TJPR - 0018404-18.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/09/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 18:20
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 18:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/09/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 18:55
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 14:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/02/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:36
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018404-18.2017.8.16.0185 I – Do pagamento integral do crédito executado, digam os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Ainda, remetam-se os autos ao Sr.
Contador.
Apurado eventual valor pendente de recolhimento, intime-se o executado para que efetue o pagamento em 05 (cinco) dias.
III – Após, voltem conclusos para decisão.
IV – Intime-se.
Curitiba, 22 de setembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
14/10/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018404-18.2017.8.16.0185 I – Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Aifos Construções Empreendimentos Ltda. e Poletto & Possamai Sociedade de Advogados em face de Magistral Impressora Industrial S.A e Massa Falida de Magistral Impressora Industrial S.A, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinado a retificação do crédito do autor no quadro geral de credores e condenando o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Massa Falida, qual seja, R$418.751,82 (movs.72/120).
Proposto o cumprimento de sentença (mov.133), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov.161), aduzindo em apertada resenha: i) excesso da execução, uma vez que a sentença não especificou que os honorários deveriam ser repartidos entre os advogados (Administrador Judicial e Falida) e o Administrador pleiteou a integralidade dos valores erroneamente; ii) que houve o pagamento espontâneo dos honorários, não incidindo multa; iii) condenação dos exequentes em litigância de má-fé.
O Administrador Judicial impugnou as alegações trazidas pelo executado, destacando que já havia acordo entre os advogados sobre a divisão dos honorários (mov.189).
Os autos foram remetidos ao contador, sendo apurado ainda um saldo devedor de R$592,28 (mov.202), concordando os exequentes com o cálculo (movs.213 e 214) O executado discordou do cálculo (mov.212). É a síntese do necessário.
Decido.
A presente impugnação, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, é tempestiva, contudo não merece prosperar em sua integralidade.
Explico.
De acordo com o executado houve excesso na execução, considerando-se três pontos: o pagamento voluntário dos honorários, retirando-se a multa pelo atraso no pagamento; a divisão dos honorários entre os exequentes e a cobrança errônea pelo Administrador Judicial pela integralidade dos valores; a condenação dos exequentes em litigância de má-fé.
Pois bem.
O artigo 525 do Código de Processo Civil prevê: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em testilha o executado cumpriu com o dispositivo legal, apresentando a planilha de cálculo discriminada em mov.161.4, como valor que entende como devido, pelo que passo a análise do mérito propriamente dito.
No que tange a divisão dos honorários, da análise detida dos autos, verifica-se que além da sentença proferida ter deixado de fixar honorários (mov.72), a qual foi recorrida pelas partes exatamente quanto a tal ponto, a decisão de embargos que os fixou não delimitou o quantum cabível para cada patrono (Administrador Judicial e Falida) (mov.120): “Condeno a Impugnante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Massa Falida, qual seja, R$418.751,82, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I à IV do Código de Processo Civi.” Não obstante, mesmo tendo referida decisão sido omissa acerca deste ponto, a executada em momento algum o alegou, se não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, medida incabível para discussão da matéria, conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No entanto, a jurisprudência dos tribunais pátrios entende também pela possibilidade de resolução da matéria de divisão dos honorários pelos próprios interessados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TITULARIDADE.
CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. 1.
A questão relativa à divisão dos honorários sucumbenciais entre advogados deve ser objeto de ação própria ou resolvida diretamente entre os interessados.
Diz respeito exclusivamente a conflito entre particulares, não cabendo à Justiça Federal dirimí-la. 2.
Considerando os limites do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5030083-32.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/02/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADOS.
Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a questão relativa à divisão dos honorários sucumbenciais entre advogados deve ser objeto de ação própria ou resolvida diretamente entre os interessados, e não no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Precedentes. (TRF4, AG 5002656-55.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021) No caso dos autos, não só os advogados dos exequentes fizeram acordo acerca da divisão dos honorários (mov.149), como também pretende a divisão dos mesmos, o próprio executado.
Haja vista, não á que se falar em excesso de execução quanto a divisão dos honorários, quando a própria decisão transitada em julgada, não deliberou sobre a questão, como igualmente não o fez o executado em momento oportuno, tendo os exequentes de forma autônoma deliberado sobre a questão, medida plenamente cabível ao caso, e tendo ainda divido os valores em estrita observância do que dispõe o artigo 87 do CPC, por interpretação extensiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL A UM DOS VENCEDORES.
Impossibilidade.
Havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sem individualização não são devidos de forma integral a ambas as partes, sob pena de agravar a responsabilidade do vencido em relação à sucumbência arbitrada.
Necessidade de divisão em proporções iguais entre os vencedores.
Inteligência do disposto no art. 87, "caput" do CPC, por interpretação extensiva.
Precedentes.
Observância do título executivo judicial.
Reforma da r. decisão.
RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185833-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) Quanto a incidência de multa, igualmente não assiste razão ao executado, uma vez que o depósito parcial efetuado não tem a finalidade de afastar a incidência de multa do artigo 523, §1° do CPC. É o que leciona a doutrina: “A apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença embasada em excesso de execução não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios que trata o artigo 523, § 1º.
Para tanto, deve o executado promover o pagamento do valor total exigido em juízo, facultando-se ao credor o levantamento da parcela incontroversa.56 Em havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a parcela inadimplida”[1]. Nestes termos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2.
Violação ao art. 535 do CPC não configurada.
Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3.
Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada.
A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA 475-J.
DEPÓSITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
MULTA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade.
Precedentes. 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3.
Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 579.960/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Por fim quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, o mesmo não merece prosperar, uma vez que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada[2] por aquele que a alega, prova esta não realizada pelo executado, haja vista que houve erro escusável pelo Administrador Judicial na execução do julgado, considerando-se que, como já exposto, a sentença em momento algum dispôs sobre a proporcionalidade dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.
Isto posto, ante a evidente falta de prova concreta relacionada às alegações do executado, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
II – Intime-se o executado para que promova imediatamente a complementação do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculo de mov.202.
III – Então expeça-se alvará em favor dos exequentes, proporcionalmente, nos termos da fundamentação supra.
IV – Intime-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1]Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi.
Processo de execução e cumprimento da sentença [livro eletrônico]: temas controversos.1. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.[s.p] [2] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA QUE A CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, MAS DEVE SER CATEGORICAMENTE COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Recurso conhecido e provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002147-58.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.11.2019) -
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:52
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:00
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
31/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/07/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 20:34
Recebidos os autos
-
11/06/2020 20:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 13:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2020 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 10:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AIFOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
02/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
-
28/11/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:50
Despacho
-
04/10/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2019 23:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2019 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
-
08/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:04
Despacho
-
19/06/2019 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
-
27/05/2019 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2019 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2019 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:27
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2019 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2018 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
-
26/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 14:29
Despacho
-
25/04/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 15:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/03/2018 17:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 14:32
Recebidos os autos
-
01/03/2018 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2018 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/02/2018 12:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2018 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2018 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
24/02/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AIFOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
16/02/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 16:37
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:37
Distribuído por dependência
-
02/12/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 15:59
Processo Reativado
-
01/12/2017 15:38
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2017 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2017 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003876-38.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Abel Xavier da Silveira
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 14:50
Processo nº 0000647-77.2021.8.16.0053
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Jaine Alves da Silva
Advogado: Luis Fernando David Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:38
Processo nº 0003434-27.2021.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
Aw Emprendimentos Imobiliarios
Advogado: Alexandre Jankovski Botto de Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2025 12:43
Processo nº 0006102-47.2018.8.16.0079
60ª Delegacia Regional de Dois Vizinhos
Flavio Beletini
Advogado: Cristiane Pagnoncelli de Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2018 16:04
Processo nº 0000335-36.2021.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Welington Flavio Ribeiro Pinto
Advogado: Pedro Ricardo Camargo Quintino dos Santo...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 13:59