TJPR - 0005915-50.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 12:30
Homologada a Transação
-
22/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/08/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2022 16:08
Expedição de Certidão
-
14/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
07/07/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/10/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 23:55
Recebidos os autos
-
14/10/2021 23:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 23:55
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 19:00
-
20/09/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/05/2021 09:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 18:18
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005915-50.2020.8.16.0182 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, distribuída em 14/02/2020, ao 14º Juizado Especial Cível de Curitiba, tendo em vista que o autor residia no bairro Santa Cândida e a ré mantinha sede no bairro Vila São Pedro.
Em 11/02/2021, portanto quase um ano após a tramitação do feito, veio aos autos informação de que o autor havia alterado sua residência “há cerca de 4 meses” (evento 39.1), portanto, evidentemente a informada alteração de endereço ocorreu depois da distribuição da ação.
Em razão de tal alteração de endereço, as partes foram intimadas para se manifestarem, quando o autor afirmou não se opor à remessa dos autos à Vara Descentralizada do Boqueirão (evento 46.1).
Na sequência, tendo em vista a alteração de endereço do autor e a ausência de oposição deste para a remessa dos autos “ao foro competente”, foi declinada a competência para processar e julgar a presente demanda, para esta Vara Descentralizada do Boqueirão (evento 50.1).
Pois bem, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois, uma vez distribuída a ação, não se altera o juízo competente para processar e julgar a demanda, em razão de alteração de endereço das partes, uma vez que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMERCIAL DO RÉU APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DO CPC.
REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU EM MOMENTO POSTERIOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003129-86.2018.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2020) (sem destaques no original).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA QUE SE ESTABELECE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003566-47.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.04.2021) (sem destaques no original).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO, PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ENDEREÇO.
IRRELEVÂNCIA.
PERPETUATIO JURISDICTIONES.
ARTIGO 43 C/C 781, I E V, TODOS DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001934-03.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 23.11.2020) (sem destaques no original).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (Conflito de Competência nº 139018/PR (2015/0046700-0), 2ª Seção do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 23.06.2015, DJe 26.06.2015) (sem destaques no original).
Portanto, entendo que o 14º Juizado Especial Cível de Curitiba mantém-se competente para processar e jugar a demanda, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 66, inciso I e 951 do Código de Processo Civil em vigor.
Encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do conflito de competência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
28/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:48
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
22/03/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/03/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:27
Declarada incompetência
-
09/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
08/03/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
15/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIW EMPREENDIMENTOS - EIRELI
-
14/12/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:00
Expedição de Certidão
-
08/12/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 06:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIW EMPREENDIMENTOS - EIRELI
-
20/04/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 20:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 09:42
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2020 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/02/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 14:26
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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