TJPR - 0020536-47.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
23/06/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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19/05/2025 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SAVEGNAGO
-
30/03/2025 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LDF SPORTS SERRALHERIA E CONSTRUÇÃO EM GERAL
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04/02/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:03
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 12:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2023 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LDF SPORTS SERRALHERIA E CONSTRUÇÃO EM GERAL
-
02/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 15:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 07:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
20/10/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
20/10/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020536-47.2019.8.16.0001 Processo: 0020536-47.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$158.886,65 Autor(s): Leandro Savegnago Réu(s): LDF SPORTS SERRALHERIA E CONSTRUÇÃO EM GERAL Vistos, 1. (mov. 137.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 2.
Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do NCPC. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto (fldm) -
28/05/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/05/2021 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 5º andar – Centro Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0020536- 47.2019.16.0001 de ação de rescisão contratual cumulada com o pedido de indenização por perdas e danos distribuída por LEANDRO SAVEGNAGO em face de LDF SPORTS SERRALHERIA E CONSTRUÇÃO EM GERAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com o pedido de indenização por perdas e danos na qual alegou, em síntese, que: i) celebrou com a Ré, em 21.05.18, o contrato de prestação de serviços para a construção da quadra esportiva na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná; ii) o prazo para a entrega da obra foi ajustado para 45 a 55 dias corridos a partir do início da construção e o preço foi estabelecido em R$ 138.000,00; iii) efetuado o pagamento da entrada de R$ 10.350,00, houve demora para o início dos trabalhos; iv) a pedido da Ré, a Autora efetuou o adiantamento do pagamento da 2ª (segunda) parcela, no valor de R$ 20.000 e, na data de 30.07.2018, efetuou o depósito de R$ 52.125,00; v) passados 10 (dez) dias após o início da obra a Autora havia pago a quantia de R$ 82.475,00, contudo, a Ré não desenvolvia o andamento da obra, pois sequer havia terminado o piso da quadra, não havia diligenciado o “Alambrado Galvanizado” e a colocação da “Grama Sintética”; vi) a tela que comporia o “Alambrado Galvanizado” estava errada, a tela correta não chegava e a obra não se desenvolvia, mesmo com a proximidade do prazo final estabelecido Página 1 de 7 RC/int/fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 5º andar – Centro Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 no contrato, que era a data de 06.09.2018, o que demonstra o abandono da obra; vii) notificou a Ré para a rescisão do contrato.
Contudo, não houve a devolução dos valores pagos e nem o pagamento da multa por descumprimento contratual.
Assim, requereu a rescisão judicial do contrato e a condenação da Ré à devolução da quantia paga acrescida da cláusula penal.
Determinada a citação da Ré para o comparecimento em audiência de conciliação e oferecimento de defesa. (mov. 12.1) A parte Ré foi citada. (mov. 99.1) Cancelada a realização de audiência de conciliação diante do Decreto Judiciário n.° 172/2020 do TJPR.
Assim, foi determinada a nova citação da Ré para o oferecimento de defesa no prazo legal.
A Ré foi citada. (mov. 119.1) Transcorrido in albis o prazo para oferecimento da defesa foi decretada a revelia da Ré e anunciado o julgamento antecipado da lide. (mov. 125.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença (mov. 133.0). É o relatório.
DECIDO.
Página 2 de 7 RC/int/fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 5º andar – Centro Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização em que a Autora contratou os serviços da Ré para construção de uma quadra esportiva.
Contudo, mesmo diante do cumprimento da sua obrigação contratual, não houve o cumprimento da obrigação da Ré que era a conclusão da obra.
Assim, requereu a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos acrescidos da multa prevista na cláusula penal.
Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta.
Antes de adentrar ao ponto nodal da questão submetida ao crivo do Poder Judiciário, devo percorrer uma trajetória rumo à solução do litígio ato culminante e finalístico do processo em que examino e perscruto questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e as condições do exercício regular da ação.
Desta forma, em observância a esse munus, passo a fazê-lo.
As partes são legitimas.
Há o interesse processual, tendo em vista que o meio idôneo legal escolhido e útil e adequado à pretensão da Autora.
Juridicamente possível o pedido, vez que está previsto e não vedado no ordenamento jurídico.
Há competência do Juízo em virtude da cláusula de eleição de foro estampada no contrato (mov. 1.6).
Página 3 de 7 RC/int/fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 5º andar – Centro Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Presentes, também, os pressupostos processuais, razão porque passo ao deslinde do mérito propriamente dito.
Analisando a prova existente nos autos, nota-se que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes.
A Ré foi pessoalmente citada (mandado de mov. 99.1 e AR de mov. 119.1), sem o oferecimento de defesa, de modo que foi decretada a sua revelia.
Aduz o art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presunção atraída pela revelia não é absoluta, de modo que a mera revelia, por si só, não conduz à procedência dos pedidos iniciais.
Contudo, a prova constante nos autos dá verossimilhança às alegações da parte Autora.
A relação contratual estabelecida entre as partes foi comprovada pelo contrato acostado aos autos (mov. 1.6).
O valor pago pela Autora para a realização dos serviços (no total de R$ 81.475,00) foi comprovado (mov. 1.7).
A inadimplência da Ré, no que diz respeito ao atraso na conclusão da obra, e que deu causa à rescisão do contrato é patente, nos termos das conversas pelo aplicativo “whatsapp” acostadas (mov. 1.8).
Relevante transcrever os seguintes trechos (mov. 1.8, p. 17): “27/08/18 6:41 PM – Leandro Savegnago: A quadra está com 120 dias de atraso já dava para ter feito duas; (...) Página 4 de 7 RC/int/fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 5º andar – Centro Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 30/08/18 8:31 AM - Leandro Savegnago: Bom dia, como vcs não cumpriram o acordo estou residindo o contrato com a LDF Sports.
O contrato já está com os advogados aí em Curitiba e todas as conversas pelo whatsApp, outra empresa já está contratada; (...) 30/08/18 11:33 AM – Luis Felipe Pereira Fernandes: Deu atraso deu sim não preciso mentir, me passa o número dos teus advogados pra mim conversa com Ele, e outra se você pegar outra firma quem vai esta quebrando o contrato e você Leandro e quem vai peder os direitos e você não eu”.
Neste giro, ausente qualquer contestação da Ré, aliado ao reconhecimento extrajudicial do atraso na conclusão da obra, tem-se presente justo motivo para a rescisão do contrato pela parte Autora.
A rescisão do contrato autoriza, a título de retorno das partes ao status quo ante, a devolução dos valores que foram pagos pela Autora, uma vez que o serviço contratado não foi prestado/entregue.
Assim, a quantia de R$ 81.475,00 comprovadamente paga (mov. 1.7) deve ser restituída à parte Autora, devidamente atualizada.
Também procede a pretensão de incidência da cláusula penal descrita no art. 18 do contrato (mov. 1.6, p. 04), com a seguinte redação: “Art. 18.
Caso exista o descumprimento de alguma cláusula do presente instrumento resultando na rescisão do mesmo, caberá aquele que der causa pagar o valor de 50% (cinquenta po cento) do valor total precisto no art. 10º”.
A ausência de conclusão dos serviços contratados caracteriza o descumprimento da cláusula 12ª e parágrafo único do contrato, de modo que aplicável a cláusula penal no valor de R$ 69.000,00.
Página 5 de 7 RC/int/fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 5º andar – Centro Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Considerando que a cláusula penal possui natureza de indenização por perdas e danos, concluo que o valor engloba eventuais valores gastos extrajudicialmente pela Autora, de modo que afasto o pedido de restituição da alegada quantia paga de R$ 560,51.
No mais, ante todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: (a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços (mov. 1.6); (b) condenar a Ré à restituição da quantia paga no valor de R$ 81.475,00, valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), desde o efetivo desembolso de cada parcela e; (c) condenar a Ré ao pagamento da multa prevista no art. 18 do contrato (mov. 1.6), no valor de R$ 69.000,00, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a citação.
Pela sucumbência mínima da parte Autora, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da condenação.
Página 6 de 7 RC/int/fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 5º andar – Centro Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC) Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação da parte Exequente sobre o início do cumprimento da sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Neste giro, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou provocação das partes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Página 7 de 7 RC/int/fldm/int/s5e -
28/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/12/2020 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 23:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:21
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2020 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LDF SPORTS SERRALHERIA E CONSTRUÇÃO EM GERAL
-
16/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/02/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:54
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/12/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 12:11
Expedição de Mandado
-
14/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/09/2019 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:37
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/08/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 12:46
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:46
Distribuído por sorteio
-
02/08/2019 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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