TJPR - 0005189-24.2017.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/08/2022 19:36
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
29/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 20:11
Recebidos os autos
-
17/07/2022 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
09/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE NEURACI JOSE DE SOUZA MELO
-
04/10/2021 22:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:27
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de NEURACI JOSE DE SOUZA MELO, já qualificado nos autos, denunciado em razão da prática do crime de vias de fato (artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), ocorrido no dia 13 de setembro de 2016 (mov. 24.1).
A denúncia foi recebida em 14 de março de 2018 (mov. 28.1).
Devidamente citado, apresentou resposta por meio de defensora nomeada (movs. 50.1 e 53.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da Acusada, em virtude do advento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 148.1). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Explico.
A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a qual é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz por ocasião da sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal.
Nesse diapasão, oportuno mencionar que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são levadas em conta eventuais agravantes e atenuantes, cujo quantum de aumento e diminuição não possui previsão legal, mas deve ser fixado pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Assim, considerando que a pena máxima cominada ao crime cuja prática foi imputada ao noticiado é de 03 (três) meses de prisão simples, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
Nesse contexto, da análise detida dos autos, evidencia-se que o lapso existente entre o recebimento da denúncia (14/03/2018) e os dias atuais é superior a 03 (três) anos, o que indica que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NEURACI JOSE DE SOUZA MELO, quanto ao fato a ele imputado nestes autos, com fulcro no disposto no artigo 107, IV, 1º figura, combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora dativa nomeada nestes autos, Dra.
IRACEMA PEREIRA DE CARVALHO, os honorários advocatícios que fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerando que não foi encerrada a instrução e a quantidade de atos praticados.
Sirva-se da presente como certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto a fiança depositada nos autos, observe-se o contido no artigo 337 do Código de Processo Penal e artigo 646 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
01/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:11
PRESCRIÇÃO
-
09/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NEURACI JOSE DE SOUZA MELO
-
04/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0005189-24.2017.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIA MOREIRA DE SOUZA Réu(s): Neuraci Jose de Souza Melo 01.
A denúncia foi recebida em 14.03.2018. Desde então não sobreveio nenhum marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. 02.
Decido. 03.
Converto o feito em diligência. 04.
Junte-se oráculo atualizado. 05.
Após, manifestem-se o Ministério Público e a defesa quanto a incidência da prescrição em abstrado no tocante ao delito de vias de fato.
Prazo: 05 dias. 06.
Ao final, venham conclusos para sentença com o agrupador "prescrição". 07.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2020 14:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/10/2020 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2020 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2020 15:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2020 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
29/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:00
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2020 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 20:30
Recebidos os autos
-
06/04/2020 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/03/2020 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 10:35
Recebidos os autos
-
24/10/2019 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/07/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/05/2019 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2019 13:04
APENSADO AO PROCESSO 0001935-09.2018.8.16.0104
-
19/02/2019 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0000785-56.2019.8.16.0104
-
01/02/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2018 21:20
Recebidos os autos
-
09/11/2018 21:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2018 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:08
Expedição de Mandado
-
25/10/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2018 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/07/2018 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/07/2018 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/05/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2018 09:32
Recebidos os autos
-
04/05/2018 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2018 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2018 16:39
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2018 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2018 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2018 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/03/2018 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2018 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2018 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/12/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2017 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2017 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2017 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2017 13:23
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/11/2017 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0005245-57.2017.8.16.0104
-
31/10/2017 13:08
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/10/2017 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 18:55
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
30/10/2017 18:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/10/2017 18:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/10/2017 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2017 13:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/10/2017 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2017 13:06
Recebidos os autos
-
30/10/2017 13:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/10/2017 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2017 11:42
Recebidos os autos
-
30/10/2017 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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