TJPR - 0001164-91.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2024 20:48
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
31/10/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 22:42
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/10/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
02/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:37
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:03
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:27
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
25/07/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 18:06
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2024 23:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/11/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:52
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIA LOUISE MORAES SAGAE
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Carta precatória
-
25/08/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:14
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIA LOUISE MORAES SAGAE
-
17/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:22
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
22/03/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:45
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2023 21:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2023 16:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2022 14:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/11/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
29/09/2022 13:21
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 09:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:20
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
15/02/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 14:11
Expedição de Carta precatória
-
17/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ALESSANDRO CANEVARI
-
28/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-91.2021.8.16.0050 Processo: 0001164-91.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.443,88 Exequente(s): JULIA LOUISE MORAES SAGAE Executado(s): ALEX ALESSANDRO CANEVARI 1.
Acolho a emenda da inicial (mov. 7.1).
Anotações e retificações necessárias. 1.1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
28/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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