TJPR - 0000624-34.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
10/01/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES CORREIA SIMÃO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES CORREIA SIMÃO
-
08/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:13
Homologada a Transação
-
06/07/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 17:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
28/01/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES CORREIA SIMÃO
-
16/09/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES CORREIA SIMÃO
-
27/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1) Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2) Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino desde logo que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio. 3) Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 4) Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD, pois referido sistema possui como um de seus objetivos assegurar o recebimento do crédito exequendo. 5) Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 6) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 7) Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. 8) Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos.
De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 9) Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. 10) Em não havendo êxito na penhora pelos meios acima supracitados, intime-se a parte exequente para que no prazo de trinta dias indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Bela Vista do Paraíso, 26 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2021 13:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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