TJPR - 0002784-62.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - UNIDADE DE ATENDIMENTO DE NOVA ESPERANÇA
-
25/11/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:39
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
17/10/2024 15:38
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
17/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 13:21
Alterado o assunto processual
-
16/04/2024 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS
-
30/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:38
Juntada de LAUDO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 07:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:40
Juntada de PARECER
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:52
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 18:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 13:54
Juntada de LAUDO
-
23/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/04/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS
-
13/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/03/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/08/2021 05:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002784-62.2020.8.16.0119 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP contra o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, no qual alega que: os valores recebidos do Governo Federal a título de subvenção econômica são lançados em conta contábil denominada de “Taxa Adm.
Poupança Rural (7199900003)”; esse valor tem a finalidade de equilibrar a relação custo de captação de juros x juros cobrado pelo financiamento, fomentando, assim, a atividade das instituições que façam a disponibilização das linhas de financiamento de crédito rural; o Município autuou a autora, conforme auto de infração n. 009/2019, no importe de R$56.448,12 alegando que os valores da conta contábil “Taxa Adm.
Poupança Rural (7199900003)” deveriam ter sido tributados pelo ISS; inexiste prestação de serviço no recebimento de valores por parte da autora diretamente do Governo Federal por meio da subvenção econômica; o lançamento é genérico e viola o art. 142 do CTN; sucessivamente, a multa de 100% do débito cobrado é abusiva e não possui previsão na legislação municipal.
Requereu, ao final, a nulidade do lançamento do ISS e reconhecimento da inexistência da incidência do ISS sobre os valores recebidos a título da subvenção econômica.
Citado, o réu contestou (seq. 23), alegando que: não foram lançados valores recebidos do Governo Federal a título de subvenção econômica na conta contábil “Taxa Adm.
Poupança Rural (7199900003)”; o lançamento do crédito tributário não foi genérico; existe fato gerador do ISS sobre a taxa de administração de poupança rural, pela prestação de serviço de administração de poupança rural ocorrida nos exercícios de 2014 e 2015; não deve haver redução da multa punitiva aplicada.
Requer, ao final, a improcedência da inicial.
Intimada, a autora reiterou termos já expendidos (seq. 26).
No seguimento, as partes foram intimadas sobre eventual dilação probatória. É o breve relatório.
Os autos vieram conclusos. 2.
Preliminarmente, a alegação da parte autora de que o auto de infração n. 009/2019 é nulo, uma vez que o lançamento é genérico, pois não identifica qual o serviço tributado e qual o fato gerador, não merece prosperar.
Constam no auto de infração as atividades pelas quais incidiu o ISS.
Assim, observa-se que o Município não deixou de informar o fato gerador e o serviço tributado.
Além disso, a parte autora apresentou defesa e recurso administrativo detalhando os argumentos pelos quais, no seu sentir, não incidiria o imposto sobre a conta contábil, portanto, deixou claro que sabia sobre qual serviço incidiu a tributação.
Ainda, vale ressaltar, que o lançamento conforme foi realizado no auto de infração não trouxe qualquer prejuízo à autora.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, portanto, afasto a preliminar arguida. 3.
Passo a discriminar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. a) a autora recebeu valores a título de subvenção do Governo Federal no ano de 2014 e 2015? Se positivo, foram lançados na conta contábil denominada de “Taxa Adm.
Poupança Rural (7199900003)”? Ato contínuo, pondero sobre o ônus da prova (inciso III do art. 357 do CPC).
O ônus da prova cabe à autora, pois é fato constitutivo do direito alegado. 4.
DEFIRO pedido da demandada para realização de prova pericial, já que mais adequada a solver a lide.
Nesse toar, NOMEIO o contador MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS, conforme consulta ao CAJU.
Saliento que desta nomeação corre para as partes o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (§1º do art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. 4.1.
INTIME-SE o perito para se manifestar sobre proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (inciso I do §2º do art. 465 do CPC). 4.2.
Juntada a proposta de honorários advocatícios, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em cinco dias (§3º do art. 465 do CPC).
O ônus pecuniário deve ser rateado entre as duas partes, visto que ambas requereram a produção de prova pericial (art. 95, CPC). 4.3.
Com o decurso do prazo anterior referido no item 4.2, ou efetiva manifestação dos litigantes, e havendo divergência sobre o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão sobre eventual homologação dos honorários e decorrente intimação da parte para recolher os honorários periciais. 4.4.
Na hipótese de aquele que pediu a prova concordar com o valor dos honorários da perícia, deverá efetuar o recolhimento no prazo de dez dias (sob pena de preclusão da prova anelada). 4.4.1.
Realizado o recolhimento antes mencionado, INTIME-SE o perito para realizar a perícia no prazo de trinta dias, respondendo aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, e devendo assegurar aos assistentes dos litigantes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação sobre a data em que será realizada (com comprovação nos autos), e respeitada antecedência mínima de cinco dias da perícia.
Este Juízo possui apenas um quesito, qual seja: os valores da conta contábil “Taxa Adm.
Poupança Rural (7199900003)” nos anos de 2014 e 2015 são advindos de subvenção do Governo Federal? 4.4.2.
Informada a data da perícia nos autos, a serventia deverá intimar as partes para que possam se fazer presentes pessoalmente, por seus procuradores ou assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 4.4.3. Ressalto que, nos termos do que permite o §4º do art. 465 do CPC, AUTORIZO o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito para início dos trabalhos.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito quanto à metade do valor depositado e INTIME-SE o perito para levantamento. 4.4.4.
Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em quinze dias (§1º do art. 477 do CPC). 4.4.5.
Após, venham conclusos. 5.
INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado. -
29/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:23
Processo Reativado
-
22/09/2020 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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