TJPR - 0023544-64.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:02
Baixa Definitiva
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26/04/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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01/10/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO SPAZIO MERLOT
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13/09/2021 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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16/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 10:12
Juntada de PARECER
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09/06/2021 10:12
Recebidos os autos
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09/06/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023544-64.2021.8.16.0000 Recurso: 0023544-64.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empreitada Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Agravado(s): CONDOMINIO SPAZIO MERLOT Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Materiais” proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MERLOT em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A que, ao sanear o feito, assim decidiu: “I – Relatório Trata-se de obrigação de fazer aforada por Condomínio Residencial Spazio Merlot contra MRV Engenharia e Participações AS.
Defende-se na inicial, em síntese, diversas falhas na prestação do serviço (v.g. vícios estruturais, acabamentos, instalações, etc...), os quais acarretam prejuízos aos condôminos, e insegurança estrutural.
Houve a juntada de laudo pericial e comprovante de notificação do requerido.
Citado, a parte passiva apresentou contestação de evento 80.1, defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão de inexistência de prévio contato administrativo; inépcia da inicial, já que os documentos acostados são unilaterais, não havendo indicação precisa dos valores necessários para eventual reparação.
Expôs que o valor da causa é desarrazoado, já que as melhorias apontadas não são imputadas à requerida.
Defendeu também que a pretensão se contra decaída, já que ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC.
Intimados para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, requereu a parte passiva a produção de prova oral, documental e pericial.
A parte ativa, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte adversa e juntada de novos documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
II – Das preliminares/prejudiciais: Não há que se falar em falta de interesse processual, já que a presente lide é útil, necessária e adequada aos fins pretendidos.
Não bastasse, houve notificação da parte passiva narrando os supostos danos encontrados (evento 1.6/1.7), o que demonstra que a alegação da parte passiva não merece acolhimento.
Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, já que ausentes os requisitos previstos no art. 330, §1º, do CPC/2015.
A pretensão inicial está assentada no laudo pericial acostado nos eventos 1.10/1.27, os quais embasaram, inclusive, o deferimento da tutela de urgência de evento 32.1, confirmado pelo e.
TJPR.
Inépcia não se confunde com falta de provas dos fatos alegados.
Quanto à decadência, também não assiste razão ao requerido.
O art. 26, do CDC, preconiza que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Em simples leitura do dispositivo invocado, infere-se que tal prazo se refere a vícios aparentes ou de fácil constatação, ao passo que os vícios apontados na inicial referem-se a: problemas estruturais de construção com rachaduras, infiltrações, problemas elétricos, etc..., demonstrando, com isso, que estamos diante de vícios latentes que decorrem ao longo do tempo devido ao uso.
Ademais, embora houvesse certa controvérsia acerca da aplicação de prazo decadencial ou prescricional em questões envolvendo vícios ocultos quando da entrega de bens imóveis, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou pela aplicação do prazo decenal previsto pelo art. 205, do Código Civil em tais casos. (...)
Por outro lado, considerando que também há pedido de obrigação de fazer, o e.
TJPR, entendimento ao qual me afilio, preconiza que estamos diante de fato do produto, atraindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC).
Ou seja, prazo quinquenal para impor obrigação de fazer ou mesmo decenal (art. 205) para as lides reparatórias. (...) À luz desses fatos, afasto as preliminares arguidas.
Por fim, não há que se falar, por ora, em alteração do valor da causa, tendo em vista que o valor indicado na inicial está assentado no laudo pericial acostado.
Os reais danos eventualmente suportados pelo autor somente serão possíveis de valoração após a devida realização da prova pericial.
III – Provas e controvérsias PONTO CONTROVERTIDO: Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço praticado pela construtora requerida, bem como, em caso positivo, o dever de reparar/refazer ou compensar os danos descritos.
Para tanto, defiro apenas a produção de prova pericial e juntada de novos documentos, tendo em vista que as questões técnicas discutidas não são passíveis de valoração por testemunhas ou mesmo por intermédio do depoimento da parte adversa, sujeitos devidamente interessados no resultado da lide. (...)” Inconformada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A opôs embargos de declaração em face da sobredita decisão, sendo que os embargos foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: “(...) II – Em simples análise dos fundamentos recursais, infere-se que a insurgência descrita não merece acolhimento.
A decisão objurgada afastou a preliminar de falta de interesse processual nos seguintes termos: (...) Não há que se falar em falta de interesse processual, já que a presente lide é útil, necessária e adequada aos fins pretendidos.
Não bastasse, houve notificação da parte passiva narrando os supostos danos encontrados (evento 1.6/1.7), o que demonstra que a alegação da parte passiva não merece acolhimento.
Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, já que ausentes os requisitos previstos no art. 330, §1º, do CPC/2015.
A pretensão inicial está assentada no laudo pericial acostado nos eventos 1.10/1.27, os quais embasaram, inclusive, o deferimento da tutela de urgência de evento 32.1, confirmado pelo e.
TJPR.
Não bastasse, infere-se que o requerido, quando chamado à juízo nos termos do art. 238, do CPC/2015, contestou o feito negando, ato contínuo, os vícios descritos e não apresentou proposta de solução amigável.
Da mesma forma, por questões técnicas do recurso de fundamentação vinculada, não cabe ao recorrente discutir questões alheias à decisão.
A omissão, obscuridade, erro de fato, etc..., devem ser internos.
Ou seja, entre os fundamentos e a conclusão apresentada.
No caso, vislumbra-se que o recorrente questiona a perícia acostada na inicial, arguindo que não teve oportunidade de manifestação.
Ora, a prova acostada é unilateral.
Em razão desse fato o juízo determinou a realização de prova pericial, por terceiro desinteressado, para a análise dos fatos, podendo o juízo assim realizar a valoração da perícia em cotejo com as provas unilaterais acostadas pelas partes.
A decadência ou prescrição (alegação de erro de fato) da mesma forma foi afastada pelas razões expostas, deixando assentado que havia pedido de obrigação de fazer e, eventualmente, pretensão condenatória, atraindo, portanto, a diversidade de prazos.
O valor da causa, nesse contexto, contou com observação específica de que deveria aguardar a realização da prova pericial para avaliar o real ou mesmo a inexistência de dano passível de imputação à parte passiva.
Referido ato encontra fundamento na análise do pedido, conforme se infere do art. 3324, II, do CPC/2015.
Peço vênia para a transcrição: (...) Por fim, não há que se falar, por ora, em alteração do valor da causa, tendo em vista que o valor indicado na inicial está assentado no laudo pericial acostado.
Os reais danos eventualmente suportados pelo autor somente serão possíveis de valoração após a devida realização de prova pericial.
III – Diante de todos esses elementos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. (...)” Das razões recursais MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, “que a parte agravada ajuizou ação indenizatória postulando a reparação de supostos vícios no empreendimento Spazio Merlot, construído e entregue pela ré MRV ao síndico do condomínio autor em 21 de setembro de 2016 (Evento 80.3). (...) Assim, a demanda de origem foi intentada objetivando a determinar que a agravante realize os reparos/reformas de todas as áreas mencionadas no parecer técnico juntado.
Alternativamente, postulou a sua condenação no pagamento do valor de R$ 953.951,66 (novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme orçamentos apresentados”. Defendeu que deve ser acatada a preliminar de falta de interesse de agir, visto que “se o agravado tivesse acionado a agravante previamente ao ingresso da ação na origem, possivelmente, ter-se-ia evitado a lide ora instaurado, no entanto, pela ausência de qualquer contato nesse sentido, se percebe que a real intenção da presente ação não é a de reparar suposto vício, mas sim a de auferir lucro fácil às expensas da agravante”. Acrescentou que “o Judiciário já se adaptou à nova realidade emergente, e todos os Tribunais do país já possuem decisões no sentido de que falece a parte agravada de interesse de agir, quando não comprova minimamente ter tentado resolver o alegado problema de forma prévia, de modo a demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional buscada”. Asseverou que “tratando-se de ação indenizatória, a qual foi quantificada sem a mínima demonstração da realidade atual do condomínio agravado e ao arrepio de qualquer prova ainda que indiciária sobre os fatos apresentados, a inépcia da inicial é evidente.
E mais, a argumentação esposada em sede inicial não indica claramente qual seria o valor de custeio das adequações estéticas e estruturais, muito menos se os vícios se encontram, em todo o empreendimento e são exatamente os mesmos ao longo de sua área”. No que tange ao valor atribuído à causa (R$ 953.951,66), expôs que “é obvio concluir que estamos diante de um superdimensionamento do valor dado à causa, uma vez que nenhum valor foi apontado pelos documentos produzidos, dentre os quais encontra-se parecer técnico.
Ou seja, estamos diante de valoração da ação tomando-se por base presunções de pessoas sem a necessária expertise para tanto, sendo que próprio agravado reconhece que a quantia apontada em exordial é estimativa, ao passo que apresenta valores sem qualquer indicação de lastro na prova até então produzida”. Destacou que “como o valor de alçada somente deve ser utilizado quando impossível definir o benefício econômico pleiteado, ou se a causa não possuir valor econômico aferível, os fatos levam à conclusão inafastável que se está diante de causa de valor inicialmente inestimável, devendo ser a decisão combatida ser reformada, para efeito de determinar a retificação do valor da causa para constar o considerado de alçada por esta Egrégia Corte de Justiça”. Afirmou: “tendo em vista que o habite-se do empreendimento ocorreu em 20/07/16 (evento 80.3), não restam dúvidas de que todas as reclamações estão fora do prazo de 90 (noventa) dias previsto no CDC, e tal fato é corroborado mediante a leitura da petição inicial, especificamente nos trechos em que menciona a ocorrência de vícios nos meses subsequentes à entrega do empreendimento (...) Tratando-se de ação que busca determinar que a embargante repare vícios construtivos supostamente verificados em empreendimento por ela erigido, a decadência não pode ser desprezada, eis que prevista exatamente para o suporte fático presente nos autos em testilha, merecendo ser reformada integralmente a decisão atacada”. Discorreu sobre a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento agravo, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o relatório. 2.
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição sumária, entendo que a tutela de urgência pleiteada não deve ser concedida. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Alega a agravante em suas razões recursais que devem ser acolhidas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. Nesta análise perfunctória do caso, entendo que não assiste razão à recorrente. O artigo 330, do Código de Processo Civil, estabelece, em seu §1º as hipóteses de inépcia da inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso em análise, a priori, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial, visto que da leitura da exordial dos autos de origem, verifica-se que o pedido formulado é possível e decorre logicamente da narração dos fatos.
Em resumo, o pleito exordial é pela reparação dos vícios construtivos existentes no condomínio requerente, ora agravado, edificado pela agravante, amparado no relatório de vistoria de mov. 1.10 a 1.28 realizado no Condomínio do Edifício Spazio Merlot. Como bem ponderado pelo MM.
Juízo Singular “A pretensão inicial está assentada no laudo pericial acostado nos eventos 1.10/1.27, os quais embasaram, inclusive, o deferimento da tutela de urgência de evento 32.1, confirmado pelo e.
TJPR.
Inépcia não se confunde com falta de provas dos fatos alegados.” Assim, considerando que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, cumpre afastar, neste juízo de cognição sumária, a preliminar de inépcia da inicial invocada neste agravo de instrumento deve ser rejeitada. Também não se verifica, salvo melhor juízo, a falta de interesse de agir alegada pela recorrente, visto que a ausência de comunicação administrativa à construtora não enseja o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir. Isso porque o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Daí se conclui que o princípio constitucional estampado no referido dispositivo legal, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Portanto, a priori, inexiste probabilidade do direito da agravante quanto às preliminares invocadas. Nessa trilha, vide o seguinte precedente: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PARTES QUE PUDERAM SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE APRESENTANDO QUESITOS COMPLEMENTARES, QUE FORAM ANALISADOS PELO PERITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE USO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL – DANOS MATERIAIS VERIFICADOS – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS INCÔMODOS A QUE A PARTE FOI SUBMETIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE ACARRETAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA – DANO MORAL DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE BEM REMUNERA O PATRONO PELO TRABALHO DESENVOLVIDO – EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003865-27.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 27.03.2021) Em suas razões recursais, defende a recorrente que deve ser acolhida a alegada decadência, ante o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. Também sem razão.
Neste aspecto, coaduno com a conclusão do MM.
Juízo Singular no sentido de que “em simples leitura do dispositivo invocado, infere-se que tal prazo se refere a vícios aparentes ou de fácil constatação, ao passo que os vícios apontados na inicial referem-se a: problemas estruturais de construção como rachaduras, infiltrações, problemas elétricos, etc..., demonstrando, com isso, que estamos diante de vícios latentes que decorrem ao longo do tempo devido ao uso.” Portanto, inaplicável o prazo decadencial invocado pela agravante, visto que nas ações em que se busca a responsabilidade do construtor por defeitos na construção, considera-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. A propósito, vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL.
DEFEITOS NÃO EVIDENTES.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
O prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido é de 90 (noventa) dias, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
Em caso de a pretensão do consumidor ser de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1315509/PR.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 19.08.2019.
DJe 27.08.2019) Por fim, no que diz respeito ao valor da causa, carece de razão a agravante quando afirma a necessidade de readequação do valor da causa, pois a quantia atribuída pelo autor corresponde ao proveito econômico pleiteado e atende às disposições previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil. Isso porque, a parte requerente ajuizou a presente obrigação de fazer para o fim de que a ré seja condenada a efetuar os reparos necessários na construção do condomínio autor, atribuindo o valor à causa de R$ 953.951,66 (novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), que corresponde à quantia monetária que, a seu ver, seria necessária para a execução da obrigação. Gize-se que conforme destacado pelo Magistrado Singular, “não há que se falar, por ora, em alteração do valor da causa, tendo em vista que o valor indicado na inicial está assentado no laudo pericial acostado.
Os reais danos eventualmente suportados pelo autor somente serão possíveis de valoração após a devida realização da prova pericial”. Assim, salvo melhor juízo, o valor da causa não deve ser alterado, como requer a agravante. Portanto, por estar ausente a verossimilhança das alegações da recorrente, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, mantendo-se a decisão agravada conforme lançada, até julgamento final deste recurso. 2.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o agravado na forma dos artigos 183, §1º, e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 4.
Após, prestada a resposta da parte agravada, ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposto no artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. 5.
Após, cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 6.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 7.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
28/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 15:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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