TJPR - 0021362-59.2004.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
15/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
07/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:58
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
22/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
19/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 07:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
27/08/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
13/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
13/08/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2024 10:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
18/07/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2024 18:51
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 06:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 13:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/06/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
04/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
03/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
10/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 11:57
Distribuído por dependência
-
29/04/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2024 00:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
15/04/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
26/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
12/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/01/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/01/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2024 15:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/01/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/01/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:50
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/05/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
11/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2023 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/03/2023 13:30
-
26/01/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2023 13:30
-
08/12/2022 16:01
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
01/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2022 13:30
-
01/12/2022 14:37
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/12/2022 13:30
-
10/11/2022 13:27
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2022 09:00
-
07/11/2022 17:31
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2022 13:30
-
22/10/2022 19:01
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
29/08/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
29/11/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 15:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
02/07/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL FRANCISCO DA SILVA
-
21/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:14
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021362-59.2004.8.16.0014 Processo: 0021362-59.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.818,00 Exequente(s): CLARO S/A EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL Executado(s): DORVAL FRANCISCO DA SILVA
Vistos.
Conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária (DORVAL FRANCISCO DA SILVA) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Após manifestação ou renúncia, conclusos para deliberações.
Londrina, 12 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
12/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021362-59.2004.8.16.0014 Processo: 0021362-59.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.818,00 Exequente(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-47) Avenida Maringá, 1645 - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-29) RUA BENJAMIN CONSTANT, 1053 SALA 58 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-350 Executado(s): DORVAL FRANCISCO DA SILVA (RG: 82994815 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*28-00) Venezuela, 283 - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-680
Vistos.
Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração".
Dil.
Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito -
06/05/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021362-59.2004.8.16.0014 Processo: 0021362-59.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.818,00 Exequente(s): CLARO S/A EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL Executado(s): DORVAL FRANCISCO DA SILVA I RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DORVAL FRANCISCO DA SILVA, em face da Claro S.A, seq. 1.99.
O excipiente destaca que o processo foi arquivado e paralisado sem qualquer manifestação do excepto por prazo superior a previsto para prescrição.
Ao final requereu a extinção da ação.
Intimado, o excepto apresentou manifestação no sentido de que o prazo da prescrição deve ser suspenso pelo prazo de 01 anos, em razão do motivo da suspensão for a ausência de bens penhoráveis, conforme determina o §1º do art. 921, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
A prescrição é um instituto que visa sobretudo garantir segurança jurídicas às relações para que estas não se eternizem causando assim um vínculo sem fim entre credor e devedor.
No entendimento de Flávio Tartuce ocorre na hipótese do titular do direito permanecer inerte causando a assim a perda da pretensão que teria na via judicial, mas não a do direito propriamente dito.
Já no que diz respeito à prescrição intercorrente raciocínio semelhante ao do professor Tartuce se aplica.
A prescrição intercorrente pode ser caracterizada pela inércia do titular do direito já dentro da esfera judicial, ou seja, a inércia do credor no curso da demanda após ao seu ajuizamento.
A respeito da prescrição intercorrente o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150 da Corte.
Considerando que a execução é de obrigações firmada em título executivo judicial, oriundo de condenação da parte executada/autora ao ter a sua pretensão improcedente e que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.
A respeito do prazo prescrição da pretensão da execuquente deve-se observado o de 05 (cinco) anos conforme o art. 25, inciso II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da OAB.
Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (…); II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; O prazo prescricional de cinco anos está determinado por lei e inexiste qualquer decisão ou lei revogadora do referido dispositivo legal.
Portanto, resta saber se no caso em debate houve o transcurso do prazo prescricional e se houve alguma causa interruptiva da prescrição.
Para realizar tal análise necessário abordar o incidente de assunção de competência que trata sobre a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC).
A sistemática do julgamento do IAC tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência, bem como garantir segurança jurídica na aplicação da mesma tese a casos idênticos.
No caso dos autos, a matéria indicada pelo excipiente é afetada pela decisão em grau superior, que neste caso vincula o entendimento para as demais instâncias da jurisdição.
Esta inclusive constitui a previsão expressa do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Da interpretação da legislação, denota-se que o recurso paradigmático é de observância cogente ao caso concreto que verse sobre idêntica matéria, como na hipótese em análise.
Sendo de observância compulsória, todas as diretrizes para o julgamento da exceção devem ser pautadas na interpretação do julgado acima mencionado, a fim de garantir segurança jurídica.
A fim de facilitar a interpretação, necessário colacionar a decisão que foi assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Em síntese, a decisão do STJ fixou as seguintes teses: 1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
No caso em análise, a distribuição se deu sob a vigência do CPC revogado e o arquivamento ocorreu em 16 de março de 2015 de 2015, que se referia à expedição de alvará para parte exequente, seq. 1.98, em que peticionou para informar o pagamento da guia para expedição do alvará e após os autos do processo ficaram paralisados, até 05 de outubro de 2020 por manifestação da executada da presente exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente.
No caso em análise, não se aplica a suspensão do prazo da prescrição por um ano conforme preconiza o 1º do art. 921, que só deve ser observado quando a suspensão da execução decorre em razão do executado não possuir bens, a diferenciação decorre porque a paralisação decorreu pela total inércia da exequente por mais de 05 anos.
Igualmente não prospera a tese da necessidade de intimação pessoal.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a intimação é necessária apenas para que o credor se manifeste quanto a prescrição a fim de garantir o contraditório, sendo dispensável a intimação para dar andamento ao processo, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).
De igual modo, o Tribunal de Justiça do Paraná possui firme entendimento pela desnecessidade de intimação pessoal, inclusive decidindo estar superada a súmula nº 63 que previa a observância tal intimação, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DÍVIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PARA FINS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NÃO INVIABILIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM MOVIMENTAR O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Muito embora a prescrição intercorrente não tenha se consumado durante a vigência do CPC de 1973, ela se perfectibilizou na vigência do novo diploma processual.
Isso porque, considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional teve início a partir de 1 ano após a suspensão do processo, quando a pretensão de execução do contrato restou fulminada pela prescrição intercorrente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015755-02.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.09.2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
INÍCIO DO PRAZO APÓS TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. 1.
Na hipótese em análise, a suspensão do processo, que se deu na vigência do diploma processual revogado, não teve prazo definido, assim permanecendo por período superior ao prazo prescricional do direito material.
Assim, nos termos do IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.
Prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito desnecessária, uma vez que a suspensão foi requerida por ele próprio.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001871-08.2005.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 63 DO TJPR.
SUPERADA.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018).
APLICABILIDADE IMEDIATA.
INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DE OFÍCIO.
CUSTAS A CARGO DA EXECUTADA.
RESP Nº 1.769.201/SP.
INFORMATIVO 646.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002140-19.1996.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 11.09.2019).
Por estes elementos, considerando que o processo ficou arquivado por tempo superior ao prazo de prescrição material, a exceção deve ser acolhida para os fins de que a execução seja extinta para todos os efeitos.
III DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 924 inciso V do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade, razão pela qual pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/execução a teor do que dispõe o artigo 85 §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 28 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
29/04/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:38
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
26/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:01
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
-
06/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
-
22/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 06:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 06:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/12/2020 06:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
-
25/11/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:18
Processo Reativado
-
03/11/2020 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016583-70.2019.8.16.0035
Diego Giembra
Freitas de Magalhaes com de Combust e Lu...
Advogado: Marcelo Fanchin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 12:45
Processo nº 0058127-38.2018.8.16.0014
Manoel Lopes de Albuquerque
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilian Zendrini Buzingnani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2023 17:15
Processo nº 0000266-27.2004.8.16.0001
Hamilton Diniz Araujo
Os Mesmos
Advogado: Amarilio Hermes Leal de Vasconcellos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2018 12:30
Processo nº 0063208-36.2016.8.16.0014
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Blauder Paulo Favoro Garcia
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 16:00
Processo nº 0000826-39.2021.8.16.0173
Joao Paulo Rodrigues Maciel de Oliveira
Agnaldo Polaquinho Meire
Advogado: Bruno Pereira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2021 15:12