TJPR - 0001689-23.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
11/05/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2023 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 18:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 18:21
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/12/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 18:33
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/11/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
25/10/2022 14:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
21/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
20/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:20
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/06/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 16:09
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/06/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 12:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 16:12
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:05
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
22/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 15:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 15:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001689-23.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): CARLOS EDUARDO MARCELO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado CARLOS EDUARDO MARCELO, pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). 3.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Boletim de Ocorrência (ev. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.3), Auto de Entrega (ev. 1.9), Auto de Avaliação (ev. 1.11), Informação investigadores (ev. 1.16), Boletim de Ocorrência do delito antecedente (ev. 1.17), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava realizando patrulhamento, oportunidade em que visualizaram que o condutor do veículo VW/Gol, placas ALE-6159, ao perceber a presença dos agentes, tentou se evadir, razão qual realizaram a sua abordagem e constataram que o número do chassi não condizia com o registrado na placa e sim com veículo diverso, de mesmo modelo, mas com placas AGK0c71, com alerta de furto em 21/06/2020.
Por essa razão, efetuaram o encaminhamento do condutor à Delegacia (evs. 1.4 e 1.5).
Em seu interrogatório, o autuado CARLOS EDUARDO MARCELO (ev. 1.6) optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Desse modo, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Veja-seque as penas cominadas ao delito de receptação e adulteração de sinal identificador, somadas, quando somadas, são superiores a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Dessa forma, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Isso porque, em consulta ao Oráculo (ev. 8.1), verifico que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado CARLOS EDUARDO MARCELO liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer trimensalmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, após a reabertura do fórum ao atendimento ao público, atividade que se encontra suspensa por conta da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo.
Homologo a fiança arbitrada pela autoridade policial e já recolhida pelo autuado. 5.
Diante da informação do recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial (ev. 14.4), expeça-se alvará de soltura em favor do flagranteado CARLOS EDUARDO MARCELO. 6.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 7.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 8.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/04/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 10:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 10:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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