TJPR - 0001594-89.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
04/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2024 21:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2024 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2024 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2024 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 14:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2023 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2023 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/07/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/07/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
05/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:30
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA REVAIR MIGUEL RIBEIRO
-
18/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/05/2023 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
10/05/2023 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2023 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2023 22:42
Expedição de Mandado
-
30/04/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 22:39
Expedição de Mandado
-
30/04/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
16/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/08/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 21:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2022 21:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2021 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/10/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2021 19:35
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
15/08/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 02:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:51
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-89.2020.8.16.0143 Processo: 0001594-89.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE ALESSANDRO BORGES RODRIGUES 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ ALESSANDRO BORGES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Da análise superficial que a etapa comporta, constata-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (...) 3.
A decisão que recebe a denúncia, assim como a que rejeita a resposta à acusação, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. [...]. (RHC 54.203/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal.
Feitas estas considerações, conclui-se que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça acusatória, devendo ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. 2.
Certifiquem-se os antecedentes do réu, de maneira detalhada, junto a este juízo, no Sistema Oráculo, bem como junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para análise quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo, conforme requerido ao item ‘5’ da manifestação ministerial de mov. 10.1.
Consigno que, acaso entenda pelo não cabimento da proposta de suspensão condicional, deverá o Parquet, se manifestar acerca da pertinência da perícia requerida ao item ‘2 – c” da manifestação ministerial de mov. 10.1. 4.
Caso não seja ofertada proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, cite-se pessoalmente o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, representado por advogado habilitado, ofereça, por escrito, defesa preliminar.
Saliente-se no chamado que, na resposta, poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 5.
No ato de citação o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe. 6.
Caso o denunciado não ofereça resposta ou, se citado, não constitua defensor, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo em seu favor. 7.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 8.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal), ocasião em que será decidido acerca do pedido de perícia formulado pelo Parquet. 9.
Ademais, desde agora: a) Cumpra-se nos termos do mov. 6.4.1, Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça, observando-se ainda ao item 6.15.1 do mesmo Código. 10.
Por fim, considerando que como bem pontuado pelo Ministério Público, da análise dos autos, denota-se que não houve perigo de dano na condução da motocicleta, acolho o item ‘4’ do parecer de mov. 10.1 e determino o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, em relação à apuração do delito previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, adotando os fundamentos expostos pelo Parquet como parte integrante desta fundamentação. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
29/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/04/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:40
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:35
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 00:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/01/2021 14:52
Recebidos os autos
-
04/01/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/12/2020 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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