TJPR - 0003199-72.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
17/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 17:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003199-72.2021.8.16.0131 Processo: 0003199-72.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$33.067,11 Polo Ativo(s): Gilmar Silveira Ramos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.711.022-8, que determinou a suspensão de todos os processos – individuais e coletivos – em andamento no Estado do Paraná que versem acerca da constitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual 18.907/2016, dispositivo que determina o adiamento da data base da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Paraná no ano de 2017, intime-se as partes e após a citação do promovido, proceda a Secretaria a suspensão do processo, de acordo com o art. 20[1] da Portaria 03/2019 deste Juízo. 2.
Int.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 28 de abril de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta [1] Art. 20.
O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi.
Parágrafo único.
Quando a medida decorrer de julgamento de casos repetitivos, mencionar-se-á, em campo próprio, o processo paradigma. -
29/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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