STJ - 0033187-80.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 12:38
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 06:10
Não conhecido o agravo de L P SANTOS ENGENHARIA LTDA
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17/09/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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10/08/2021 15:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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10/08/2021 15:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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06/08/2021 15:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/08/2021 15:11
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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20/07/2021 15:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/07/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2021 16:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033187-80.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0033187-80.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): L P Santos Engenharia LTDA Requerido(s): Município de Ponta Grossa/PR L P SANTOS ENGENHARIA LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos: a) 150 § 4º, do Código Tributário Nacional, por entender que "em relação ao exercício de 2010, o crédito está decaído, posto terem se passado mais de cinco anos entre a ocorrência do fato gerador do tributo e o efetivo lançamento do crédito" (mov. 1.1); b) 202, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, ao alegar que “que não consta na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos” bem como “não indica quais são os índices utilizados para correção do pretenso crédito tributário”, o que acarretaria na nulidade da CDA (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
O Colegiado assim fundamentou a sua decisão: “(...) Infere-se dos autos que o Município de Ponta Grossa ajuizou, em 16.1.2017, execução fiscal contra L.P.
SANTOS ENGENHARIA LTDA., para a cobrança de créditos tributários de ISS dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2015, no valor de R$ 99.838,02 (noventa e nove mil e oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 3.916/2016 (mov. 1.2).
Nesse cenário, defende a agravante, de início, a decadência do crédito tributário do exercício de 2010.
Sem razão, contudo. É que sobre o lançamento do Imposto sobre Serviço dispõe o art. 27 da Lei Municipal nº 7.500/2004, de Ponta Grossa, que: (...) E, ao que se observa do Processo Administrativo Fiscal nº 3450099/2013, o Município de Ponta Grossa notificou a executada, em 9.12.2013, quanto ao início da fiscalização tributária, por meio do Termo de Início de Ação Fiscal nº 714/2013 (mov. 122.27, p. 2).
Na sequência, lavrou-se Termo Circunstanciado nº 322/2014, em que se concluiu que “a empresa L.P.
SANTOS ENGENHARIA LTDA. deverá ser notificada preliminarmente a recolher os valores devidos, com fulcro no art. 80 da Lei Municipal nº 6857/01.
Caso não efetue o recolhimento dos valores apurados e lançados em notificação preliminar, deverá ser autuada com base no art. 55 da Lei Municipal nº 7.500/2004, combinado com o Decreto nº 442/2004, que estabelece 30 (trinta) dias para pagamento, ou interposição de recurso administrativo”.
Houve a notificação da agravante em 3.9.2014 (mov. 122.27, p. 19 a 27).
Em razão do não recolhimento dos valores apurados, então, é que se lavrou o Auto de Infração nº 47/2015 quanto aos débitos do exercício de 2010, com a notificação da contribuinte em 27.2.2015 (mov. 122.25, p. 7).
Ao que se vê, então, houve o lançamento de ofício dos créditos tributários executados, já que constatada a falta de recolhimento total do imposto no período fiscalizado.
E, sabe-se que, “em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte deixa de efetuar o pagamento tempestivo do tributo (art. 149, V), é a falta do pagamento que abre ensejo ao lançamento de ofício supletivo, razão por que o prazo de cinco anos conta do primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento in albis.
Lembre-se que, não ocorrendo o pagamento tempestivo, não há o que homologar, tendo o Fisco de partir para o lançamento de ofício” (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
Livro digital. p. 285 – Realcei).
Assim, a contagem do prazo decadencial se dá na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que o direito do Fisco de constituir o crédito tributário será extinto após 5 (cinco) anos contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Não é outro, aliás, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se: (...) Posteriormente, aquela E.
Corte de Justiça editou a Súmula nº 555, segundo a qual “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”, como na hipótese dos autos.
Logo, considerando que a agravante se insurge em relação aos créditos tributários de ISS cujos fatos geradores remontam ao exercício de 2010, tem-se que o prazo decadencial para constituição de referidos créditos é 1º.1.2011, isto é, “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (art. 173, I, do CTN).
O termo final do prazo decadencial, por sua vez, é a notificação da lavratura do Auto de Infração nº 47/2015 – decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 3450099/2013 e dos protocolos anexos nºs 2600375/2014, 850416/2015, 0900436/2015, 1170447/2015 e 2640450/2015 – e não a intimação quanto à decisão final do processo administrativo fiscal, como alegado pela agravante.
Isso porque o enunciado sumular nº 622 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial” (Sublinhei).
Assim, tendo em vista que a agravante veio a ser notificada acerca da lavratura do Auto de Infração nº 47/2015 em 27.2.2015 (mov. 122.25, p. 7), não há falar em decurso do prazo decadencial em relação ao ISS do exercício de 2010 porque entre o termo inicial do prazo decadencial (1º.1.2011) e a notificação da contribuinte (27.2.2015) não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos.
Adiante, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, sobretudo em relação ao valor originário da dívida, ao termo inicial previsto e ao cálculo dos acréscimos que incidiram na hipótese, de modo a cumprir os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
A propósito, especificamente a respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa, observe-se a redação integral dos mencionados dispositivos – art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980: (...) No caso, da Certidão de Dívida Ativa nº 3.916/2016 consta o nome da devedora, o valor originário dos débitos, a forma de calcular os juros de mora, a origem, natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal, a data e o número da inscrição em dívida ativa e, por fim, o número dos processos administrativos.
Quanto ao fundamento legal para a incidência de correção monetária, de juros de mora e da multa aplicável, consta da mencionada certidão: (...) Nota-se, então, que houve a indicação dos fundamentos legais para a cobrança da penalidade aplicável e do respectivo percentual, bem como da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, de modo que não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa por esse motivo.
Nesse sentido: (...) De mais a mais, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da CDA conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n° 6.830/1980”.
Destarte, não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa, já que cumpre os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada também nesse ponto.” (mov. 27.1, Agravo de Instrumento Cível) Quanto à alegação de violação ao artigo 150 §4º, do Código Tributário Nacional, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 973.733/SC (Tema 163/STJ).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.
Confira-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Ademais, ainda quanto ao artigo 150 §4º, do Código Tributário Nacional, observa-se que rever a conclusão do Colegiado em relação à premissa de que o não recolhimento do imposto foi total, a atrair a incidência do artigo 173, I, do CTN, necessariamente demandaria a análise do contexto fático probatório, o que resta inviabilizado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
A propósito, “mutatis mutandi”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
DECADÊNCIA.
DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 6.
O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, inclusive com base em prova pericial, concluiu que não houve prova de recolhimento das contribuições previdenciárias no período em debate nos autos e que se comprovou a existência de vínculo empregatício (art. 3º do CLT), na linha do entendimento adotado pela autoridade administrativa na autuação impugnada. 7.
Hipótese em que a revisão do julgado, à luz dos argumentos da recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1700321/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Incidem no ponto, portanto, o art. 1.030, I, b, do CPC e a súmula 7/STJ.
Quanto à suposta ofensa aos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980, verifica-se que a revisão do entendimento do Colegiado, quanto à nulidade da CDA, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
REQUISITOS DA CDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
O exame da validade da CDA demanda o revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (...) 8.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (AgInt no REsp 1786540/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por SANTOS ENGENHARIA LTDA. no que diz respeito à alegada violação ao artigo 150 §4º, do Código Tributário Nacional, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso em razão da impossibilidade de revisitar os autos para revisar o entendimento do colegiado quanto à aplicação, no caso, do artigo 173, I, do CTN e quanto à adequação da CDA à previsão dos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR38E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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