TJPR - 0000335-36.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 08:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/10/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
08/10/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
08/10/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
08/10/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
08/10/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
08/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
08/10/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
08/10/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
08/10/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
08/10/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
08/10/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
08/10/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON SOARES REZENDE
-
05/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/09/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/09/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/09/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GILSO DO ROSARIO PADILHA
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON SOARES REZENDE
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS EDUARDO DE SOUZA PAULINO
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:10
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
29/06/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/06/2021 19:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO
-
07/06/2021 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON SOARES REZENDE
-
02/06/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-36.2021.8.16.0107 Processo: 0000335-36.2021.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LAURECI BUENO VALDEMAR BUENO Réu(s): ALISSON SOARES REZENDE GILSO DO ROSARIO PADILHA MATHEUS EDUARDO DE SOUZA PAULINO WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO 1.
Vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Após, venham conclusos com urgência. Mamborê, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-36.2021.8.16.0107 Processo: 0000335-36.2021.8.16.0107 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LAURECI BUENO VALDEMAR BUENO Indiciado(s): ALISSON SOARES REZENDE GILSO DO ROSARIO PADILHA MATHEUS EDUARDO DE SOUZA PAULINO WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO I – Recebo a denúncia, vez que presentes pressupostos processuais e condições da ação penal.
II – Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por advogado constituído, com a juntada da devida procuração, nos termos do artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Indagado sobre as condições de constituir defensor, e afirmando não as ter, observe-se Portaria do Juízo quanto à nomeação de dativo.
II.I - Se pretender opor alguma exceção, deverá o réu fazê-lo por petição em apartado, processando-se na forma do art. 95 à 112 do Código de Processo Penal.
II.II - Façam constar do mandado, que se não for apresentada resposta pelo réu no prazo legal, ou se o mesmo citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la.
III – Após, vista dos autos ao Parquet, nos termos do art. 409, do CPP.
IV - Requisitem-se e juntem-se os antecedentes criminais conforme de praxe.
V – Com relação ao requerimento ministerial de manutenção da prisão preventiva decretada no mov. 13.1, esclareço que deve ser mantida.
Os réus GILSO DO ROSARIO PADILHA e WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO foram presos em flagrante delito, sendo homologada a sua prisão e convertida em prisão preventiva, conforme a decisão supracitada.
Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei n.º 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, portanto, obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
In casu, verifica-se que aos réus é imputada a prática do crime descrito no artigo 121 c.c. artigo 14, II, do Código Penal c.c. artigo 129, do Código Penal c.c. artigo 2°, da Lei 12.850/2013.
Assim, presente, ao menos em abstrato, a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP.
Na espécie, tenho que a prisão preventiva dos denunciados, ao menos por enquanto, é medida que se impõe.
Com efeito, o fumus comissi delicti está evidenciado nos autos de constatação de lesões corporais de movs. 1.24/1.25 e laudos de lesões corporais de movs. 27.1 e 27.3, os quais retratam os vários danos físicos sofridos pelas vítimas.
Em igual sentido, o boletim de ocorrência de mov. 1.5: “RELATO QUE NESTE DIA, POR VOLTA DAS 17:30MIN, LOGO APÓS O FECHAMENTO DOS SOLÁRIOS DAS GALERIAS DESTE SECAT FORA OUVIDOS VÁRIOS BARULHOS E POR VOLTA DAS 18:15H ALGUNS DETENTOS CHAMARAM A PRESENÇA DO PLANTONISTA, PEDINDO PARA SEREM REMOVIDOS DA GALERIA A POR TEREM TIDO UM DESENTENDIMENTO ENTRE OS PRESOS.
QUE DESTA FORMA, FOI POSSÍVEL OBSERVAR OS PRESOS LAURECI BUENO E SEU IRMÃO VALDERMAR BUENO ENSANGUENTADOS.
SOLICITADO APOIO A POLICIA MILITAR, CB.
BRILHADOR E SD.
MEDEIROS E REMANEJADO OS PRESOS, ANTES CONDUZINDO ATÉ O POSTO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO NAS LESÕES.
QUE EM CONVERSA COM AS VÍTIMAS DAS LESÕES NÃO É POSSÍVEL OS SUPOSTOS AUTORES DEVIDO À #LEI DA CADEIA# PORÉM A BRIGA TERIA SE INICIADO DEVIDO A UMA ORDEM VINDA DO COMANDO PARA QUE MATASSEM ALGUÉM DE ALGUMA GALERIA PARA QUE OS PRESOS #TOMEM A CADEIA#.
RELATO AINDA QUE NO DIA 07/04/21 FOI REALIZADO UMA OPERAÇÃO BATE-GRADE NO SECAT DE MAMBORÊ (IP 66470/21), SENDO LOCALIZADO UM APARELHO CELULAR USADO PARA POSTAR IMAGENS NAS REDES SOCIAIS DE DENTRO DA CADEIA.
SENDO COMUNICADO AINDA SOBRE A SITUAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DO SECAT DE MAMBORÊ E A NECESSIDADE DE URGÊNCIA NAS TRANSFERÊNCIAS DE PRESOS AOS DEVIDO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS.” No mesmo sentido, o relatório elaborado pela Nobre Autoridade Policial no mov. 33.2 concluiu pela presença da materialidade e indícios de autoria dos delitos em questão no tocante aos réus GILSO DO ROSARIO PADILHA e WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO, confira-se: “1- Quanto ao indiciado WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO: a) do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, pois, segundo o que restou apurado, na data de 09/04/2021, por volta das 18hr00min, nesta Delegacia de Polícia Civil situada na Avenida Augusto Mendes dos Santos, n° 997 – Centro Mamborê/PR, o ora indiciado juntamente do indiciado Gilso do Rosario Padilha, um aderindo a conduta do outro, portanto agindo em concurso de pessoas, tentaram matar a vítima Laureci Bueno, tendo o agredido com o uso de força bem como uso de baldes e garrafas térmicas e esganadura conforme relatado no termo de declaração da vítima. (...). b) do delito previsto no Art. 129, caput, do Código Penal, haja visto que na data, hora e local descritos acima, o indiciado WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO, agrediu a vítima Valdemar Bueno, pelo fato de ele tentar impedir que o ora indiciado ceifasse a vida de Laureci Bueno, sendo assim, Valdemar foi vítima de lesões corporais de natureza leve, conforme descritas no laudo de lesões corporais acostados nos autos como também em foto anexada abaixo, em que figura como autor os oras indiciados. (...). 2- Quanto ao indiciado GILSO DO ROSARIO PADILHA; a) do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, pois, segundo o que restou apurado, na data de 09/04/2021, por volta das 18hr00min, nesta Delegacia de Polícia Civil situada na Avenida Augusto Mendes dos Santos, n° 997 – Centro Mamborê/PR, o ora indiciado juntamente do indiciado Welington Flavio Ribeiro Pinto, um aderindo a conduta do outro, portando agindo em concurso de pessoas, tentaram ceifar a vida da vítima Laureci Bueno, tendo o agredido com o uso de força bem como uso de baldes e garrafas térmicas conforme relatado no termo de declaração da vítima. (...). b) do delito previsto no Art. 129,caput, do Código Penal, haja visto que na data, hora e local descritos acima, o indiciado GILSO DO ROSARIO PADILHA, agrediu a vítima Valdemar Bueno, o qual tentou impedir que o ora indiciado tentasse ceifar a vida do irmão dele, causando lesões de natureza leve, conforme descritas no laudo de lesões corporais acostados nos autos como também em foto anexada abaixo. (...).” O periculum libertatis, por sua vez, se traduz pela necessidade de garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração criminosa.
Sobre garantia da ordem pública, não é demais lembrar, aqui, a lição de Guilherme de Souza Nucci[1], ao dizer que: “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.
Ora, em casos tais, a custódia se faz necessária não só para prevenir a prática de novos crimes, mas também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade dos delitos e sua repercussão social. ” Além disso, a custódia preventiva é uma forma eficaz de se assegurar a futura aplicação da penal, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente.
Diz-se, ainda, que a prisão é cabível quando, pelos contornos sociais que o caso tomou, a soltura do acusado importará em total descrédito do Poder Judiciário, o que se deve evitar.
Até porque é o Poder garantidor da Democracia e do Estado Democrático de Direito.
No caso dos autos, nota-se que o crime chegou a abalar a sociedade local. É certo que o crime se revestiu de extrema gravidade em concreto, de modo que, teve tamanha repercussão na sociedade local ao ponto de justificar a extrema medida de prisão preventiva.
A necessidade de garantia da ordem pública decorre da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo “modus operandi” do crime, posto que os agentes estavam agindo supostamente sob ordens de um integrante do PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC, a qual é umas das facções criminosas mais poderosas e nefastas do país, dispensando maiores provas e considerações acerca de sua periculosidade.
Oportunamente: “HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - "GUERRA" ENTRE COMANDO VERMELHO (CV) E PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por io, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ssss. do CPP, se houver necessidade cautelar - Estando evidenciada a periculosidade do agente, especialmente diante de seu suposto envolvimento com o Primeiro Comando da Capital (PCC), imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social - A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.” (TJ-MG - HC: 10000180457509000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/06/2018, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2018) Ora, trata-se da prática de crime doloso contra a vida, na qual a vítima veio a óbito, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, a pronta intervenção das testemunhas e o pronto atendimento médico.
Com o efeito, o homicídio representa delito extremamente grave que incute revolta na população e exige punição severa dos agressores por parte do Poder Judiciário.
Assim, ante a gravidade do delito, mostra-se necessária a decretação da segregação cautelar dos representados, para acautelamento do meio social e garantia de tranquilidade à população local, tendo em vista a grande possibilidade de reiteração delitiva.
Neste passo, saliento que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Corroborando o expresso, Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, p. 414., ensina: “(...).
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. (...)".(sem destaque no original).
Nessa senda, as condições favoráveis dos representados (movs. 13.1/18.1 não podem sobrepujar à segurança e paz social, tem-se uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (STF – HC nº 111.009/PA, 2ª Turma, Rel.
Cármen Lúcia. j. 18.12.2012, unânime, DJe 18.10.2013).
Nesse desdobramento lógico, tem-se que o direito à liberdade individual do cidadão - representado pelo princípio de que não pode ser declarado culpado antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória - não pode se sobrepor à paz social, às garantias da coletividade e à sua segurança, restando, na hipótese dos autos, demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos representados.
Isto posto, diante do conjunto probatório delineado nos autos tenho para mim que as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à prevenção do risco de cometimento de novo delito por parte dos acusados, bem como pela proteção da ordem pública.
Por certo, as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime, não havendo proporcionalidade na aplicação das medidas alternativas diante de um crime de homicídio qualificado tentado.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos autorizadores da medida, decreto a prisão preventiva, com supedâneo no art. 311, 312 e 313, todos do CPP.
VI - Ciência ao Ministério Público e a Nobre Autoridade Policial.
Int.
Dil.
Nec. Mamborê, datado e assinado eletronicamente AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
27/04/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:44
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 10:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 10:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 23:26
Recebidos os autos
-
17/04/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 13:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 12:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 18:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 19:49
Recebidos os autos
-
10/04/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
10/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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