes públicos após pular o muro e ingressar no estabelecimento prisional, sendo que, após sua abordagem, foi apreendido o referido entorpecente em seu poder, além de 35 unidades de fumo para cigarro de palha, 01 cachaça, 03 caixas de palito de fósforo e 05 unidades de papel seda para cigarro, fato este que ensejou sua prisão em flagrante (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14 e Imagens de mov. 1.17/1.19).
O Auto de Constatação Provisório de Droga confirmou que a substância apreendida é, de fato, a Cannabis sativa L., na forma vulgarmente conhecida como maconha (Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.16).
Evidenciou-se, por conseguinte, a destinação das drogas a entrega ao consumo de terceiros, tendo em vista a ocultação do entorpecente e seu transporte para o interior do estabelecimento prisional, bem como as circunstâncias em que se desenvolveu a ação.
FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO, dolosamente, mais uma vez em unidade de desígnios com terceiros não suficientemente identificados, cada um colaborando de forma determinante para o sucesso do ilícito abaixo narrado, promoveu a entrada de aparelhos telefônicos de comunicação móvel e respectivos petrechos no interior do aludido estabelecimento prisional, e sem autorização legal para tanto, uma vez que, quando de sua abordagem já no interior da cadeia, foram também apreendidos em seu poder 02 aparelhos celulares, sendo 01 da marca LG e 01 da marca IPHONE, além de 04 carregadores de aparelhos celulares de marcas diversas, bem como 09 baterias (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14 e Imagens de mov. 1.17/1.18/1.19).
A denúncia veio instruída com os autos de inquérito policial, iniciado mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4).
Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 35.1).
Os antecedentes criminais do réu foram certificados nos autos (mov. 57.1).
Foi acostado laudo toxicológico definitivo (mov. 69.1).
Oferecida a denúncia, seguindo o rito previsto na Lei nº 11.343/06, o réu foi notificado para apresentação de defesa prévia (mov. 60.1), o que fez por intermédio da Defensoria Pública (mov. 78.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, recebeu-se a denúncia e incluiu-se o feito em pauta para audiência (mov. 85.1).
Durante a instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas RUBERVALDO FELISBERTO ANGELO (mov. 105.2) e VAGNER DE SOUZA (mov. 105.3), bem como ao interrogatório do réu (mov. 105.4).
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a total procedência da pretensão contida na denúncia (mov. 109.1).
A defesa, a seu turno, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal.
No tocante ao segundo fato, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada (mov. 113.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação: Da imputação inicial: Imputa-se ao réu a prática dos delitos descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, e no artigo 349-A, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Considerando que o processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidade, sendo preservados os direitos e garantias individuais do réu, passo ao julgamento do mérito. Da autoria e da materialidade (1º e 2º fatos): A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada por meio dos seguintes elementos: auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16), imagens das apreensões (mov. 1.17/1.19), laudo toxicológico definitivo (mov. 69.1), além dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.
A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Com efeito, o Policial Militar RUBERVALDO FELISBERTO ANGELO, extrajudicialmente (mov. 1.6), declarou que, na data dos fatos, o réu estava rondando o presídio, andando perto do muro, indo e voltando, razão pela qual os agentes de segurança o acionaram.
Começou, então, a monitorar o muro e viu quando o réu o pulou com a ajuda de um outro rapaz que estava do lado de fora.
Ele desceu e pulou outro muro, indo para dentro do pátio, atrás das celas dos presos, onde há a contenção e a tela.
Disse que o fato ocorreu muito rápido.
Quando o abordaram, pegaram a sacola que estava com ele e verificaram que ele estava com tornozeleira eletrônica.
O réu gritava “Está tudo certo, né? Eu posso ir?”, dizendo que estava acertado com alguém para entrar lá sem os policiais o avistarem.
Contudo, não foi possível comprovar isso.
Contou que a bateria do celular do réu, no qual havia conversas nesse sentido, acabou.
Na bolsa do réu, encontraram alguns materiais que ele repassaria, como uma garrafa de pinga, 35 pacotes de cigarro, papel filme e seda para fazer cigarro, caixas de fósforo, isqueiro, um aparelho celular, algumas baterias de celular e, dentro de uma das caixas de fósforo, uma porção pequena de maconha.
Esclareceu que o réu jogou a bolsa no presídio antes de pular o muro.
Como ele já estava preso ali, entrou facilmente numa área onde só os agentes têm acesso e estava conversando com os presos.
Afirmou que, no celular do réu, havia conversas dizendo “pode ir, os policiais vão estar dormindo”.
Disse que o celular do denunciado é um IPhone e que, além desse, ele estava com outro celular, um LG preto e cinza.
Confirmou que o aparelho de uso próprio do denunciado é o IPhone.
Em juízo (mov. 105.2), confirmou o depoimento anteriormente prestado, reiterando todos os detalhes.
Disse que, no dia dos fatos, ele e seu parceiro receberam a informação de que havia alguém escondido no escuro, do lado de trás do presídio.
Foram ao andar superior da guarita e monitoraram.
Olhando para o fundo do presídio, viram o réu subindo o muro e descendo.
Quando o abordaram, já do lado de dentro do presídio, o réu estava transtornado e não dizia coisas com nexo.
Levaram-no para o setor de abordagem e abriram a bolsa, na qual encontraram celular, droga, papel de fumo, caixa de fósforo e uma porção de droga dentro dela.
Os celulares estavam na mochila.
Só o Iphone estava no bolso dele.
O réu disse que o soldado Borges, da ROTAM, o ajudou a entrar lá e que, em troca, o levaria até um local onde havia drogas e arma.
A droga apreendida estava dentro de uma caixa de fósforo, que, por sua vez, estava dentro da bolsa.
Era uma porção pequena de maconha.
A única coisa que estava no bolso do réu era um Iphone.
Nenhum detento teve acesso à bolsa.
Corroborando essas informações, o Policial Militar VAGNER DE SOUZA, em ambas as fases da persecução penal (mov. 1.8 e 105.3), relatou que, no dia dos fatos, por volta das 21h, os agentes estavam fazendo monitoramento por vídeo e visualizaram um elemento nos fundos do presídio.
A testemunha, então, foi para a parte alta da guarita, de onde viu uma pessoa em cima do muro, pulando para o pátio do presídio.
Durante a locomoção, perderam-no de vista, mas logo perceberam que ele tinha pulado um outro muro, que dá acesso às celas.
Abordaram-no e encontraram na mochila um carregador, um celular, bebida, fumo e papel de seda.
Não se recorda se a droga estava na mochila ou no bolso do réu.
Ele estava com monitoramento eletrônico.
O réu alegava que tinha mensagens em seu celular, supostamente de um policial, dando autorização para a entrada dele lá e garantindo que não seria abordado.
Ele falava no nome do Policial Borges, que é um Policial da ROTAM, mas a bateria do aparelho acabou, não sendo possível visualizar as mensagens.
O réu já estava dentro da Cadeia Pública quando foi abordado, mas os presos não chegaram a ter acesso aos objetos.
Em sede inquisitória (mov. 1.10), o réu ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO exerceu o direito de permanecer calado.
Alegou que o celular apreendido, modelo IPhone, pertencia à sua avó.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 105.4), o réu declarou que, à época dos fatos, estava na rua e era dependente de todos os tipos de droga (bala, maconha, pó, doce).
Recebeu, então, uma proposta para jogar um pacote com caiçara e cachaça na Cadeia.
Mesmo estando com a tornozeleira eletrônica, pulou o muro e ia fazer a entrega, pela qual receberia R$ 1.000,00.
Alegou que a droga estava em sua cintura.
Era um grama de maconha para consumo próprio.
Mesmo estando cumprindo pena, pulou dentro da cadeia com celular, droga e outras coisas, pois estava sob efeito de bebida alcoólica e cocaína.
Iria jogar tudo em qualquer cela, mas não teve tempo de fazê-lo.
Já estava dentro da cadeia quando foi capturado.
Não chegou a entregar os aparelhos de telefone, baterias e carregadores aos presos, pois o agente da Cadeia Pública efetuou um tiro de borracha antes e lhe pediu para deitar.
Deitou no chão com a bolsa aberta, tirou 1 grama de maconha que estava dentro de uma caixa de fósforo na sua cintura e colocou dentro da bolsa.
Pois bem.
Fazendo-se uma análise sistemática do conjunto probatório produzido, verifica-se que é todo ele harmônico e coerente, hábil a comprovar a veracidade dos fatos descritos na denúncia, como restou demonstrado por meio dos depoimentos dos agentes públicos e demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Importante frisar que, para se desconstituir os depoimentos dos referidos agentes, necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado.
Na espécie, vislumbra-se que a narrativa policial se mostrou impessoal e refletiu firmeza e coerência na elucidação dos fatos, restando devidamente submetida ao crivo do contraditório, razões pelas quais deve ser considerada como arcabouço probatório sólido da autoria e materialidade dos delitos em debate, especialmente diante de sua harmonia com outros elementos coligidos aos autos do processo.
In casu, as testemunhas prestaram declarações uníssonas, em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que o réu foi flagrado pulando o muro da Cadeia Pública, onde adentrou em poder de uma porção de maconha, dois aparelhos celulares, quatro carregadores de aparelhos celulares de marcas diversas, nove baterias, entre outras coisas, todas armazenadas em uma mochila.
O réu confirmou que tais itens eram destinados aos presidiários, exceto a droga, que era para consumo próprio.
As circunstâncias do caso concreto, porém, apesar de ser pequena a quantidade de maconha apreendida, afastam essa alegação.
Isso porque, conforme relatado pelos policiais, o entorpecente estava escondido em uma caixa de fósforo, a qual foi encontrada dentro da mochila que seria entregue pelo réu aos presos.
Em que pese o Policial Vagner não tenha se recordado claramente se o entorpecente estava no bolso ou na mochila do réu, o Policial Rubervaldo Felisberto afirmou com segurança, em ambas as fases da persecução penal, que a maconha estava dentro de uma caixa de fósforo e esta, por sua vez, dentro da mochila do réu, o que foi por ele confirmado.
Nesse ponto, como bem argumentou o representante ministerial em suas alegações finais sobre a versão do réu, “é improvável que o acusado, logo que recebeu a voz de abordagem, tenha se colocado ao solo e guardado o entorpecente que trazia consigo na cintura em uma mochila que era destinada aos detentos, pois, sem sombra de dúvidas, tal objeto seria vistoriado pelos agentes públicos.
Portanto, é duvidoso que tenha o réu adotado uma postura que facilitaria a atuação policial e que lhe traria mais prejuízos” (grifou-se).
Sendo inegável, portanto, que o réu pretendia entregar o entorpecente apreendido aos detentos da Cadeia Pública, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico.
O laudo toxicológico concluiu que a substância era entorpecente (maconha), capaz de causar dependência e de uso proscrito no Brasil, de modo que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O conjunto probatório também demonstra claramente a conduta ilícita do réu consistente em ingressar em estabelecimento prisional na posse de telefones celulares, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.
Importante ressaltar que, em que pese os celulares não tenham alcançado seu destino final, qual seja, a posse pelos presidiários, o crime se consumou no momento em que o réu adentrou o estabelecimento prisional.
Nessa linha de intelecção, assim ensina Guilherme de Souza Nucci: (...) para a configuração, consumação e punição do crime não é preciso apreender o aparelho em mãos do preso.
Basta que se descubra o referido aparelho dentro do presídio, contra as determinações vigentes, conseguindo-se, por certo, identificar quem promoveu o seu ingresso (NUCCI.
Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 11. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1265).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: PENAL.
ART. 349-A CP.
INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM APARELHO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO.
MERA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO COM A ENTRADA EM QUALQUER PARTE DA PRISÃO.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em crime tentado, pois, o tipo penal do art. 349-A do CP é bem claro ao descrever a conduta de "ingressar" no estabelecimento prisional com "aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal", o que se entende por qualquer parte do estabelecimento e não apenas a carceragem. (TJDF.
Apelação Criminal nº 20.***.***/0674-90.
Relator: Desembargador João Luis Fischer Dias.
Julgamento em 08 de março de 2016).
Assim, tendo restado plenamente comprovada a consumação do delito previsto no art. 349-A do Código Penal, a condenação do réu é medida impositiva.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos dos tipos objetivos.
Não existem causas para exclusão do crime.
O réu é imputável, tinha condições de saber o caráter ilícito dos fatos, podia e devia ter agido de forma diversa, sendo, portanto, plenamente culpável. III – Dispositivo: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu ALISSON CARLOS BUENO RIBEIRO como incurso nas sanções dispostas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 349-A, caput, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – Dosimetria da pena (art. 68 do CP): Passo à dosimetria, atendendo às diretrizes traçadas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, considerando o que se faz estritamente necessário para atender as finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e, ainda, de forma suficiente para assegurar a ressocialização do condenado. - Do crime de tráfico de drogas (fato 01): Das circunstâncias judiciais: A quantidade e natureza da droga apreendida estão dentro do padrão de normalidade do delito, não merecendo reprimenda maior que a já estabelecida abstratamente.
O réu é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado em 13/05/2019 (autos nº 0005259-31.2017.8.16.0075).
Tal circunstância, porém, será considerada em momento oportuno.
Além disso, é portador de maus antecedentes, em razão da condenação criminal exarada no bojo do processo nº 1481-63.2011.8.16.0075, transitado em julgado em 23/09/2013.
Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a sua personalidade, devendo manter-se inalterada a pena em razão dessa circunstância.
A conduta social, do mesmo modo, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há informações que permitam considerá-la negativamente.
Não ficou esclarecido um motivo específico para a prática do crime.
As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena.
O crime de tráfico de drogas certamente traz consequências relevantes para a sociedade, mas estas são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador.
O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima.
Destarte, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, sendo o réu reincidente, eis que ao tempo da prática delitiva havia contra si sentença transitada em julgado (autos nº 0005259-31.2017.8.16.0075), deve incidir a agravante de que trata o art. 61, inciso I, do Código Penal.
Exaspero, pois, a pena provisória, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Das causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas.
Ressalto o não cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu é reincidente.
Por outro lado, restou caracterizada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento criminal.
Assim, exaspero a pena em 1/6 e, por não existirem outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria, torno-a definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mais 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.
Considerando o disposto no art. 43 da Lei 11.343/06, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo nacional. - Do crime de favorecimento real impróprio (fato 02): Das circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que, embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo.
O réu é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado em 13/05/2019 (autos nº 0005259-31.2017.8.16.0075).
Tal circunstância, porém, será considerada em momento oportuno.
Além disso, é portador de maus antecedentes, em razão da condenação criminal exarada no bojo do processo nº 1481-63.2011.8.16.0075, transitado em julgado em 23/09/2013.
Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a sua personalidade, devendo manter-se inalterada a pena em razão dessa circunstância.
A conduta social, do mesmo modo, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há informações que permitam considerá-la negativamente.
Não ficou esclarecido um motivo específico para a prática do crime.
As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena.
As consequências do crime foram normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Destarte, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, eis que, ao tempo da prática delitiva, o réu já havia contra si sentença transitada em julgado.
Em contrapartida, sabendo-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, encontra-se presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Destarte, considerando a possibilidade de compensação de circunstâncias (art. 67 do CP), mantenho a pena provisória tal como fixada no tópico anterior. Das causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Conforme fundamentação supra, restou afastada a hipótese de tentativa.
Destarte, torno definitiva a pena fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Concurso de crimes: Evidenciado que o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes diversos (tráfico e favorecimento real impróprio), deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos, nos termos do.
Todavia, verifico que, ao observar a regra estabelecida no art. 70, caput, do Código Penal, a pena excede ao que seria cabível pela regra do concurso material.
Sendo assim, considerando que a soma das reprimendas aplicadas em desfavor do réu será mais benéfica a ele, já que ficará em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, impõe-se a aplicação do concurso material benéfico.
Dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ante a ausência de informações da situação financeira da sentenciada. Da detração da pena: A detração, de que trata o art. 387, §2º, do CPP não trará qualquer influência na fixação do regime, razão pela qual deverá ser feita na fase de execução da pena. Do regime inicial: Diante da quantidade de pena fixada e da reincidência do réu, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO. Da substituição e suspensão da pena: Considerando-se o quantum de pena aplicada e a reincidência do réu, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem em suspensão condicional da pena. V – Disposições finais: Entendendo que permanecem presentes os motivos que determinaram a prisão cautelar do réu, os quais se fortalecem com a presente sentença, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, com o intuito de garantir a ordem pública nesta comarca e assegurar a aplicação da lei penal.
Apresentado recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Ante a ausência de provas que permitam concluir em sentido contrário, o fato de o réu ter sido assistido pela Defensoria Pública permite presumir sua hipossuficiência, autorizando, neste momento, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que tange às substâncias entorpecentes apreendidas, independentemente do trânsito em julgado, determino sua destruição, em consonância com o disposto no art. 32 da Lei 11.343/2006, caso ainda não cumprido o disposto no art. 50-A da lei supracitada.
Relativamente aos celulares apreendidos, sendo utilizados para a prática de crime, como comprovado nestes autos, declaro o perdimento em favor da União, devendo eventuais valores serem revertidos em favor do FUNAD, em observância ao que prevê o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06).
TRANSPORTE DE 3,970KG DE MACONHA EM VEÍCULO PARTICULAR, INCLUSIVE, APREENSÃO DE TABLETES DA DROGA NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REINCIDÊNCIA.
PENA DE SETE ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DA MULTA. 1.RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO (ART. 63, LEI 11.343/06). 2.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ART. 42 DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1570641-3 - Guaíra - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 13.12.2016).
Quanto aos objetos sem valor econômico, determino sua destruição, nos termos do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, determino: 1.
Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa; 3.
Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Formados os autos de execução de pena, inclua-se em pauta para realização de audiência admonitória. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 22 de abril de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
28/04/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
06/03/2021 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:20
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
01/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 08:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 13:32
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:31
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:29
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:27
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:24
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:23
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/01/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/01/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 08:48
Recebidos os autos
-
12/01/2021 08:48
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/01/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/01/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:31
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 07:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
Recebidos os autos
-
11/01/2021 03:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 03:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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