TJPR - 0003590-51.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/07/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
13/03/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
13/03/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
13/03/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:18
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/05/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 17:10
PRESCRIÇÃO
-
12/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 09:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
28/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-51.2021.8.16.0026 Processo: 0003590-51.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Allan Junior da Trindade
Vistos. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado Allan Junior da Trindade. 2.
Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts 396 e 396-A do CPP). 2.1.
Quando da efetivação da citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser assistido por Defensor Dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado, DEFENSOR A SER INDICADO PELA SECRETARIA – conforme convênio firmado entre a OAB/PR e o TJ/PR, para cadastramento de advogados dativos para atuação neste Foro Regional, o qual desde já nomeio, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 2.3.
Desde já nomeio o(a) mesmo(a) defensor(a) referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, §2º, do CPP. 2.4.
Se houver declinação, promova a Escrivania à indicação de outro Defensor, que desde já nomeio, o qual deverá ser intimado, nos termos do item anterior. 3.
Com a resposta, sendo suscitadas questões preliminares ou que possam resultar na absolvição sumária do acusado, abra-se vista ao Ministério Público.
Do contrário, conclusos. 4.
Atenda-se integralmente o contido no item 2 da cota ministerial que acompanhou a denúncia. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Demais diligências e comunicações necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
08/05/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2021 15:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:53
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:34
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/04/2021 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0003590-51.2021.8.16.0026 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Comunicação da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em detrimento de ALLAN JUNIOR DA TRINDADE, recebido nesta data, pela prática, em tese, do crime prescrito no artigo 180 do Código Penal e artigo 309 do CTB. 2.Verifica-se, desde logo, que as circunstâncias da prisão do autuado se enquadram nos termos da norma inserta no artigo 302 do Código de Processo Penal, razão pela qual é de ser homologado por este juízo. 3.Outrossim, observa-se que os crimes em referência possuem penas de reclusão e detenção previstas, abstratamente, de 01 a 04 anos e de 06 meses a 01 ano, não comportando, em princípio, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, apesar da presença de materialidade do delito e indícios de autoria. 4.Constitui a prisão provisória medida excepcional, visto que a CF/88 consagrou o princípio do Estado de Inocência, reservando a prisão apenas para os réus condenados com sentença transitada em julgado. 5.Neste compasso, apesar do início de prova da materialidade e de indícios de autoria, porquanto o autuado foi preso na posse da motocicleta objeto de subtração, tendo conhecimento de sua procedência, não se vislumbram presentes razões que possam ensejar a decretação da prisão preventiva, sobretudo no que diz respeito aos antecedentes criminais do autuado, embora conste uma anotação anterior também de receptação, porém não havendo nem informação de tenha sido oferecida denúncia, e à pena que eventualmente possa vir a ser aplicada. 6.Neste contexto, acolhendo a manifestação Ministerial de movimento 8.1, perfeitamente possível a substituição da prisão pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 7.Por conseguinte, deixo de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, aplicando ao indiciado as medidas cautelares consignadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nomeadamente: - comprovação de que o endereço indicado no termo de interrogatório é efetivamente onde reside, no prazo de 15(quinze) dias; - comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; - recolhimento domiciliar no período das 23h00min até 06h00 do dia seguinte nos dias de semana, bem como integralmente nos finais de semana e feriados, exceto no sábado em caso de trabalho, observando-se o horário dos dias úteis; - proibição de se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 15(quinze) dias sem autorização judicial; e, - recolhimento de fiança que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), ante as poucas informações acerca de sua condição financeira. 8.ISTO POSTO, com fundamento na argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos pressupostos para um Édito Prisional Cautelar, acolho a manifestação Ministerial retro e deixo de converter a prisão em flagrante de ALLAN JUNIOR DA TRINDADE em prisão preventiva, concedendo-lhe a respectiva Liberdade Provisória, aplicando-lhe, entretanto, as medidas cautelares especificadas no item 7 acima, determinando que uma vez recolhida a fiança, seja posto em liberdade de imediato, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se o competente alvará de soltura, sem prejuízo do cumprimento das demais condições. 9.Não havendo o recolhimento da fiança, encaminhe-se o autuado para a audiência de custódia. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente (11h48min – em plantão).
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito -
29/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/04/2021 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:17
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 11:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 08:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 03:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 03:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 03:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 03:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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