TJPR - 0000826-39.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES MACIEL DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/12/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2024 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 22:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/03/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO POLAQUINHO MEIRE
-
11/10/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2023 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2022 13:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO POLAQUINHO MEIRE
-
27/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 22:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2022 13:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO POLAQUINHO MEIRE
-
18/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO POLAQUINHO MEIRE
-
25/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 09:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
09/08/2021 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
09/08/2021 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
02/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº.: 0000826-39.2021.8.16.0173 Autor: João Paulo Rodrigues Maciel de Oliveira Réu: Agnaldo Polaquinho Meire S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Da revelia O réu, apesar de devidamente citado e intimado em tempo hábil (seq. 10), não compareceu à audiência de conciliação (seq. 21).
Sendo assim, impõe-se decretar a sua revelia,com fundamento no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e, por consequência, aplicar os seus efeitos, principalmente, a presumida confissão quanto à matéria de fato alegada na petição inicial. A revelia do réu enseja, também, o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil. O mérito da causa Segundo a petição inicial, o autor pretende ser indenizado por danos morais que alega ter sofrido em decorrência das ofensas caluniosas e difamatórias proferidas pelo réu.
O autor relata que, em novembro/2020, o réu publicou, em vários grupos do WhatsApp, fotografias e vídeo com áudio afirmando que o autor estaria envolvido em contrabando de cigarros. O fato constitutivo do direito do autor restou satisfatoriamente provado, conforme demonstram as publicações realizadas pelo réu no grupo do WhatsApp, com afirmações desabonadoras da pessoa do autor (seqs. 1.5 e 1.6).
Constata-se, inclusive, que o vídeo publicado pelo réu atribui a imagem do autor à prática de um crime. Isso ficou bem claro no seguinte trecho do referido vídeo: “Um caminhão que está em nome de um candidato a vereador de Umuarama é apreendido com trezentas caixas de cigarros contrabandeados (...)”. Em contrapartida, até por conta da revelia, o réu não produziu qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor. Conforme dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: existência do dano, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, e o elemento subjetivo caracterizado por culpa ou dolo do agente, decorrente de ato omissivo ou comissivo. Tratando-se de responsabilização por calúnia, difamação ou injúria, o dano moral decorre do ato ilícito civil caracterizado pelo ânimo de ofender a honra da pessoa. No caso dos autos, o simples fato de o autor exercer mandato de vereador, por si só, lhe confere o direito de ser indenizado por dano moral, diante da comprovação de que sua dignidade e imagem foram atingidas pelas publicações feitas pelo réu em grupo de WhatsApp. Nesse sentido, os seguintes procedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CALÚNIA PRATICADA PELO REQUERIDO.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO ATRAVÉS DE LIGAÇÃO NO VIVA-VOZ.
OFENSA À HONRA E IMAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECORRENTE QUE COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO.
TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA NA EXORDIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011420-62.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CALÚNIA.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO AO AUTOR.
INFORMAÇÃO VEICULADA EM MENSAGEM EM GRUPO DO WHATSAPP.
TESE DE OFENSA À HONRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONFORMIDADE COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECLAMADA.
RECURSO DA REQUERIDA.
EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Quanto a tese de ausência de danos morais, determinou a sentença: “Em análise detida da mensagem enviada pela reclamada, bem como seu contexto, é possível dizer que houve ofensa aos direitos personalíssimos do reclamante, causando abalo a sua dignidade, justificando a reparação moral.
A acusação de crime/ato infracional de estupro é ato grave, considerando a grande repulsa a tal infração penal existente em nossa sociedade, ao ponto de até mesmo outros encarcerados rejeitarem aqueles que cometem tal crime.
Logo, a acusação praticada pela reclamada, em grupo da família, durante as festividades de ano novo, mais precisamente de madrugada, evidentemente é capaz de prejudicar a imagem do reclamado perante a sua família.
Essa lesão existe ainda que o autor continue a frequentar seu círculo familiar, conforme restou demonstrado dos documentos juntados e depoimentos prestados. [...] Portanto, afirmar de forma pública em grupo de mensagens de familiares em época de festas de final de ano fatos que em tese teriam ocorrido cerca de vinte anos antes, sem o devido esclarecimento e de forma bombástica, evidentemente viola o direito personalíssimo do autor.”4.
Acerca dos pedidos de majoração e minoração dos danos morais, reitera-se: “[...] passo a fixação do montante indenizatório.
Para tanto, deve-se atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, consequências advindas do episódio, o caráter pedagógico da reprimenda e a capacidade econômica das partes. [...]Considerando os pressupostos acima, mostra-se adequado a condenação da reclamada, ao pagamento de danos morais em favor dos requerentes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este capaz de reprimir a reclamada por sua conduta, sem, entretanto, gerar o enriquecimento indevido ao autor.”5.
Precedente da 3ª Turma Recursal do TJRS: RI 0080481-90.2019.8.21.9000 - Rel.
Fabio Vieira Heerdt - J. 13.02.2020. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002588-62.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.06.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA.
CALÚNIA.
FURTO DE GALÃO DE ÓLEO DIESEL.
ACUSAÇÃO PERPETRADA PERANTE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
REPERCUSSÃO COMPROVADA.
FEITO JÁ DIRIMIDO NA ESFERA CRIMINAL.
ART. 935 DO CC.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (...).
Sabendo que o fato restou evidenciado aqui e no Juízo Criminal, bem como que a ilicitude foi conhecida perante terceiros – o que solidifica a tese de repercussão do fato –, resta claro, ao meu ver, o dano de ordem moral sofrido pelo autor, cabendo a condenação do réu pela indenização extrapatrimonial causada.
Procede o pedido condenatório, portanto.
No tocante à redução do “quantum” indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
No caso sub judice fora fixada a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, a capacidade econômica das partes, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, tem-se que o quantum arbitrado deve ser mantido, não sendo excessivo para o caso em testilha.A sentença deve ser integralmente mantida, portanto, servindo esta Súmula/Ementa como Acórdão, dada a permissão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006589-57.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020) Cabe anotar que, embora o direito à livre manifestação seja assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal), deve ser exercido de forma responsável, sob pena de se tornar abusivo, e, consequentemente, gerar a obrigação de indenizar. Desse modo, restando comprovado que as ofensas praticadas pelo réu contra o autor extrapolaram os limites da razoabilidade, o pedido inicial deve ser acolhido. Da quantificação do dano moral O dano moral não é passível de ser medido. É questão íntima da pessoa ofendida.
Assim, a sua avaliação jamais será precisa, pois levará em conta as circunstâncias que permeiam o fato gerador e suas consequências, cuja percepção será menos ou mais acentuada de acordo com o caráter do intérprete. É por isso que, determinadas pessoas não dão a mínima importância para certos fatos da vida, relevando-os e considerando-os como meros aborrecimentos, próprios de quem se dispõe a viver em sociedade; enquanto que outras, a exemplo do autor, os supervalorizam. Como exposto, para o arbitramento judicial do valor da indenização do dano moral, faz-se necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como: a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos envolvidos; atentando-se, porém, para que a indenização, a despeito da função inibitória, não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Dita reparação deverá atender, ainda, ao duplo objetivo: de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. No caso, levando-se em conta as variáveis de ordem objetiva e subjetiva do caso concreto, estima-se razoável e compatível com as finalidades reparatória, punitiva e inibitória a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo: Posto isso, resolvendo o mérito da causa, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, acolho o pedido inicial, para o fim de impor ao réu a obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença, calculada de acordo com os índices utilizados para os cálculos judiciais de atualização de débitos (média do INPC+IGP/DI), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Enunciado nº 1-b, da Turma Recursal Plena deste Estado).
Nesta instância, não há incidência de custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Transitada em julgado, após baixa e anotações devidas, arquive-se. Umuarama/PR, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 22:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 12:44
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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