TJPR - 0001925-92.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
29/09/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:53
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 14:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/08/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/01/2023 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/10/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 17:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-92.2020.8.16.0136 Processo: 0001925-92.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$125.682,51 Autor(s): Gilmara Rigon Rossi (CPF/CNPJ: *18.***.*83-76) Rua Mandaguari, 467 - PAIÇANDU/PR Réu(s): SERGIO ANDREASSA (CPF/CNPJ: *16.***.*73-00) Rua Belo Horizonte, 61 - Jardim Tropical - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 VALDEMIRO VARIZA (CPF/CNPJ: *78.***.*92-72) Sítio Quatro Irmãos, s/n - Arroio Grande São Sebastião - PITANGA/PR Proceda-se à correção no registro, eis que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º).
Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento.
Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento.
Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora via Sisbajud até o valor do débito.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
15/02/2022 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
24/11/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-92.2020.8.16.0136 Processo: 0001925-92.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$125.682,51 Autor(s): Gilmara Rigon Rossi Réu(s): SERGIO ANDREASSA VALDEMIRO VARIZA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Fiança por Ausência de Outorga Uxória ajuizadq por GILMARA RIGON ROSSI em face de VALDEMIRO VARIZA e SERGIO ANDREASSA, na qual pretende a declaração de nulidade da cláusula de fiança, com a exclusão de Nilton César Rossi do polo passivo da ação executória. Aduz sobre a nulidade do contrato perante o fiador, implicando na ineficácia total da garantia, pela inexistência de assinatura da demandante no contrato de fiança, a qual era esposa de Nilton ao momento da pactuação, portanto, afetando a legitimidade deste na integração do polo passivo da ação de título executivo.
Pleiteou liminarmente a suspensão de qualquer medida expropriatória e/ou constritiva nos autos de execução, e por fim, a procedência dos pedidos.
Juntou documentos mov.22.2/22.10.
A liminar foi indeferida, conforme mov.30.1.
Devidamente citados (mov.76.1 e mov.89.1), os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Em seguida, este juízo decretou a revelia dos requeridos e determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov.97.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Fiança por Ausência de Outorga Uxória ajuizado por GILMARA RIGON ROSSI em face de VALDEMIRO VARIZA e SERGIO ANDREASSA.
Neste caso, insurge a demandante, acerca da validade do contrato de fiança.
O contrato de fiança, nos termos do artigo 818 do CC, trata-se de negócio contratual em que uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (afiançado), caso este não cumpra.
Nesta modalidade contratual, há estipulação de certos requisitos de validade, e um deles, é referente a questão subjetiva especial da relação negocial, em que o Código Civil estipula acerca da necessidade do consentimento do cônjuge do fiador para a prestação de fiança, exceto nos casos de regime matrimonial de separação absoluta dos bens, conforme artigo 1.647, inciso III do CC.
Assim, trata-se da necessidade da outorga uxória, para a validade do contrato, sendo que eventual descumprimento, torna o ato anulável, nos termos do artigo 1.642, inciso IV e 1.649 do CC.
Ainda, cabe destacar que, corroborando com as disposições legais, o STJ sumulou o seguinte entendimento: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Impõe-se ainda registrar que, in casu, os réus foram devidamente citados e advertidos dos efeitos da revelia, mas não apresentaram qualquer resposta no prazo legal, de forma que foi reconhecido as suas revelias, o que conduz a que se tenha por verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344).
Cabe salientar que, embora presumem-se verdadeiros os fatos alegados com a incidência da revelia, sua presunção não é absoluta, cabendo a análise do feito.
Assim, passemos à análise das provas carreadas aos autos.
Pois bem.
Em análise ao contrato de compromisso de compra e venda (mov.22.4), verifica-se que de fato, constou o Sr.
Nilton Cesar Rossi como garantidor e fiador do débito estabelecido contratualmente.
O referido contrato, contém como data de celebração o dia 09/07/2018.
Em contrapartida, conforme certidão de casamento (mov.22.3), verifica-se que na referida data, Nilton estava casado em regime matrimonial de comunhão parcial de bens com a autora.
Fato este conhecimento pelos contratantes, diante da própria qualificação de Nilton ao contrato.
Ainda, cabe mencionar que o referido documento contratual não apresentou qualquer assinatura ou consentimento da parte demandante quanto ao ônus garantidor pactuado em face de Nilton.
Portanto, não há dúvidas quanto a efetiva nulidade do contrato de fiança, visto que ausente outorga uxória pela requerente.
Salienta-se, ainda, que a ação executória de n. 0001218-27.2020.8.16.0136, de fato, foi originada pelo débito existente no referido contrato.
Assim, reconheço a NULIDADE da cláusula de fiança do contrato juntados nos autos principais, afetando a legitimidade passiva daqueles autos.
No entanto, o referido título executivo extrajudicial, embora não constitua débito quanto ao Sr.
Nilton, permanece válido quanto ao devedor principal.
Assim, não o que se falar em extinção dos autos executórios.
Por tais razões, acolho o pedido da parte autora, em declarar a nulidade da cláusula de fiança pactuado em desfavor de Nilton César Rossi.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de declarar nula a cláusula de fiança pactuado em desfavor de Nilton César Rossi, reconhecendo sua ilegitimidade passiva nas ações executórias, referente ao título executivo.
Assim, após o trânsito em julgado, deverá a Serventia juntar cópia desta decisão nos autos de execução (n. 0001218-27.2020.8.16.0136), e intime a parte exequente para que se manifeste quanto a regularização do polo passivo, ou extinção da execução.
Condeno os requeridos o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal (após o julgamento do agravo de instrumento), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesando o tempo de deslinde do feito e a relativa simplicidade da causa.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
11/11/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 10:25
DECRETADA A REVELIA
-
20/08/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANDREASSA
-
16/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2021 08:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-92.2020.8.16.0136 Processo: 0001925-92.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$125.682,51 Autor(s): Gilmara Rigon Rossi Réu(s): SERGIO ANDREASSA VALDEMIRO VARIZA Despacho I - Ante o tempo de transcurso do feito, aliado ao princípio da celeridade processual, bem como levando em conta a natureza da causa, em que raramente são celebrados acordos, determino o cancelamento da audiência inicial.
II - Assim, cite-se o réu para que apresente resposta no prazo legal.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para que impugne.
III - Por fim, voltem conclusos para saneador.
Pitanga, 27 de abril de 2021. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
28/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
14/04/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
08/12/2020 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANDREASSA
-
07/12/2020 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANDREASSA
-
30/10/2020 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2020 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 18:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2020 18:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2020 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2020 19:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2020 17:05
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 21:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
27/07/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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