TJPR - 0001110-28.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
18/09/2025 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2025 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2025 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/09/2025 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2025 15:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:36
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2025 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/09/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
01/09/2025 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2025 17:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/07/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 20:11
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
23/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
06/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/06/2025 16:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR
-
21/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS
-
24/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/01/2025 13:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/01/2025 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:12
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:21
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 13:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 07:57
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/03/2022 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001110-28.2021.8.16.0050 Processo: 0001110-28.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.892,61 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): ANA PAULA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Como se verifica através do extrato em anexo, foi efetuada penhora de numerários que estavam depositados em conta corrente do executado, no valor de R$ 2.343,38 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Ocorre, entretanto, que é absolutamente impenhorável o valor bloqueado porque manifestamente derivado dos vencimentos, salário da executada (mov. 26.4 e 26.5), conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para devolução dos valores / proceda-se o desbloqueio através do sistema SISBAJUD. 3.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que manifeste sobre o requerimento de parcelamento de mov. 26.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
07/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001110-28.2021.8.16.0050 Processo: 0001110-28.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.892,61 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): ANA PAULA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Primeiramente, defiro o pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Assim, proceda a Serventia aos atos necessários para a concretização do ato. 1.1.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); 1.2.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 2.
Ante a possibilidade de a ordem de penhora poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 22.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3.
Sendo infrutífera a diligência acima, realize a Secretaria inclusão de ordem de bloqueio através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do executado. 3.1.
A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, assim, deverá ser intimada a parte executada, por seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, da penhora realizada para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. 3.2.
Se interposta impugnação, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. 4.
Restando negativa a diligência mencionada, defiro a consulta via sistema INFOJUD das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte devedora, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário, inclusive em relação à proteção do sigilo dos documentos obtidos. 5.
Após, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito. 6.
No mais, defiro o pedido para a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Tema n° 1026 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Assim, expeça-se ofício aos bancos de dados, para a inclusão da restrição em favor do exequente, observando-se o valor integral do débito. 8.
Por fim, restando infrutífera todas as diligências anteriormente deferidas, e considerando que a expedição de oficio ao Ministério do Trabalho ou ao INSS, para que preste informações sobre o vínculo de trabalho do executado, não tem como consequência direta a penhora de percentual de verba salarial ou de benefício recebido pelo requerido, torna-se plenamente possível seu requerimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE expedição de ofícios ao inss e ministério do trabalho para que apresentem informações acerca de vínculo de trabalho e eventual salário ou provento recebidos pelos executados. 1.
Pretensão de oficiar o Ministério do Trabalho e o INSS para prestarem informações sobre vínculo de trabalho e benefício previdenciário dos devedores - Possibilidade - O pleito de expedição de ofício para obter informações dos devedores não tem como consequência direta a penhora de percentual de verba salarial ou de benefício da previdência social - O pedido de penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisado oportunamente, observando-se as peculiaridades de cada caso, para verificar a possibilidade de relativização da norma de impenhorabilidade. 2.
Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00454438920198160000 PR 0045443-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020) 8.1.
Dessa forma, expeça-se oficio ao INSS para que preste as informações requeridas (mov. 22.1). 8.2.
Ressalto que eventual pedido de penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisado oportunamente, observando as peculiaridades do caso. 9.
Diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
03/11/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS
-
26/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 07:57
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS
-
25/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001110-28.2021.8.16.0050 Processo: 0001110-28.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.892,61 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): ANA PAULA DOS SANTOS Vistos, etc. 1.CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 3.Formalizada a penhora, providencie a escrivania o quanto necessário, para averbação no registro de imóveis (art. 7, inc.
IV da Lei nº 6.830/1980), registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos. 4.Garantida a execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta)dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 5.No caso de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, intimem-se as partes para indicação de bens, em cinco dias (CPC, art. 829, §2º). 6.Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(a)(s) devedor(a)(s) para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830). 7.Demais diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
27/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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