TJPR - 0001273-25.2019.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001273-25.2019.8.16.0164 Processo: 0001273-25.2019.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$108.570,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): TADEU DEONIZIO BIELIK 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3.
Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7.
Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificada de que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 8.
Frustradas as diligências de indisponibilidade de dinheiro e, havendo requerimento da parte exequente, fica desde já DEFERIDA a consulta de veículos por intermédio do RENAJUD.
Impõe-se ponderar, porém, que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que a parte exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a contrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse da parte executada.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio da parte executada e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC.
Todavia, a fim de possibilitar localização de veículos para penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, impõe-se DEFEFIR a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito à parte exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço a ser indicado, desde que esteja na posse da parte executada, com posterior ordem de restrição em razão de penhora por intermédio do RENAJUD, observando que a parte executada deverá ser intimada da penhora, nos termos do art. 841, do CPC. 9.
Havendo impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, a seguir, voltem conclusos. 10.
Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 921, III, CPC), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). 11.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 921, §2º, do CPC), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Teixeira Soares, 14 de abril de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
26/04/2021 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:01
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
19/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:20
Recebidos os autos
-
23/09/2019 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2019 01:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2019 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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