TJPR - 0006396-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:25
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:07
Homologada a Transação
-
18/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LORENA FANUCCHI
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/02/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006396-37.2021.8.16.0001 Processo: 0006396-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.971,67 Embargante(s): HILDO VOLPI JANE CRISTINA PALOTE VOLPI S M VOLPI LTDA - ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por S M VOLPI LTDA ME e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A. em resposta à Execução de Título Extrajudicial nº 0030073-33.2020.8.16.0001 em apenso.
Preliminarmente, sustentam a ausência de planilha de cálculo apta a embasar a inicial executiva. No mérito, argumentam a necessidade de aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório.
Argumentam excesso de execução, defendendo a necessidade de recálculo das operações que deram origem à cédula de crédito bancário executada, permitindo-se a incidência, sobre os saldos devedores, encargos indevidos moratórios e remuneratórios, comissão de permanência, cobrança indevida de TAC, IOF, CDI e mora.
Apontam como valor incontroverso do saldo devedor de R$ 198.971,67.
Os presentes embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (evento 24.1).
O banco embargado ofereceu impugnação aos embargos na seq. 30.1.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante requereu a produção de perícia e a apresentação dos documentos relacionados à operação, enquanto o banco alegou não possuir nenhuma prova a apresentar. 2.
Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 3.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. 4 Passo a sanear o processo, pois incabível o julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de produção de outras provas, especialmente a prova pericial. 5.
Estabeleço os pontos controvertidos: a) A legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros e comissão de permanência e multa; b) O patamar dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa; c) cobrança de TAC e IOF; d) utilização do CDI como índice de atualização; e) cobrança de “COMISSÃO FLAT” ou “FLAT FREE” por “assessoria na seleção e adequação da linha de crédito”. 6.
Não há dúvida do caráter consumerista da relação jurídica travada entre as partes, já que em pauta serviços bancários, enquadrando-se a instituição financeira na categoria de fornecedora, nos termos do artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” 7.
Quanto ao ônus da prova, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, estando ligado à necessidade de o juiz decidir, ainda que ausente as provas para convencê-lo das alegações de fato narradas no processo, não guarda o instituto qualquer relação com a antecipação de despesas. É natural, entretanto, que no caso de inversão do ônus da prova, a parte que não requereu a produção da prova passe a ter interesse em sua produção, considerando que se aquele que requereu sua produção não adiantar as despesas, a prova não será produzida, com consequências danosas à parte contrária.
Nesse caso, ainda que a prova tenha sido requerida pelo consumidor, o fornecedor, em razão da inversão do ônus da prova, terá interesse em realizá-la, podendo assim assumir o adiantamento dos valores nesse sentido. [...] A redação originária do Projeto do Novo Código de Processo Civil adotava o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao prever que a inversão do ônus da prova não implicava a alteração das regras referentes aos encargos da respectiva produção.
Manifestei-me a esse respeito no sentido de que, mesmo com a aprovação da regra legal ora comentada, a consequência da ausência desse adiantamento continuaria a ser a preclusão da prova, circunstância que prejudicaria a parte que tem o ônus probatório e que, para evitar essa situação de desvantagem, teria interesse em garantir a produção da prova mediante o adiantamento de seus custos.
A redação final do Novo Código de Processo Civil não contém qualquer previsão a respeito do tema. (Manual de direito processual civil volume único. 8 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 662-663).
Sendo assim, a inversão do ônus da prova não impõe à parte contrária a responsabilidade de arcar com os honorários devidos ao perito e, tendo em vista o requerimento formulado apenas pela parte autora, incumbe a ela o seu custeio. 8.
Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial nos contratos juntados nestes embargos à execução, prova a ser custeada pela parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 9.
Nomeio para a realização da perícia a Sra.
Lorena Fanucchi, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 10.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 11.
Intime-se a Sra.
Perita a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 12.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). 13.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14.
As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435 do CPC. 15.
Determino ao Banco Embargado que junte aos autos os documentos requeridos pelos Embargantes, os quais viabilizarão a produção da prova pericial, conforme a ser solicitado pelo sr. perito.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 12 de janeiro de 2022.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
20/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:51
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
31/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006396-37.2021.8.16.0001 Processo: 0006396-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.971,67 Embargante(s): HILDO VOLPI JANE CRISTINA PALOTE VOLPI S M VOLPI LTDA - ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial aos termos do art. 320 do CPC, instruindo os embargos com cópia dos documentos pessoais dos embargantes pessoa física e procuração atualizada outorgada ao seu defensor.
A emenda deverá ocorrer no prazo do art. 321 do CPC, sob pena de seu indeferimento.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:49
APENSADO AO PROCESSO 0030073-33.2020.8.16.0001
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:53
Distribuído por dependência
-
05/04/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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