TJPR - 0004082-88.2013.8.16.0037
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:34
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NEWPORT DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEWTON ERTHAL RIGHI VIEIRA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DA EMPRESA COPO INDUSTRIA DE POLIUREFANO DO BRASIL LTDA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:00
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
25/02/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:28
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
16/11/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DA EMPRESA COPO INDUSTRIA DE POLIUREFANO DO BRASIL LTDA
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20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEWPORT DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEWTON ERTHAL RIGHI VIEIRA
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Impugnação de Crédito Retardatária sob nº 0004082-88.2013.8.16.0037, em que é requerente Newport do Brasil Ltda. e requerida Copo Indústria de Poliuretano do Brasil Ltda., devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a retificação de seu crédito, em face de Copo Indústria de Poliuretano do Brasil Ltda., igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de USD 30.412,07, oriundo de faturas decorrentes de prestação de serviços.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
O pedido do autor se baseia nas faturas de nº 5182385, 5182386, 5182387, 5182763, 5182739, 5183690, 5183691, 51833692, 5184220, 5184221, 5184222, 5184223, 5184224, 51824225, 5184226, 5185729, 5185730, 5185731, 5186966, 5186967, 5186968, 5186969, 5186970, 5188415, 5188416, 5188804, 5188805, 5188806, 5188807, 5200063, 5200064, 5200065, 5201263, 5201264, 5202028 e 5204298.
A recuperanda (mov. 29) se opôs ao pedido do autor, alegando que as faturas de nº 5200063, 5200064 e 5200065 estariam lançadas em duplicidade.
Quanto à fatura de nº 5182763, a recuperanda não reconheceu sua exigibilidade, tendo em vista não ter encontrado o registro das mesmas.
Ressaltou ainda ser indispensável a apresentação do número da bill of lading - BL1, bem como da declaração de importação - DI 2 de modo a viabilizar a eventual identificação dos aludidos documentos no sistema da Recuperanda Sobre as faturas 005186966, 005186967, 005186968, 005186969, 005186970, 005188415, 005188416, 005188804, 005188805, 005188806, 005188807, 005200063, 005200064, 0005200065, 005201263, 005201264, 005202028 e 005204298, a recuperanda manifestou ciência.
A parte autora, em mov. 34, reconheceu a duplicidade das faturas de nº 5200063, 5200064 e 5200065, requerendo a exclusão destas do pedido.
Ressalta que as faturas de nº nºs 005182385, 005182386, 005182387, 005182739, 005183690, 005183691, 005183692, 005184220, 005184221, 005184222, 005184223, 005184224, 005184225, 005184226, 005185729, 005185730 e 005185731 sequer foram contestadas, o que significaria o reconhecimento destas pela recuperanda.
A administradora judicial (mov. 100) concordou com a retificação do crédito para que passe a constar USD 30.532,53, na Classe Quirografária, uma vez que consideradas as faturas vencidas até a data do pedido de recuperação judicial e observado o disposto no inciso II do artigo 9º da LRJF.
Em mov. 111, a recuperanda se manifestou pugnando pela apresentação do número da BL e DI das faturas nº 5182763 e 5204298, bem como pela retificação do laudo apresentado pelo administrador judicial para que este proceda a exclusão das faturas arroladas em duplicidade de nº 5200063, 5200064 e 5200065.
A autora, em mov. 138, prestou alguns esclarecimentos acerca das faturas duplicadas, requerendo que aquelas sejam substituídas pelas de nº 5207402 e 5209415, que representam USD 980,00 e USD 280,00 respectivamente.
Todavia, a recuperanda não concordou com o aditamento do pedido (mov. 143).
A administradora judicial (mov. 150) esclareceu que, em seu parecer apresentado em mov. 100, não foram incluídas as faturas duplicadas, reiterando o pedido de retificação do crédito para que passe a constar USD 30.532,53.
O Ministério Público se manifestou pela retificação do crédito para que passe a constar o valor de a USD 30.532,53 em favor do autor.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por Newport do Brasil Ltda. em face de Copo Indústria de Poliuretano do Brasil Ltda, na qual requer a retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores para que passe a constar a importância correspondente a USD 30.412,07.
O transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ ocorreu em 10/03/2013, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito retardatária.
Pois bem.
O crédito que o impugnante pretende ver inscrito no quadro geral de credores de Copo Indústria de Poliuretano do Brasil Ltda. não atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que não foram juntados nos autos documentos suficientes a comprovar a existência do crédito. O pedido do autor é fundamentado nas faturas de nº 5182385, 5182386, 5182387, 5182763, 5182739, 5183690, 5183691, 51833692, 5184220, 5184221, 5184222, 5184223, 5184224, 51824225, 5184226, 5185729, 5185730, 5185731, 5186966, 5186967, 5186968, 5186969, 5186970, 5188415, 5188416, 5188804, 5188805, 5188806, 5188807, 5200063, 5200064, 5200065, 5201263, 5201264, 5202028 e 5204298.
A recuperanda declarou estar ciente sobre as faturas de nº 5186966, 5186967, 5186968, 5186969, 5186970, 5188415, 5188416, 5188804, 5188805, 5188806, 5188807, 5200063, 5200064, 5200065, 5201263, 5201264, 5202028 e 5204298.
Referidas faturas, conforme informado pela parte autora, venceram após o pedido de recuperação judicial.
Em que pese haja concordância da administradora judicial para que seja retificado o crédito para USD 30.532,53, não há fundamento para o referido valor, uma vez que o pretendido pela autora é de USD 30.412,07 e a própria administradora judicial informou que retirou do cálculo as faturas de nº 5200063; 5200064 e 5200065. As faturas 5182385, 5182386, 5182387, 5182739, 5183690, 5183691, 51833692, 5184220, 5184221, 5184222, 5184223, 5184224, 51824225, 5184226, 5185729, 5185730 e 5185731 não foram impugnadas, porém, sobre elas também não houve comprovação da efetiva prestação do serviço.
Note-se que as faturas são documentos emitidos unilateralmente, não servindo, por si só, como comprovação da efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM REGISTROS DE FECHAMENTO DE LOTE.
COMPRA E VENDA DE AVES PARA FRIGORÍFICO.
EXTINÇÃO À ORIGEM.
ESCRITOS INSUFICIENTES A APURAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREJUDICIAL NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A COMPRA DOS ANIMAIS E A ENTREGA DESTES.
TESE RECHAÇADA.
NOTAS FISCAIS COLACIONADAS DESASSOCIADAS DE EVENTUAL DÉBITO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS DESACOMPANHADOS DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
REGISTROS INTERNOS DO DEMANDANTE INSUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUPOSTA DÍVIDA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INC.
I, DO CPC).
Não se desconhece a flexibilização das formalidades proporcionadas pelo procedimento monitório, todavia não se pode autorizar o prosseguimento com base em documentos minimamente capazes de formar a convicção do julgador a respeito da existência do crédito que se visa cobrar.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÕES PREJUDICADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONCEDIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03019507320158240010 Braço do Norte 0301950-73.2015.8.24.0010, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 01/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) Destarte, tendo em vista que o pedido do autor não atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, na medida em que não foi dado cumprimento ao artigo 9, inciso III, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor.
Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da recuperanda e ao administrador judicial ante a litigiosidade instaurada, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido para cada, nos termos do artigo 85, §2°, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 27 de abril de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PARÂMETRO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018) -
28/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 11:34
Recebidos os autos
-
27/01/2021 11:34
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DA EMPRESA COPO INDUSTRIA DE POLIUREFANO DO BRASIL LTDA
-
01/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL
-
03/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NEWPORT DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEWTON ERTHAL RIGHI VIEIRA
-
22/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:27
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:27
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NEWPORT DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEWTON ERTHAL RIGHI VIEIRA
-
20/08/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2020 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:27
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 23:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NEWPORT DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEWTON ERTHAL RIGHI VIEIRA
-
27/04/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:17
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:22
Recebidos os autos
-
25/02/2019 09:22
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/12/2018 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2018 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 08:37
Declarada incompetência
-
31/10/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL
-
24/06/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NEWPORT DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEWTON ERTHAL RIGHI VIEIRA
-
20/06/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL
-
22/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/08/2017 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/02/2017 13:15
Recebidos os autos
-
20/02/2017 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2016 22:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2015 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2015 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2015 13:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2014 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2014 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2014 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2014 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEWPORT DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEWTON ERTHAL RIGHI VIEIRA
-
25/01/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2014 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2014 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2014 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2013 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2013 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2013 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2013 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL
-
13/11/2013 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2013 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2013 14:08
Recebidos os autos
-
24/10/2013 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2013 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2013 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2013 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2013 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2013 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2013 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2013 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2013 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2013 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2013 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2013 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2013 15:03
APENSADO AO PROCESSO 0004624-43.2012.8.16.0037
-
01/10/2013 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2013 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2013 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2013 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2013 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2013 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2013 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2013 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2013 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2013 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2013 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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