TJPR - 0004971-73.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2025 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2025 12:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2025 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:10
Alterado o assunto processual
-
16/10/2023 14:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2023 12:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/09/2023 12:48
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
18/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:30 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
16/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO DILIGÊNCIAS
-
18/05/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/05/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:39
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 13:42
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 14:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/02/2023 14:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/01/2023 17:39
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2023 13:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/12/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2022 19:05
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
09/11/2022 18:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/10/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2022 13:30
-
18/10/2022 09:23
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/10/2022 12:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/09/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
23/09/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/08/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
28/07/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/07/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 19:19
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
25/07/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/05/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 18:59
Distribuído por dependência
-
27/04/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/04/2022 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/02/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004971-73.2019.8.16.0185 I - Mantenho a decisão agravada.
II - Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
III - Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
04/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
21/12/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
25/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/11/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Compensação Processo nº: 0004971-73.2019.8.16.0185 Impugnante(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Impugnado(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI Vistos etc... A Falida e a Massa Falida, devidamente qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração, movs.79 e 81, com fulcro no artigo 1022, II do CPC, alegando a ocorrência omissão na sentença de mov.73, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais nas conformidades do artigo 85, §2º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeita-los.
Isto porque, da fundamentação de ambos os embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação dos embargantes em face da decisão guerreada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir.
Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”.
No caso em testilha, ambos os embargantes aduzem a existência de omissão na sentença pois houve a fixação dos honorários, no montante de R$1.000,00 cada, em descumprimento ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Ocorre que além de tais argumentos não se enquadrarem nos casos de omissão conforme acima exposto, têm-se que a decisão adotou fundamentação suficiente, baseando-se nos fatos e provas até então carreados nos autos, sendo inclusive destacado a aplicação do disposto no artigo 85, §8 do CPC para fixação de honorários, que deve prevalecer, ante a simplicidade da causa, e o valor vultuoso da causa de R$5.407.128,18.
Acerca do tema destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SEU CORPO DIRETIVO.
CONTRATO QUE DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO TU QUOQUE, OU SEJA, AQUELE QUE VIOLOU A NORMA JURÍDICA NÃO PODE, POSTERIORMENTE, TENTAR INVOCÁ-LA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
NULIDADE AFASTADA.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DO LEILÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRAL.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, ANTE A RECUSA DA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA.
VALIDADE RECONHECIDA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO E HÁBIL.
DEVEDORA PRINCIPAL QUE TEVE APROVADO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
OBJETO ALHEIO AO PLEITO.
RECURSO DOS PATRONOS DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO VALOR VULTUOSO DA CAUSA.
VALIDADE, EM CONTA A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MONTANTE, NO ENTANTO, POR DEMAIS REDUZIDO.
VALOR QUE, AINDA QUE FIXADO POR CRITÉRIO ESCORREITO, DEVE GUARDAR PERTINÊNCIA COM A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E QUALIDADE DO TRABALHO APRESENTADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS, MANTIDO O CRITÉRIO LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011069-46.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.06.2021) Não obstante de se destacar que em verdade sequer é devido honorários ao Administrador Judicial pois este atua como auxiliar do juízo tendo remuneração própria por este encargo fixado pela LFRJ em seu artigo 24.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – NÃO CABIMENTO – ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COMO AUXILIAR DO JUÍZO – EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO – REMUNERAÇÃO PRÓPRIA PELO TRABALHO EXERCIDO A SER FIXADO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.101/2005 – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0064809-80.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 28.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. É indevida a fixação de honorários advocatícios em favor do administrador judicial que, como dispõe o art. 24 da Lei n.º 11.101/05, será remunerado conforme fixado pelo juiz, mas nos termos discriminados neste dispositivo legal que, todavia, não prevê de pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo porque o administrador não é parte no processo, mas simples auxiliar do juízo na recuperação judicial. 2.
O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado levando-se em consideração o trabalho efetivamente desempenhado pelo procurador da parte, bem como a complexidade da causa, a impor sua redução quando o valor arbitrado na primeira instância se distancia destes critérios. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.277298-7/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2016, publicação da súmula em 14/09/2016) Assim a parte dispositiva da sentença merece reparos de ofício no erro material apontado, devendo-se ser excluída a condenação de honorários em favor do Administrador Judicial, passando a constar: Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a litigiosidade instaurada, ao advogado da falida, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeita-los, corrigindo unicamente de ofício o erro material disposto na parte dispositiva, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 494,I, do CPC mantendo-se no mais a sentença como esta lançada.
P.R.I.
Curitiba, 07 de outubro de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). -
21/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004971-73.2019.8.16.0185 I - Sobre os embargos de declaração opostos em movs. 79 e 81, manifestem-se as partes embargadas em cinco dias.
II - Após, voltem conclusos para decisão.
III - Int.
Curitiba, 22 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An -
30/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Impugnação de Crédito Retardatária sob n.º 0004971-73.2019.8.16.0185, em que figura como requerente Città Construções e Empreendimentos Ltda. e requerida FMM Engenharia Eireli. SENTENÇA I – RELATÓRIO: A requerente propôs a presente Impugnação de Crédito alegando, em síntese, que é credora da requerida.
Consta no Quadro Geral de Credores a importância de R$ 12.636.695,70 em favor da parte autora na Classe Quirografária.
Requer a autora a exclusão de R$ 5.407.128,18 ( cinco milhões, quatrocentos e sete mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Tendo em vista a impossibilidade de compensação requerida pela credora, a recuperanda (mov. 26) e o administrador judicial (mov. 29) pugnaram pela improcedência da demanda.
Em mov. 41, foi informada a renúncia dos poderes do advogado da parte autora.
A impugnante foi intimada para regularizar sua representação processual sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil.
Todavia, em que pese tenha sido intimada no endereço indicado na inicial, não houve manifestação da impugnante nos autos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Impugnação de Crédito fundada em escritura pública de confissão de dívida.
Requer a autora a exclusão de R$ 5.407.128,18 (cinco milhões, quatrocentos e sete mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos) Verificada a ausência de procuração, estando portanto, irregular a representação da parte, foi oportunizado ao Autor o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do documento necessário, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo concedido ao Requerente sem a manifestação do mesmo, vieram os autos conclusos.
O artigo 76 do CPC, ao tratar da incapacidade processual e da irregularidade da representação da parte, possibilita a suspensão do feito para que seja sanado o vício pelo Autor, sendo que, descumprida a determinação, o feito será julgado extinto, eis que a procuração constitui documento indispensável à propositura da ação.
Logo, considerando que este juízo aplicou ao caso as normas cabíveis, possibilitando ao Autor a oportunidade de sanar o vício e este quedou-se inerte deixando de regularizar sua representação processual, a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição válido e regular do processo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de existência válido para regular andamento processual.
Custas pela requerente.
Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a litigiosidade instaurada, ao advogado da falida e ao administrador judicial, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil[1] que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[2].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] (...) 4.
Em se tratando de demanda com valor vultoso, porém de baixa complexidade e tempo de duração não excessivo, impõe-se o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.(...)”(TJPR - 16ª C.Cível - 0010512-37.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.10.2019) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PARÂMETRO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018) -
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/02/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:05
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2021 19:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:12
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 02:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
01/04/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:29
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2019 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:23
Recebidos os autos
-
19/06/2019 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:37
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
11/06/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
27/05/2019 12:13
Recebidos os autos
-
27/05/2019 12:13
Distribuído por dependência
-
23/05/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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