TJPR - 0002082-27.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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16/07/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:39
Juntada de CUSTAS
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12/07/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/04/2024 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CELSO MOOZ
-
15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2023 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/07/2022 13:45
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/04/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-27.2020.8.16.0181 DECISÃO 1.
João Celso Mooz ajuizou ação de reintegração de servidor exonerado por aposentadoria em face do Município de Marmeleiro.
Alega que sua exoneração não respeitou o devido processo legal e o contraditório, defendendo que possui direito adquirido para se aposentar e continuar trabalhando, o que não foi admitido. 2.
Vislumbra-se que as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na produção de prova documental.
No que toca ao pedido para produção de prova documental, determino seja a parte autora intimada para que, em 05 (cinco) dias, indique, de forma pormenorizada, quais leis ainda não foram colacionadas aos autos. 3.
Após, intime-se a parte ré para que promova a juntada da documentação solicitada no mov. 25.1, em 30 (trinta) dias. 4.
A oitiva de testemunhas não se mostra necessária, visto que o pedido de exoneração juntado no mov. 15.3 foi firmado pela própria parte autora, que, caso pretendesse impugnar a autenticidade, deveria fazê-lo por outros meios. 5.
Cumpridos os itens acima, às partes para alegações finais. 6.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
28/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/02/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/12/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/10/2020 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CELSO MOOZ
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14/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 16:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 16:27
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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