STJ - 0049396-61.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 15:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/03/2022 15:27
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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25/02/2022 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/02/2022 Petição Nº 955246/2021 - AgInt
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24/02/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0955246 - AgInt no AREsp 1914502 - Publicação prevista para 25/02/2022
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21/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de EVERTON RUIZ GOMES e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00955246/2021 - AgInt no AREsp 1914502/PR
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08/02/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000010-2022-AJC-4T)
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07/02/2022 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/02/2022
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04/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/02/2022 15:44
Incluído em pauta para 15/02/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00955246/2021 - AgInt no AREsp 1914502/PR
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23/11/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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23/11/2021 14:13
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2021 e término em 22/11/2021 o prazo para J L DE SOUZA - ESCOLA DE IDIOMAS apresentar resposta à petição n. 955246/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 313.
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26/10/2021 05:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/10/2021 Petição Nº 955246/2021 -
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25/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 955246/2021. Publicação prevista para 26/10/2021)
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25/10/2021 15:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 955246/2021
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25/10/2021 15:27
Protocolizada Petição 955246/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/10/2021
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01/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 12:30
Conhecido o recurso de EVERTON RUIZ GOMES e não-provido
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30/08/2021 08:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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30/08/2021 08:09
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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17/08/2021 14:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2021 13:48
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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28/06/2021 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/06/2021 21:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049396-61.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0049396-61.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade Requerente(s): EVERTON RUIZ GOMES Requerido(s): WIZARD PAIÇANDU EVERTON RUIZ GOMES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e confirmado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega em suas razões a ocorrência de violação ao artigo 988, §4°, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, uma vez que preenchidos os requisitos ensejadores da reclamação cível.
Sobre a matéria debatida nesse recurso, extrai-se os seguintes trechos da decisão colegiada: “(...).
Referida Reclamação, como visto, teve o seu seguimento negado, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses de seu cabimento – decisão objeto do presente Agravo Interno.
Pois bem.
Conforme restou bem delineado na decisão ora recorrida, a pretensão de revisão do julgado não se enquadra em qualquer das hipóteses do cabimento da Reclamação, previstas nos artigos 988 do Código de Processo Civil e 349, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis: (...) O Agravante, por sua vez, insiste que houve afronta ao Tema 922 – REsp 1386424 MG, o qual dispõe que: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Sem razão, contudo.
Ocorre que, Everton Ruiz Gomes foi protestado pelo suposto inadimplemento de uma nota promissória referente às seis primeiras parcelas do curso de Inglês por ele contratado de Wizard Paiçandu – RZS Idiomas Ltda. – ME, quando, na verdade, estava inadimplente em relação às sétima até a décima parcelas do curso.
Ou seja, apenas houve um equívoco quanto ao apontamento de quais parcelas estavam inadimplidas, o que torna a negativação formalmente incorreta, mas não indevida, e a inadimplência inconteste.
Tanto é assim que, desde o início o pedido de fixação de indenização por danos morais lhe foi negado, sob o fundamento de ele se encontrar inadimplente – fato, aliás, não refutado, e não por apresentar outras inscrições em cadastros de inadimplentes. (...) No caso concreto, portanto, o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento exarado no Recurso Repetitivo, na medida em que reconheceu que houve a inscrição de uma dívida inexistente, razão pela qual determinou que fosse cancelada a referida anotação, mas indeferiu o pedido de dano moral, pois o agravante era, na época, inadimplente em relação a período diverso.
Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, o fundamento de que “quem é mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” encontra-se absolutamente preservado pela decisão objeto da Reclamação Cível. (...)” (mov. 22.1 – Agravo Interno) Dessa forma, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo Órgão Julgador demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II).
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. (...) 3.
A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o reexame da moldura fático-probatória da causa, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 37.305/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019 – sem supressões no original) Por fim, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ o dissídio jurisprudencial tem sua análise prejudicada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1770861/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019 – sem supressões no original) Diante do exposto, inadmito ao recurso especial interposto por EVERTON RUIZ GOMES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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