TJPR - 0002863-42.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 14:36
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/05/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 15:56
Distribuído por dependência
-
24/05/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2023 17:53
Recurso Especial não admitido
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/04/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2023 17:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/03/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 14:42
Distribuído por dependência
-
15/02/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/02/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/01/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
27/10/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
25/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:49
Distribuído por dependência
-
20/10/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
23/08/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:52
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/05/2022 13:54
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 20:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/05/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 12:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
12/05/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/05/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
09/02/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
01/02/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
16/12/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TEFA TECNOLOGIA EM FUNDIÇÃO DE ALUMÍNIO S/A
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/11/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/10/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TEFA TECNOLOGIA EM FUNDIÇÃO DE ALUMÍNIO S/A
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Impugnação de Crédito Retardatária sob nº 0002863-42.2017.8.16.0185, em que é requerente Deneszczuk Antônio Sociedade de Advogados e requerida RC Group Logística e Transportes S.A, devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a inclusão de seu crédito, em face de RC Group Logística e Transportes S.A, igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$ 3.753.959,02 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços, para prestação de assessoria jurídica, firmado em 25 de julho de 2015 com previsão de encerramento do contrato em 01/07/2017.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.4).
A recuperanda (mov. 28), preliminarmente, alega a iliquidez e incerteza do crédito perseguido, uma vez que não houve nenhuma comprovação se houve, de fato, alguma prestação de serviço, nos termos do contrato anexado.
Aduz ainda a ilegitimidade ativa do autor, sendo que parte do crédito objeto da demanda é devido à assessoria financeira/estratégica Quist conforme previsto no referido contrato.
Alega ainda a abusividade contida na cláusula 5.3, a qual estipula uma cláusula penal no valor de 100% (cem por cento) do contrato, eis que implica o vencimento da totalidade dos honorários contratados, excetuando o que houver sido pago anteriormente.
Sustenta que configura abusividade, uma vez que não houve nenhuma contraprestação realizada pelo Autor para justificar a cobrança neste patamar.
Ressaltou a incorreção do cálculo, na medida em que atualizou os valores até data posterior ao pedido de recuperação judicial.
O administrador judicial (mov. 31) reconhece que não foi comprovada a certeza e liquidez do crédito, uma vez que não houve sequer a comprovação da efetiva prestação do serviço.
Se opõe ao pedido inicial fundamentando que o autor somente é titular de 50% dos valores que deveriam ser pagos pela execução dos trabalhos contratados. Reconhece a autora (mov. 51) a inadequação da via eleita, sendo certo que apenas em arbitramento de honorários se conhecerá o valor realmente devido, não sendo possível em sede de habilitação de crédito determinar o exato proveito econômico auferido por quaisquer das partes.
O administrador judicial (mov. 84) concorda com a habilitação do crédito pelo valor de R$ 1.512,471,71.
O ministério público se manifestou pela improcedência da demanda (mov. 89).
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por Deneszczuk Antônio Sociedade de Advogados em face de RC Group Logística e Transportes S.A, na qual requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores na importância correspondente a de R$ 3.753.959,02 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos).
Conforme a certidão de mov. 13, o transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito retardatária.
Pois bem.
O crédito que o impugnante pretende ver incluído no quadro geral de credores de RC Group Logística e Transportes S.A não atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que não comprovada a certeza e liquidez do crédito perseguido.
No contrato objeto da presente demanda ficou estabelecido o pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), valor este que seria pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 125.000,00 (vinte e cinco mil reais) com a primeira vencendo na assinatura do contrato e as demais a cada 30 (trinta) dias após a data do primeiro pagamento.
O valor descrito no contrato seria devido na proporção de 50% para a habilitante e 50% para a assessoria financeira/estratégica Quist.
As partes acordaram que a falta de pagamento, no período de 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas pactuadas, importaria na rescisão do contrato em questão, independentemente de notificação.
Estabeleceram também que a destituição injustificada da habilitante e da assessoria implicaria no vencimento antecipado da totalidade da verba honorária que porventura ainda não tivesse sido quitada (cláusula 5.3.).
Sobre a cláusula de nº 5.3, a qual, segundo a recuperanda, seria abusiva: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ. 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1882117 MS 2020/0161159-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de publicação: DJ 13/08/2020) Do mesmo julgado extrai-se: A título de esclarecimento, urge salientar que a hipótese em comento é ainda mais gravosa do que a decidida no REsp 1.376.171/PR (4ª Turma, Dje 07/11/2016), o qual fixou a tese de que que não se mostra possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato.
Se a referida tese, no âmbito do julgado citado, foi aplicada para reconhecer impossibilidade de incidência de multa contratual no importe de R$ 20.000,00 (sendo - apenas - parte do valor do contrato) ante a revogação unilateral do mandato pelo cliente, com muito mais razão deve servir de embasamento para rechaçar a cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença em montante vultoso (R$ 1.026.534,75), como é a questão em tela. 34.
Nota-se, nessa senda, que o título de crédito objeto destes autos não detém força executiva, de modo a não preencher todos os requisitos constantes no art. 783 do CPC/15, pois se fundamenta em um contrato com cláusula contratual inexigível que acarreta - via de consequência - a iliquidez do crédito cobrado.
Ademais, não foram acostados nos autos documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço, o que importa no descumprimento do disposto no inciso III do artigo 9º da LRJF.
Note-se que, ainda que atendesse aos requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, não teria o autor o direito de postular a totalidade do crédito, uma vez que o contrato prevê expressamente que o valor dos honorários seriam divididos na proporção de 50% para o autor e 50% para a assessoria financeira/estratégica Quist.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor.
Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da recuperanda e ao administrador judicial ante a litigiosidade instaurada, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido para cada, nos termos do artigo 85, §2°, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 27 de abril de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PARÂMETRO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018) -
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 10:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:57
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
13/07/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 08:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2020 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2020 16:34
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
03/03/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/11/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:48
Recebidos os autos
-
01/11/2019 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 15:19
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
07/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DENEZSCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
05/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:25
Despacho
-
19/09/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2018 14:30
Recebidos os autos
-
07/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2018 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
01/02/2018 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:04
Despacho
-
06/12/2017 18:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 18:32
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2017 16:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2017 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 18:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/07/2017 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
22/06/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2017 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2017 15:45
Distribuído por dependência
-
09/06/2017 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2017 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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