STJ - 0021445-58.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 15:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2022 15:21
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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02/03/2022 05:29
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/03/2022 Petição Nº 923909/2021 - AgInt
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25/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0923909 - AgInt no REsp 1960479 - Publicação prevista para 02/03/2022
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21/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00923909/2021 - AgInt no REsp 1960479/PR
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08/02/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000034-2022-AJC-2T)
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08/02/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000010-2022-AJC-2T)
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04/02/2022 05:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/02/2022
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03/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/02/2022 17:16
Incluído em pauta para 15/02/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 923909/2021 - AgInt no REsp 1960479/PR
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07/01/2022 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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20/12/2021 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 04/11/2021 e término em 17/12/2021 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 923909/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 149.
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12/11/2021 14:08
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 19/10/2021 e término em 11/11/2021 o prazo para GENESIO SIMIAO DIAS apresentar resposta à petição n. 923909/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 149.
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18/10/2021 05:14
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/10/2021 Petição Nº 923909/2021 -
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15/10/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 923909/2021. Publicação prevista para 18/10/2021)
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15/10/2021 11:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 923909/2021
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15/10/2021 10:59
Protocolizada Petição 923909/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/10/2021
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20/09/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 16:30
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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14/09/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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13/09/2021 18:33
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que, em atendimento à solicitação CPDP - Disk Autuação n° 77729 -, procedeu-se à retificação na autuação, colocando como Recorrido FAZENDA
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13/09/2021 18:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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13/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição nº 821106/2021
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13/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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13/09/2021 09:30
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1928171)
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13/09/2021 06:28
Protocolizada Petição 821106/2021 (PET - PETIÇÃO) em 12/09/2021
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09/09/2021 07:41
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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09/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2021
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08/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/09/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2021
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07/09/2021 20:30
Conheço do agravo de ESTADO DO PARANÁ para determinar sua autuação como Recurso Especial
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02/09/2021 09:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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02/09/2021 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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30/08/2021 06:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/08/2021 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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14/07/2021 08:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/07/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2021 19:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021445-58.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0021445-58.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GENESIO SIMAO DIAS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC e artigo 187 do CTN, além de que, após a interposição dos embargos de declaração, o órgão fracionário do TJPR recusou-se a manifestar-se sobre os pontos omissos, obscuros e contraditórios, com fundamentação genérica, em desrespeito à súmula 98 do STJ.
Pediu, assim, o afastamento da preferência da União sobre o valor arrecadado em hasta pública diante da extinção da execução fiscal e da preclusão ao não exercer o direito no momento adequado. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “A presente controvérsia envolve concurso de credores e o direito de preferência entre a Fazenda Pública Federal e Estadual.
Compulsando os autos, verifica-se que a União possuía penhora sobre o bem arrematado no leilão ocorrido em 2015, cujo valor foi levantado pelo Estado do Paraná, como forma de satisfazer seu crédito.
Posteriormente, a União requereu a restituição do valor levantado pelo atual agravante, invocando seu direito de preferência. O juízo de origem deferiu o pedido, determinando a restituição, nestes termos: “Nessa perspectiva, se a União possuía penhora prévia sobre o imóvel (Av. 2, da Matrícula 25.580), inclusive averbada na matricula, não se pode certamente dizer que ela foi relapsa em procurar o recebimento dos valores a si devidos.
A preferência, portanto, dá-se em favor da União.
Assim, intime-se o Estado para restituição do produto da venda, integralmente, se a dívida da União o superar, ou parcialmente, e no limite da dívida da União, se inferior ao produto.” De acordo com o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN, nos casos de concurso de credores entre pessoas jurídicas de direito público, a União tem preferência frente aos Estados.
Ocorre que no presente caso, o dispositivo legal não foi respeitado.
Infere-se que a lei nada estabeleceu quanto ao prazo para invocar a referida preferência, não cabendo ao recorrente alegar que tal direito teria sido atingido pela preclusão, em razão de a União ter somente se manifestado após quatros anos da realização do ato.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que determinou ao Estado do Paraná restituição do valor à Fazenda Federal, a qual aplicou regra jurídica que não contém determinação temporal para o exercício do direito de preferência.” (mov. 30.1, agravo de instrumento - grifos acrescidos) “Alega o Estado do Paraná que a decisão restou omissa, por não ter mencionado que, no momento em que a Fazenda Nacional manifestou seu direito de preferência, a execução já havia sido extinta.
Ocorre que, conforme já mencionado no acórdão, a legislação ao regular o direito de preferência no art. 187, parágrafo único, do CTN, não estabeleceu prazo para que o direito fosse exercido.
Dessa forma, mesmo extinta a execução por meio da decisão que homologou o pedido de desistência feito pelo Estado do Paraná, o processo posteriormente foi desarquivado pelo juízo de origem, por verificar que no trâmite da execução, o direito de preferência da União não foi respeitado.
Ou seja, o fato da execução promovida pelo Estado do Paraná ter sido extinta, não afasta o fato de que o direito de preferência da Fazenda Nacional foi ignorado.
Importa ressaltar que além do direito de preferência, a União também possuía penhora anterior sobre o imóvel leiloado, como já abordado no acórdão.
Assim, resta sanada a omissão neste ponto.
Passa-se a análise da segunda omissão apontada.
O Estado do Paraná, ao interpor o agravo de instrumento, apresentou, em suas razões, precedente do STJ (REsp nº 1.341.707/RS), sustentando se tratar de situação idêntica e requerendo a sua aplicação ao presente caso.
Entretanto, o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre o precedente invocado, motivo pelo qual deve ser complementado.
O julgado apresentado pelo embargante trata-se do REsp. nº 1.341.707/RS: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA.
ARREMATAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, parágrafo único, c/c o art. 29 da Lei 6.830/80. 2.
Se, todavia, a execução aparelhada pelo município alcançar a fase de arrematação, tal qual é a hipótese, antes daquela ajuizada pelo Estado, este deve protestar nos respectivos autos pela preferência de seu crédito, sob pena de perdê-lo. 3.
Agravo Regimental não provido." Da análise do julgado acima citado, verifica-se que se trata de situação diversa destes autos.
Na hipótese acima, a Fazenda Pública ainda não protestado pelos créditos, ou seja, faltou a comunicação ao seu direito de preferência.
Já no presente caso, tem-se situação diversa, vez que a Fazenda Nacional possuía até mesmo penhora sobre o imóvel, averbada na matrícula.
Como bem destacou o juízo de origem: “O Estado invoca julgado em que o marco temporal para respeitar-se a predileção é a data da arrematação.
Sem descurar-se dessa premissa, a gênese dela está em apenas possibilitar que concorram créditos oportunamente comunicados no processo em que obtido produto oriundo da parte executada.
Essa comunicação contudo não está restrita a pedidos de protesto, de habilitação, ou de preferência.
Atende o sentido da norma todo e qualquer fato que demonstre o interesse do credor e implique em ciência dos interessados.” Portanto, acolho os embargos apenas para o fim de suprir as omissões apontadas, complementando a fundamentação do acórdão ora embargado.” (Emb.
Decl. mov. 15.1 - grifos acrescidos) Logo, a suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, § 1º, VI, ambos do CPC, sob o argumento de que o órgão fracionário do TJPR recusou-se a manifestar-se sobre os pontos omissos, obscuros e contraditórios, com fundamentação genérica, em desrespeito à súmula 98 do STJ, não comporta acolhimento, uma vez que estão absolutamente claro os motivos pelos quais o colegiado chegou à conclusão quanto ao tema dos autos, sendo que “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
Ainda não se fala em violação ao citado artigo 489, § 1º, VI do CPC, tendo em vista que restou claro o posicionamento do colegiado quanto ao precedente invocado pela parte, no sentido de que: “Da análise do julgado acima citado, verifica-se que se trata de situação diversa destes autos.
Na hipótese acima, a Fazenda Pública ainda não protestado pelos créditos, ou seja, faltou a comunicação ao seu direito de preferência.
Já no presente caso, tem-se situação diversa, vez que a Fazenda Nacional possuía até mesmo penhora sobre o imóvel, averbada na matrícula.”. (Emb.
Decl. mov. 15.1) Com relação ao mérito, denota-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se falando em violação ao artigo 187 do CTN, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”).
Veja-se: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ORDEM DE PRELAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O art. 473 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. É cediço que o crédito tributário - e, por conseguinte, a ordem de sua prelação - reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que "Nada impede que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre convencimento, examine esse tema" (REsp 1364444/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014).
Outrossim, em se tratando de direito indisponível, não há se falar em preclusão pro judicato, sendo tranquilo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...] São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp 1467926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015). 3. No caso, a Corte Estadual reconheceu que se estava diante de matéria de ordem pública e que a decisão que determinou o levantamento, pelo Estado-Agravante, do produto da arrematação efetivada no executivo fiscal decorreu de erro de procedimento, daí por que afastou a alegada preclusão pro judicato para rever a ordem de levantamento dos valores, reconhecendo a preferência do ente federal, nos termos do que firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 957.836/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1010361 / PR; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0078280-4; Relator Ministro SÉRGIO KUKINA; Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 07/04/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2016). (Destaquei) Ademais, verifica-se que o Recorrente não combateu alguns dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, quais sejam, o fato de que “a legislação ao regular o direito de preferência no art. 187, parágrafo único, do CTN, não estabeleceu prazo para que o direito fosse exercido.
Dessa forma, mesmo extinta a execução por meio da decisão que homologou o pedido de desistência feito pelo Estado do Paraná, o processo posteriormente foi desarquivado pelo juízo de origem, por verificar que no trâmite da execução, o direito de preferência da União não foi respeitado.
Ou seja, o fato da execução promovida pelo Estado do Paraná ter sido extinta, não afasta o fato de que o direito de preferência da Fazenda Nacional foi ignorado.
Importa ressaltar que além do direito de preferência, a União também possuía penhora anterior sobre o imóvel leiloado” e ainda que “O Estado invoca julgado em que o marco temporal para respeitar-se a predileção é a data da arrematação.
Sem descurar-se dessa premissa, a gênese dela está em apenas possibilitar que concorram créditos oportunamente comunicados no processo em que obtido produto oriundo da parte executada.
Essa comunicação contudo não está restrita a pedidos de protesto, de habilitação, ou de preferência.
Atende o sentido da norma todo e qualquer fato que demonstre o interesse do credor e implique em ciência dos interessados”.
Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra, ainda, na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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