TJPR - 0000824-07.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2025 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 23:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 23:55
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/08/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2023 00:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/10/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE J SOARES DO NASCIMENTO VIGILANCIA ME
-
06/07/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE J SOARES DO NASCIMENTO VIGILANCIA ME
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-07.2020.8.16.0108 SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação monitória fundada em contrato de cédula de crédito bancário, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de J SOARES DO NASCIMENTO VIGILANCIA ME e JOSE SOARES DO NASCIMENTO.
Sustenta a parte autora que é credora do réu da quantia de R$ 5.126,73 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), representada pelo inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Limite para Operações de Desconto de Recebíveis – de n° B82133084-3, com vencimento em 14/01/2019.
Pleiteia, assim, pelo recebimento do crédito, devidamente atualizado, por meio da presente demanda.
Os réus foram citados, tendo constituído Procurador, que apresentou embargos monitórios requerendo: a. concessão da justiça gratuita; b. nulidade da cláusula contratual que estipulava juros abusivos; c. declarar a vedação de juros capitalizados; d. ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancária (seq. 22.1).
A parte autora impugnou o pedido (seq. 26.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: a) Justiça Gratuita A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da a assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que está passando por dificuldades financeiras e estaria prestes a decretar falência.
A Súmula 481 do STJ diz que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos.
No caso, em que pese a empresa autora ter alegado que se encontra em difícil situação financeira, vê-se está regularmente constituída e não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio, que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação o judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Dessa maneira, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quanto ao embargante JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO, verifico que não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que nem mesmo apresentou declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 do CPC.
Assim, INDEFIRO os mencionados benefícios. b) Inépcia dos Embargos à Monitória A parte embargada alegou a inépcia dos embargos à monitória, sob o fundamento de violação ao previsto no art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
Da análise dos autos, verifiquei que os embargantes apresentaram embargos monitórios sem, contudo, indicar o valor correto da cobrança e deixando de juntar a memória de cálculo como respaldo (mov. 22.1).
Assim, ainda que aleguem amplitude dos embargos e a sua possibilidade de requerer a revisão dos encargos tidos por abusivos, tem-se que a apresentação do valor que entendem correto e a realização do cálculo são requisitos de admissibilidade para os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Como a parte se insurgiu em razão da abusividade do contrato e elencou os encargos ilegais, obviamente que suscitou o excesso da cobrança, cabendo, então, destacar o valor que entende como correto, o que não sobreveio aos autos.
O descumprimento do ônus do embargante, de "desde logo apontar o valor que entende correto, oferecendo demonstrativo discriminado da dívida", para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], impede que os embargos monitórios sejam conhecidos ou, pelo menos, em relação ao excesso invocado.
Em igual sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A matéria passível de discussão nos embargos é ampla.
Porém, se for alegado pelo devedor que o autor pleiteia quantia superior à realmente devida, deverá apresentar, imediatamente, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º).
Trata-se de requisito de procedibilidade, sem o qual, a depender do caso concreto, os embargos serão rejeitados liminarmente pelo juiz ou a matéria simplesmente não será analisada (§ 3º).
Se o excesso de cobrança for o único fundamento dos embargos, serão rejeitados de plano pelo juiz.
Se, contudo, os embargos versarem também sobre outras matérias de defesa, a alegação de excesso não será examinada." (Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
III, p. 402).
Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
Quando os embargos monitórios versarem sobre excesso de cobrança, caberá ao embargante, quando do oferecimento dos embargos, apresentar o valor que entende devido e a respectiva memória, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Exegese do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Precedentes.
Sentença confirmada.
Fixação dos honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (Apelação Cível, n. *00.***.*26-19, rel.
Des.
Nelson José Gonzaga, Décima Oitava Câmara Cível, j. 5-7-2018).
Assim, tendo em vista que os embargantes nunca informaram o valor que entendem correto e, tampouco, apresentaram memória de cálculo, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito da revisão contratual. 3.
Dispositivo:
Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos pelo réu/embargante e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, para representar o crédito do autor COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PIQUIRI – SICREDI PIQUIRI face aos réus J SOARES DO NASCIMENTO VIGILANCIA ME e JOSE SOARES DO NASCIMENTO , no valor de R$ 5.126,73 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Face ao princípio da sucumbência, condeno os réus no pagamento integral das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. [1] (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 789) Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
29/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
22/12/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2020 00:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2020 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001594-89.2020.8.16.0143
56. Delegacia Regional de Policia de Res...
Jose Alessandro Borges Rodrigues
Advogado: Bruno Machado Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 16:36
Processo nº 0000889-54.2008.8.16.0065
Bunge Fertilizantes S/A
Jordao Berns
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2008 00:00
Processo nº 0011199-46.2020.8.16.0018
Maikele Aparecida Pereira dos Santos
Rosana Marcelli Rodrigues Grossi
Advogado: Mateus Silva Lopes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:24
Processo nº 0018388-12.2015.8.16.0031
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Elizandra Daiane Biavati
Advogado: Ricardo Martins Kaminski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2015 12:42
Processo nº 0003425-44.2008.8.16.0160
Adriane Cristina Stefanichen
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriane Cristina Stefanichen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2008 00:00