TJPR - 0001550-34.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
-
02/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
-
09/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:25
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
-
19/06/2024 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
-
18/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2023 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
12/04/2023 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/01/2023 14:41
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 22:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
14/06/2022 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 20:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
-
05/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
17/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
13/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 Autos nº. 0001550-34.2020.8.16.0155 Processo: 0001550-34.2020.8.16.0155 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.200.000,00 Requerente(s): Aparecida Maria do Carmo Silva De Cujus(s): Pedro Martins da Silva Neto e outros DECISÃO Trata-se de pedido de “ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL” proposto por APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA.
Ao mov. 13.1 foi prolatada Decisão por esse Juízo determinando a abertura do inventário e a intimação da Requerente, nomeada como Inventariante, para assinar termo de compromisso e prestar as primeiras declarações na forma do art. 620 da Lei nº 13.105/2015.
Ao mov. 19.1 consta Termo de Compromisso assinado pela Inventariante Ao mov. 23.1 constam as primeiras declarações apresentadas pela Inventariante, pugnando ainda, com fulcro no art. 647, parágrafo único da Lei nº 13.105/2015, pela concessão liminar da posse direta aos legatários João Martins da Silva Neto, Lucinéia Aparecida da Silva e Antonio Martins da Silva Junior dos seguintes bens: “a) área de 10,30 hectares, constituída pelo Lote número 1-G, da Gleba número 2-1 parte da Colônia São Jerônimo, no Município e Comarca de São Jerônimo da Serra- Pr, devidamente matriculado sob o número 2.147-R04, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná; b) uma área rural de posse com 139.150,00 m2 ou seja 13,9150 hectares, anexa área de cima, mansa e pacífica, livre de quaisquer turbações de terceiros, as quais vem exercendo referida posse ininterrupta já mais de vinte (20) anos, incluindo seus excesso ou sobras de terra, móveis, benfeitorias, deixados por escritura pública de testamento acostada aos autos no mov. 1.7 e 1.8, na forma do item 05 da presente, tudo conforme matrícula de mov.1.10/1.11/1.12/1.13” (p. 5, mov. 23.1).
Requer ainda a declaração de citação espontânea dos legatários, bem como a citação dos herdeiros na forma do art. 627 da Lei nº 13.105/2015.
Esse o relatório.
Consoante art. 647, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015, in litteris, “o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
Decerto, o citado dispositivo legal se assemelha à tutela provisória de evidência porquanto a inexigência da demonstração do periculum in mora, requisito este necessário para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ademais, para o deferimento da antecipação dos direitos de uso e fruição dos bens revela-se necessária a demonstração de que o bem referido integra a cota do herdeiro beneficiado, contrariando até mesmo o juízo de mera probabilidade inerente às tutelas provisórias.
Deve-se salientar ainda que não há óbice para a aplicação da norma contida no dispositivo legal referido em favor do legatário.
A esse propósito, defende Assumpção Neves: “Afinal, se o herdeiro, que tem mera expectativa de direito, pode ser contemplado com a antecipação de uso e fruição do bem, não teria qualquer sentido afastá-la de quem é proprietário do bem” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo CPC Comentado. 3ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1108).
Ora, conforme preconiza o art. 1.923 da Lei nº 10.406/2002, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. É dizer que, por força do princípio da saisine, o legatário passa a ser o titular do domínio, do direito real limitado ou da posse, a depender da disposição testamentária.
Investe-se, portanto, o legatário, no direito de pedir a posse direta do legado aos herdeiros a partir da abertura da sucessão.
Nesse diapasão, na forma do art. 1.924 do mesmo diploma legal, o direito de pedir o legado não se exercerá enquanto se litigue sobre a validade do testamento e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Forte nas premissas antes alinhavadas tenho que o requerimento formulado pela Inventariante não merece ser acolhido no presente momento processual à vista da ausência de demonstração da inexistência das hipóteses impeditivas do exercício do direito de pedir dispostas no art. 1.924 da Lei nº 10.406/2006, condição a qual reputo como necessária para a antecipação dos direitos de uso e fruição dos bens descritos no requerimento veiculado ao mov. 23.1, e disposta no art. 647, parágrafo único da Lei nº 13.105/2015, sendo imprescindível, neste caso, a prévia citação dos herdeiros.
Porquanto, indefiro o requerimento de antecipação dos direitos de uso formulado pela Inventariante em favor dos legatários.
Indefiro o requerimento de declaração de citação espontânea dos legatários, formulado pela Inventariante ao mov. 23.1, à vista da ausência de legitimidade da mesma para a formulação de tal requerimento, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 13.105/2015.
Considerando que a Inventariante apresentou as primeiras declarações, citem-se os herdeiros e os legatários, e intimem-se o Testamenteiro e a Fazenda Pública, para ciência do teor nela contido, na forma do art. 626 da Lei nº 13.105/2015, observando-se as disposições do art. 247 da mesma Lei, bem como aquelas contidas no Decreto Judiciário nº 401/2020, vigente por força do Decreto-Judiciário nº 211/2021.
Consigne-se que, concluídas as citações, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Intimem-se a Fazenda Pública, na forma do art. 629 da Lei nº 13.105/2015, para que informe ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Intime-se o Herdeiro PEDRO MARTINS DA SILVA NETO para que, na forma do art. 614 da Lei nº 13.105/2015, e no mesmo prazo o qual alude o art. 627, traga aos autos as informações relativas aos frutos que teria percebido pelo exercício desse mister.
Ademais, cumpra-se integralmente a Decisão veiculada ao mov. 13.1.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
29/04/2021 15:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/04/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DO CARMO SILVA
-
04/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
24/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2021 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 18:31
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/12/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:22
Despacho
-
25/11/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 09:52
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/11/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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