STJ - 0004174-58.2014.8.16.0190
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004174-58.2014.8.16.0190 Vistos, etc.
I. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Gilmar Antônio Beal em face da Universidade Estadual de Maringá, em que os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes (mov. 105.1).
O acórdão de mov. 120.1 negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Na manifestação de mov. 127.1, a parte ré pugnou pela revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça então conferida à parte autora.
Aduziu, em síntese, ter ocorrido a modificação da insuficiência de recursos que justificou, em 2014, a concessão dos benefícios ao autor.
Instada a se manifestar, o autor quedou-se inerte (mov. 133).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II. Com razão a Universidade em sua manifestação de mov. 127.1.
O benefício à assistência jurídica gratuita foi concedido ao autora, com esteio no artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50, que foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Com efeito, pela regra do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, pelo disposto no § 1º do referido artigo, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Já o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor, prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, no entanto, a hipossuficiente econômica do autor restou afastada pela ficha financeira juntada pela Universidade ao mov. 127.1.
Isso porque referido documento demonstra que o autor percebeu remuneração líquida nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, respectivamente, no montante de R$7.824,29 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), R$12.401,65 (doze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos) e de R$7.077,54 (sete mil, setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Desta feita, tem-se que a parte autora não preenche os requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária, impondo-se a sua revogação.
No mesmo sentido (Grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AUTOR/AGRAVANTE QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Analisando os autos, não vislumbro motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, denota-se dos comprovantes de pagamento da remuneração que o mesmo é servidor estatutário e percebe salário no valor de R$5.549,64.
Ora, tal valor corresponde a 5 salários mínimos vigentes.
Ademais, com as razões recursais, o mesmo anexou cópia do comprovante de rendimentos referente exercício de 2015 (mov. 1.2), onde consta que o mesmo percebeu, naquele ano, o total de R$72.114,77, ou seja, R$6.009,50 mensal.
Nesse contexto, as circunstâncias extraídas dos autos são incompatíveis para a definição de necessitado jurídico, sendo inviável admitir, ou presumir, que o agravante não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, pois não é possível enquadrá-la na classe de pessoas necessitadas [...] (TJPR - 1ª C.Cível - 0051342-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada e REVOGO a gratuidade da justiça então concedido ao autor.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
III. Considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promova-se alteração da fase processual e a inversão nos polos da relação processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias.
Após, intime-se a parte devedora, na forma do art. 523 do CPC, na pessoa de seu advogado, caso não possua, via carta com AR, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC.
IV.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
V.
Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça.
VI.
Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E.
TJPR).
VII.
Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
VIII.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
IX.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
X.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
XI.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
XII.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
31/08/2020 13:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/08/2020 13:29
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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06/08/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2020
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05/08/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2020
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05/08/2020 14:30
Não conhecido o recurso de GILMAR ANTONIO BEAL
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30/06/2020 12:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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30/06/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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29/06/2020 17:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/06/2020 15:20
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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03/04/2020 10:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/04/2020 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/03/2020 23:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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