TJPR - 0001858-14.2017.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RIBEIRO LACERDA
-
21/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
21/05/2023 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/08/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
03/08/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
03/08/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
03/08/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
03/08/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/07/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 11:48
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RIBEIRO LACERDA
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 23:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2022 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2022 20:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2022 20:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 23:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:37
Juntada de PARECER
-
25/11/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/06/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 01:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/06/2021 01:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/06/2021 01:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
30/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001858-14.2017.8.16.0143 Processo: 0001858-14.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 08/12/2017 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS CARLA CRISTINA DOS SANTOS MENDES Réu(s): JONAS RIBEIRO LACERDA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JONAS RIBEIRO LACERDA, brasileiro, agricultor, RG nº 12.674.714/9/PR, nascido em 12/03/1991, com 26 (vinte e seis) anos na data dos fatos, filho de Casturina Ribeiro Lacerda e Ari Lacerda, residente e domiciliado na Rua Cândido de Abreu, Nº 226, Bairro Lourdes, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 129, §9º do Código Penal (FATO 01) e no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (FATO 02), sob a égide da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Fato 01 "No dia 07 de dezembro de 2017, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Pery Antonio de Brito, s/n., casa, bairro Martins, neste município e Comarca de Reserva, o denunciado JONAS RIBEIRO LACERDA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua então convivente, Adriane Aparecida dos Santos, desferindo-lhe um tapa no rosto, pegando-a pela cabeça e atirandoa contra a parede.
Ato contínuo, o denunciado segurou-a pela boca e a puxou violentamente, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 27 do Inquérito Policial, consistentes em hematomas na face, ao redor do olho esquerdo, lábios superior e inferior, pescoço, tórax, além de arranhões e lesões do joelho esquerdo (cf. boletim de ocorrência de fls. 26 e termos de declaração de fls. 10/11 e 14/16 do I.P.).” Fato 2 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionados no FATO 01 acima, o denunciado JONAS RIBEIRO LACERDA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima C.
C.
D.
S.
M., sua enteada, de apenas 12 anos de idade, desferindo-lhe um soco no rosto, o qual não deixou lesões aparentes (cf. boletim de ocorrência de fls. 26 e termos de declaração de fls. 10/11 e 14/16 do I.P.).” Juntou-se aos autos o Inquérito Policial (mov. 18.1; 18.2 e 18.3).
A denúncia foi oferecida em 01/08/2018 (mov. 21.12) e recebida em 20/08/2018 (mov. 29.1).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 69.1).
O Juízo afasta as preliminares arguidas pela defesa.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1).
Em audiência foi tomado o depoimento das vítimas (mov. 110.1 e 110.2), das testemunhas (mov. 110.3 e 110.4) e realizado interrogatório do réu (mov. 110.5).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 114.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado JONAS RIBEIRO LACERDA, na sanção prevista no art. 129, § 9° do Código Penal (FATO 01) e no art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 (FATO 02).
Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 119.1), pugnando pela absolvição do acusado na forma do artigo 386, incisos II, IV, V, VI e VII e artigo 397, ou rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, todos do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente pugna pelo reconhecimento de legítima defesa e estado de embriaguez do acusado, bem como, no caso de condenação, a aplicação de pena mínima, em regime aberto.
E ainda, que seja aplicada atenuante da pena pela primariedade do acusado.
Juntou-se oráculo atualizado do acusado (mov. 120.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de JONAS RIBEIRO LACERDA em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 129, §9º do Código Penal (FATO 01) e no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (FATO 02), sob a égide da Lei n. 11.340/2006.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito está comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.15); laudo de lesões corporais (mov. 1.10 e 1.13); relatório da autoridade policial (mov. 18.3); declaração das vítimas colhidas em sede policial (mov. 1.5 e 1.8); termo de interrogatório do acusado (mov. 1.11); bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 110.1 a 110.5).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima do Fato 01, Adriane Aparecida dos Santos, ouvida em audiência (mov. 110.1), disse: “Que atualmente está vivendo maritalmente com o acusado e tem em comum uma filha de dois anos; Carla não é filha do acusado; que no dia dos fatos o acusado estava muito alcoolizado, chegou em casa e bateu na declarante (pegando-a pela cabeça e atirando-a contra a parede, a segurou pela boca e também bateu no seu olho); que o acusado não bateu propositalmente em Carla, pois esta chegou e entrou na frente no momento em que o acusado foi dar um tapa na declarante, assim acabou acertando em Carla; que a briga começou porque o acusado estava bêbado, se tornando violento; que não chamou a polícia; que ficou com lesão na boca e no olho e no peito; que após os fatos, nunca mais foi agredida pelo acusado e atualmente vivem bem juntos; que o acusado não bebe mais”.
A vítima do Fato 02, Carla Cristina dos Santos Mendes, ouvida em audiência (mov. 110.2), disse: “Que atualmente está com quinze anos, que Jonas vive maritalmente com sua genitora; que não lembra com exatidão do fato ocorrido, mas que no momento em que chegou em casa, os fatos já estavam acontecendo; que somente acusado e Adriane estavam em casa; que quando chegou em casa a briga tinha acabado; que Adriana estava vermelha; que acusado e vítima estavam brigando e a declarante entrou na frente, momento em que Jonas levou a mão na orelha da declarante; acha que o acusado foi dar um tapa na sua genitora e a declarante entrou na frente; que os vizinhos chamaram a polícia; que no início da briga, a declarante estava num parquinho próximo de sua casa; que atualmente se dá bem com o acusado; que ninguém mais presenciou os fatos, [...]..
A testemunha, David Henrique dos Santos Marenda, policial militar, ouvida em audiência (110.3), relatou: “Que na data dos fatos a equipe foi acionada pela vítima Adriane, a qual disse que seu marido estava agredindo esta e sua filha, já no local, Carla veio de encontro a viatura e relatou que seu padrasto Jonas havia lhe agredido com um soco no rosto; que na residência, Adriane foi encontrada com algumas escoriações no corpo e relatou que foi agredida por Jonas; No momento, Jonas estava na varanda da residência, muito embriagado; que na tentativa de conversar com este, não foi possível, pois não conseguiu nem ficar em pé; que todos foram conduzidos primeiramente até o hospital e posteriormente à delegacia; que Carla relatou para a equipe policial que levou um soco no rosto e correu do acusado, momento em que Adriane interveio e esta acabou sendo agredida; que a equipe concluiu que o acusado agrediu primeiro Carla, Adriane tentou interferir e também veio a ser agredida; que somente Adriane tinha lesões aparentes.” A testemunha, Maycon Lyncoln Garcia, policial militar, ouvida em audiência (110.3), relatou: “Que na data dos fatos a equipe recebeu uma ligação via 190, informando que um homem estaria agredindo sua esposa e filha, em deslocamento até o local, encontraram Carla com uma lesão no rosto, a qual relatou que seu padrasto Jonas havia chegado em casa bêbado e lhe desferido um soco e como ela conseguiu sair da casa, ele começou agredir sua genitora; que Jonas estava em frente da residência com sinais de forte embriagues; que então Adriane veio ao encontro da equipe, apresentando várias leões aparentes no rosto e pescoço, relatando que Jonas havia chego em casa bêbado, agredido sua filha e então começou agredi-la; foi acionado o conselho tutelar, e descolamento até n atendimento para confecções de laudos; que Adriane apresentava lesões aparentes.” O réu, ouvido em audiência (110.5), exerceu o direito constitucional de manter-se em silêncio.
No Boletim de Ocorrência Nº 2017/1427344 (mov. 1.15) constou: “Na presente data, próximo às 23h00min, a equipe recebeu uma ligação, via 190, a qual nos informou que o marido estaria batendo na esposa e em sua afilhada, deslocamos até o local, onde a Carla Cristina dos Santos Mendes, de 12 anos, veio até a equipe e nos relatou que seu padrasto, sr.
Jonas Ribeiro Lacerda havia chegado bêbado em casa e lhe desferido um soco no lado esquerdo do rosto, e quando ela correu, Sr.
Jonas começou a agredir sua mãe, Sra.
Adriane Aparecida dos Santos.
Ao entrarmos na residência, o Sr.
Jonas estava sentado ao lado de fora, com um forte odor etílico e com dificuldade de falar, então encontramos a Sra.
Adriane Aparecida dos Santos com o rosto ferido e várias escoriações pelo pescoço.
E nos relatou que o Sr.
Jonas havia a agredido e que essa não era a primeira vez que acontecia, conforme relatado no BOU em que o Sr.
Jonas fugiu do local.
Diante dos fatos, acionamos o Conselho Tutelar, a qual se fez presente, encaminhamos os envolvidos à 56 DRP e posteriormente ao Pronto Atendimento para confecção dos laudos de lesão.
A vítima, Adriane Aparecida dos Santos, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.8), afirmou: “Confirmo que vivo maritalmente com Jonas Ribeiro Lacerda a aproximados 6 meses.
Na data de 07 de dezembro de 2017, por volta das 22H30M eu estava em minha residência na companhia de minha filha.
No momento informado, meu convivente Jonas Ribeiro Lacerda chegou em minha casa completamente embriagado.
Jonas estava muito alterado e agressivo e sem qualquer motivo aparente começou a discutir com a minha pessoa.
A princípio era apenas uma discussão verbal, só que com o decorrer do tempo, Jonas começou a ficar nervoso e desta maneira acabou desferindo um tapa em meu rosto.
Como minha filha (Carla Cristina) presenciou esta primeira agressão ela tentou intervir, todavia, Jonas também desferiu um tapa em seu rosto.
Não aceitei ver minha filha sendo agredida e tentei defende-la, porém, Jonas estando completamente transtornado pegou minha cabeça e a jogou contra a parede.
Jonas estava enfurecido e continuou me agredindo fisicamente, chegando a pegar minha boca com suas mãos e puxando-a violentamente.
Tal agressão machucou severamente minha boca que logo em seguida começou a sangrar.
Após se cansar de me agredir, Jonas foi para o bar e somente assim me vi livre”.
A vítima do FATO 02, Carla Cristina dos Santos Mendes, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.5), afirmou que: “Na data de 07 de dezembro do ano de 2017, por volta das 22H30M eu estava na minha residência na companhia de minha genitora, Adriane Aparecida dos Santos e de Jonas (padrasto).
No momento informando minha mãe e Jonas começaram a ter uma discussão.
Para evitar maiores conflitos eu me dirigi até a um dos quartos da casa para pegar um perfume e foi então que sem qualquer motivo aparente Jonas veio até o meu encontro e me desferiu um murro em meu rosto.
Por Jonas ser muito mais forte que eu, nada pude fazer.
Não contente em apenas me agredir, Jonas começou desta vez a agredir fisicamente minha mãe.
Jonas estava enfurecido e num momento de descontrole acabou pegando mina mãe pela sua boca e a começou a puxá-la.
Tal ato fez com que a boca de minha começasse a sangrar.
Em seguida Jonas pegou o rosto de minha mãe e o jogou contra uma das paredes de casa.
Eu fiquei muito assustada com aquela situação e acabei fugindo de casa a fim de conseguir ajuda”.
A testemunha David Henrique dos Santos Marenda, policial militar, quando ouvida em Delegacia (mov. 1.3), relatou que: “Na data de 07 de dezembro de 2017 por volta das 23 horas a polícia militar da cidade de Reserva/PR recebeu uma solicitação via telefone 190 informando que um indivíduo estaria agredindo fisicamente sua esposa e enteada.
Imediatamente após o recebimento da denúncia a equipe se deslocou até o local informado, Rua Antonio Peri de Brito, Bairro Saraiva e em contato com Carla Cristina dos Santos Mendes (enteada) e Adriane Aparecida dos Santos (esposa) e foi possível constatar que as duas senhoras estavam com diversas escoriações pelo seu corpo.
Em indagações às vítimas, as mesmas relataram que as escoriações foram provocadas pelo senhor Jonas Ribeiro Lacerda, o qual se encontrava sentado ao lado de fora da residência apresentando visíveis sinais de embriaguez.
Diante dos fatos foram encaminhados vítimas e autor para o pronto atendimento médico e em seguida todas as partes conduzidas para a 56 Delegacia Regional de Polícia Civil para que assim a autoridade policial local tomasse as devidas providências legais.”.
A testemunha Maycon Lyncoln Garcia, policial militar, quando ouvida em Delegacia (mov. 1.4), relatou que: “Na data de 07 de dezembro do ano de 2017 por volta das 23 horas foi recebido uma solicitação telefônica dando conta que um indivíduo, morador do Bairro Saraiva, estaria agredindo fisicamente sua esposa e enteada.
Diante dos fatos nos dirigimos até a localidade informada e entramos em contato com as duas vítimas, ambas relataram que minutos antes haviam sido agredidas fisicamente pela pessoa de Jonas Ribeiro Lacerda.
Foi possível verificar pelo equipe policial que as vítimas apresentavam escoriações pelo seu rosto.
Com relação ao conduzido Jonas, o mesmo no momento da chegada da polícia militar estava sentado na frente de seus residência e apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Diante dos fatos, tanto a vítima como autor foram encaminhados ao pronto socorro médico e em seguida a Delegacia de Polícia local”.
O réu, quando interrogado em Delegacia (mov. 1.11), respondeu que: “Na data de 07/12/2017 eu cheguei em minha casa por volta das 22H30M e comecei a ter uma discussão com minha convivente Adriane.
O motivo da nossa discussão é que minha convivente ficou muito irritada por eu ter vindo de um bar.
Adriane estava muito nervosa e no decorrer de nossa discussão acabou me agredindo com um tapa.
Fiquei enfurecido com aquela agressão e foi então que, como forma de me defender, acabei dando um tapa no rosto de Adriane.
A filha de Adriane tentou defender a sua mãe e também veio tentar me agredir.
Afirmo que em momento algum eu tenha desferido qualquer tipo de agressão física contra a filha de Adriane.
Gostaria de esclarecer que o tapa que eu dei em Adriane foi a única forma de me defender.
Confesso que na data de hoje eu ingeri certa quantidade de bebida alcóolica.
Acredito que tenha tomada aproximadamente 20 (vinte) garrafas de cerveja.”.
Insta salientar que o depoimento prestado pelos policiais militares na data dos fatos, corrobora o depoimento prestado pelos mesmos em Juízo.
Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes carreados aos autos, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA - PENA DEVIDAMENTE SOPESADA E FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra os acusados, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte). (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 1103886-5 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 22.01.2014).
Verifica-se que os relatos dos policiais militares foram coesos.
Conforme exposto por eles, diante das circunstâncias na data dos fatos e com base nas declarações das vítimas, Carla foi inicialmente agredida pelo acusado e, posteriormente, sua genitora, Adriane.
De acordo com o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, Adriane Aparecida dos Santos (mov. 1.10), houve ofensa à sua integridade física, consistente em hematomas na face, ao redor do olho esquerdo, lábios superior e inferior, pescoço, tórax, além de arranhões e lesões no joelho esquerdo.
Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico em relação as agressões sofridas.
Conforme relato de Adriane, o réu chegou alcoolizado em casa, gerando uma discussão entre ambos.
Carla, filha da vítima, levou um tapa, fazendo com que Adriane agisse em sua defesa.
Diante disso, o réu de forma agressiva, bateu a cabeça da vítima contra a parede, posteriormente puxando seus lábios, machucando-os e causando sangramento.
A despeito das alegações do acusado de que, na verdade, foi a vítima quem teria iniciado as agressões e que teria apenas se defendido dela, consta no Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.13) que não haviam sinais de agressão, desta forma, não há provas nos autos a respeito das supostas agressões que alega ter sofrido da vítima, de modo que sua versão se encontra isolada nos autos.
Dessa maneira, os Laudos de Exame de Lesão Corporal corroboram com os depoimentos prestados em sede investigativa, no sentido de que, o acusado estava embriagado e que a vítima foi violentamente agredida.
Diante disso, é afastada a tese de legítima defesa apresentada pelo defensor do acusado.
Em relação à embriaguez alegada pela defesa, é entendimento jurisprudencial: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – NÃO RECONHECIMENTO – Como é cediço, em nossa legislação penal vigora o princípio da actio libera in causa, com previsão expressa no art. 28, II, do Código Penal, que não exclui a responsabilidade penal em caso de embriaguez voluntária, seja ela dolosa ou culposa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00002915220128260366 SP 0000291-52.2012.8.26.0366, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 08/10/2015, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2015) Ademais, insta salientar que em hipótese alguma a violência deve ser tolerada, sob pena de haver banalização da vida e da integridade física do indivíduo pelo Estado.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que nos delitos de violência doméstica a palavra da vítima possui extrema importância e relevância, uma vez que, além desta, na maioria das vezes não existem testemunhas dos fatos.
Portanto, a jurisprudência é pacífica ao dispor grande valor a palavra da vítima em crimes dessa natureza: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (grifei).
Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime em que ora lhe é imputado, agredindo a vítima, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 129, §9º do Código Penal.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 A materialidade do delito está comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.15); laudo de lesão corporal (mov. 1.6); relatório da autoridade policial (mov. 18.3); declaração das vítimas colhidas em sede policial (mov. 1.5 e 1.8); termo de interrogatório do acusado (mov. 1.11); bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 110.1 a 110.5).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima do Fato 02, Carla Cristina dos Santos Mendes, ouvida em audiência (mov. 110.2), disse: “Que atualmente está com quinze anos, que Jonas vive maritalmente com sua genitora; que não lembra com exatidão do fato ocorrido, mas que no momento em que chegou em casa, os fatos já estavam acontecendo; que somente acusado e Adriane estavam em casa; que quando chegou em casa a briga tinha acabado; que Adriana estava vermelha; que acusado e vítima estavam brigando e a declarante entrou na frente, momento em que Jonas levou a mão na orelha da declarante; acha que o acusado foi dar um tapa na sua genitora e a declarante entrou na frente; que os vizinhos chamaram a polícia; que no início da briga, a declarante estava num parquinho próximo de sua casa; que atualmente se dá bem com o acusado; que ninguém mais presenciou os fatos, [...].
A vítima do Fato 01, Adriane Aparecida dos Santos, ouvida em audiência (mov. 110.1), disse: “Que atualmente está vivendo maritalmente com o acusado e tem em comum uma filha de dois anos; Carla não é filha do acusado; que no dia dos fatos o acusado estava muito alcoolizado, chegou em casa e bateu na declarante (pegando-a pela cabeça e atirando-a contra a parede, a segurou pela boca e também bateu no seu olho); que o acusado não bateu propositalmente em Carla, pois esta chegou e entrou na frente no momento em que o acusado foi dar um tapa na declarante, assim acabou acertando em Carla; que a briga começou porque o acusado estava bêbado, se tornando violento; que não chamou a polícia; que ficou com lesão na boca e no olho e no peito; que após os fatos, nunca mais foi agredida pelo acusado e atualmente vivem bem juntos; que o acusado não bebe mais”.
A testemunha, David Henrique dos Santos Marenda, policial militar, ouvida em audiência (110.3), relatou: “Que na data dos fatos a equipe foi acionada pela vítima Adriane, a qual disse que seu marido estava agredindo esta e sua filha, já no local, Carla veio de encontro a viatura e relatou que seu padrasto Jonas havia lhe agredido com um soco no rosto; que na residência, Adriane foi encontrada com algumas escoriações no corpo e relatou que foi agredida por Jonas; No momento, Jonas estava na varanda da residência, muito embriagado; que na tentativa de conversar com este, não foi possível, pois não conseguiu nem ficar em pé; que todos foram conduzidos primeiramente até o hospital e posteriormente à delegacia; que Carla relatou para a equipe policial que levou um soco no rosto e correu do acusado, momento em que Adriane interveio e esta acabou sendo agredida; que a equipe concluiu que o acusado agrediu primeiro Carla, Adriane tentou interferir e também veio a ser agredida; que somente Adriane tinha lesões aparentes.” A testemunha, Maycon Lyncoln Garcia, policial militar, ouvida em audiência (110.3), relatou: “Que na data dos fatos a equipe recebeu uma ligação via 190, informando que um homem estaria agredindo sua esposa e filha, em deslocamento até o local, encontraram Carla com uma lesão no rosto, a qual relatou que seu padrasto Jonas havia chegado em casa bêbado e lhe desferido um soco e como ela conseguiu sair da casa, ele começou agredir sua genitora; que Jonas estava em frente da residência com sinais de forte embriaguez; que então Adriane veio ao encontro da equipe, apresentando várias leões aparentes no rosto e pescoço, relatando que Jonas havia chego em casa bêbado, agredido sua filha e então começou agredi-la; foi acionado o conselho tutelar, e descolamento até atendimento para confecções de laudos; que Adriane apresentava lesões aparentes.” O réu, ouvido em audiência (110.5), exerceu o direito constitucional de manter-se em silêncio.
No Boletim de Ocorrência Nº 2017/1427344 (mov. 1.15) constou: “Na presente data, próximo às 23h00min, a equipe recebeu uma ligação, via 190, a qual nos informou que o marido estaria batendo na esposa e em sua afilhada, deslocamos até o local, onde a Carla Cristina dos Santos Mendes, de 12 anos, veio até a equipe e nos relatou que seu padrasto, sr.
Jonas Ribeiro Lacerda havia chegado bêbado em casa e lhe desferido um soco no lado esquerdo do rosto, e quando ela correu, Sr.
Jonas começou a agredir sua mãe, Sra.
Adriane Aparecida dos Santos.
Ao entrarmos na residência, o Sr.
Jonas estava sentado ao lado de fora, com um forte odor etílico e com dificuldade de falar, então encontramos a Sra.
Adriane Aparecida dos Santos com o rosto ferido e várias escoriações pelo pescoço.
E nos relatou que o Sr.
Jonas havia a agredido e que essa não era a primeira vez que acontecia, conforme relatado no BOU em que o Sr.
Jonas fugiu do local.
Diante dos fatos, acionamos o Conselho Tutelar, a qual se fez presente, encaminhamos os envolvidos à 56 DRP e posteriormente ao Pronto Atendimento para confecção dos laudos de lesão".
A vítima, Carla Cristina dos Santos Mendes, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.5), afirmou que: “Na data de 07 de dezembro do ano de 2017, por volta das 22H30M eu estava na minha residência na companhia de minha genitora, Adriane Aparecida dos Santos e de Jonas (padrasto).
No momento informado minha mãe e Jonas começaram a ter uma discussão.
Para evitar maiores conflitos eu me dirigi até a um dos quartos da casa para pegar um perfume e foi então que sem qualquer motivo aparente Jonas veio até o meu encontro e me desferiu um murro em meu rosto.
Por Jonas ser muito mais forte que eu, nada pude fazer.
Não contente em apenas me agredir, Jonas começou desta vez a agredir fisicamente minha mãe.
Jonas estava enfurecido e num momento de descontrole acabou pegando mina mãe pela sua boca e a começou a puxá-la.
Tal ato fez com que a boca de minha começasse a sangrar.
Em seguida Jonas pegou o rosto de minha mãe e o jogou contra uma das paredes de casa.
Eu fiquei muito assustada com aquela situação e acabei fugindo de casa a fim de conseguir ajuda”.
A vítima do FATO 01, Adriane Aparecida dos Santos, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.8), afirmou: “Confirmo que vivo maritalmente com Jonas Ribeiro Lacerda a aproximados 6 meses.
Na data de 07 de dezembro de 2017, por volta das 22H30M eu estava em minha residência na companhia de minha filha.
No momento informado, meu convivente Jonas Ribeiro Lacerda chegou em minha casa completamente embriagado.
Jonas estava muito alterado e agressivo e sem qualquer motivo aparente começou a discutir com a minha pessoa.
A princípio era apenas uma discussão verbal, só que com o decorrer do tempo, Jonas começou a ficar nervoso e desta maneira acabou desferindo um tapa em meu rosto.
Como minha filha (Carla Cristina) presenciou esta primeira agressão ela tentou intervir, todavia, Jonas também desferiu um tapa em seu rosto.
Não aceitei ver minha filha sendo agredida e tentei defende-la, porém, Jonas estando completamente transtornado pegou minha cabeça e a jogou contra a parede.
Jonas estava enfurecido e continuou me agredindo fisicamente, chegando a pegar minha boca com suas mãos e puxando-a violentamente.
Tal agressão machucou severamente minha boca que logo em seguida começou a sangrar.
Após se cansar de me agredir, Jonas foi para o bar e somente assim me vi livre”. A testemunha David Henrique dos Santos Marenda, policial militar, quando ouvida em Delegacia (mov. 1.3), relatou que: “Na data de 07 de dezembro de 2017 por volta das 23 horas a polícia militar da cidade de Reserva/PR recebeu uma solicitação via telefone 190 informando que um indivíduo estaria agredindo fisicamente sua esposa e enteada.
Imediatamente após o recebimento da denúncia a equipe se deslocou até o local informado, Rua Antonio Peri de Brito, Bairro Saraiva e em contato com Carla Cristina dos Santos Mendes (enteada) e Adriane Aparecida dos Santos (esposa) e foi possível constatar que as duas senhoras estavam com diversas escoriações pelo seu corpo.
Em indagações às vítimas, as mesmas relataram que as escoriações foram provocadas pelo senhor Jonas Ribeiro Lacerda, o qual se encontrava sentado ao lado de fora da residência apresentando visíveis sinais de embriaguez.
Diante dos fatos foram encaminhados vítimas e autor para o pronto atendimento médico e em seguida todas as partes conduzidas para a 56 Delegacia Regional de Polícia Civil para que assim a autoridade policial local tomasse as devidas providências legais.”.
A testemunha Maycon Lyncoln Garcia, policial militar, quando ouvida em Delegacia (mov. 1.4), relatou que: “Na data de 07 de dezembro do ano de 2017 por volta das 23 horas foi recebido uma solicitação telefônica dando conta que um indivíduo, morador do Bairro Saraiva, estaria agredindo fisicamente sua esposa e enteada.
Diante dos fatos nos dirigimos até a localidade informada e entramos em contato com as duas vítimas, ambas relataram que minutos antes haviam sido agredidas fisicamente pela pessoa de Jonas Ribeiro Lacerda.
Foi possível verificar pelo equipe policial que as vítimas apresentavam escoriações pelo seu rosto.
Com relação ao conduzido Jonas, o mesmo no momento da chegada da polícia militar estava sentado na frente de seus residência e apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Diante dos fatos, tanto a vítima como autor foram encaminhados ao pronto socorro médico e em seguida a Delegacia de Polícia local”.
O réu, quando interrogado em Delegacia (mov. 1.11), respondeu que: “Na data de 07/12/2017 eu cheguei em minha casa por volta das 22H30M e comecei a ter uma discussão com minha convivente Adriane.
O motivo da nossa discussão é que minha convivente ficou muito irritada por eu ter vindo de um bar.
Adriane estava muito nervosa e no decorrer de nossa discussão acabou me agredindo com um tapa.
Fiquei enfurecido com aquela agressão e foi então que, como forma de me defender, acabei dando um tapa no rosto de Adriane.
A filha de Adriane tentou defender a sua mãe e também veio tentar me agredir.
Afirmo que em momento algum eu tenha desferido qualquer tipo de agressão física contra a filha de Adriane.
Gostaria de esclarecer que o tapa que eu dei em Adriane foi a única forma de me defender.
Confesso que na data de hoje eu ingeri certa quantidade de bebida alcóolica.
Acredito que tenha tomada aproximadamente 20 (vinte) garrafas de cerveja.”.
Em relação ao FATO 02, com base nos depoimentos prestados pelas vítimas em sede extrajudicial, concominados com os depoimentos prestados pelos policiais militares, que foram coesos e harmônicos, verifica-se que o acusado, em estado de embriaguez, discutiu com a vítima Adriane, e posteriormente iniciou as agressões, dando um tapa na vítima Carla.
Do Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.6), ficou concluso que Carla foi agredida pelo padrasto, porém não apresentava marcas.
Verifica-se que diante da autoridade policial as vítimas relataram que encontravam-se em casa quando o acusado chegou embriagado, ocorrendo uma discussão com Adriane.
Em seguida, Jonas deu uma bofetada em Carla, e com o intuito de defender sua filha, Adriane foi posteriormente agredida.
Em contrapartida, em juízo, as vítimas alteraram a versão anteriormente apresentada, declarando que a briga ocorreu inicialmente sem a presença de Carla, sendo que o tapa contra ela desferido foi acidental, uma vez que foi direcionado à Adriane.
Importante mencionar que os depoimentos de ambas as vítimas prestados perante autoridade policial foram consonantes. Ademais, os relatos dos policiais foram uníssomos ao relatar que foram solicitados para atender a ocorrência e, no local dos fatos, a vítima informou que o réu havia chego alcoolizado em casa e a agredido com um tapa no rosto.
Portanto, ainda que a vítima tenha alterado a versão dos fatos provavelmente para beneficiar o réu, há nos autos provas que corroboram a versão por ela apresentada na via extrajudicial, dando conta de ter o réu praticado também as vias de fato ao desferir um tapa no rosto da vítima.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que nos delitos de violência doméstica a palavra da vítima possui extrema importância e relevância, uma vez que, além desta, na maioria das vezes não existem testemunhas dos fatos.
Portanto, a jurisprudência é pacífica ao dispor grande valor a palavra da vítima em crimes dessa natureza: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (grifei).
Diante disso, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou vias de fato contra a vítima, dando-lhe um tapa no rosto, sem causar lesões aparentes, restando provado que o réu incorreu na contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JONAS RIBEIRO LACERDA como incurso na sanção do art. 129, §9º do Código Penal c.c art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes do acusado lhe são favoráveis, conforme oráculo (mov. 120.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
A consequência da infração não deve ser valorada negativamente.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 3 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não há.
Assim, mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. 3ª FASE: Das Causas de Especial Aumento e Diminuição das Penas: Não há.
Desta forma, fixo a pena do réu, em definitivo, em 3 (três) meses de detenção.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/1941 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes do acusado lhe são favoráveis, conforme oráculo (mov. 120.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
A consequência da infração não deve ser valorada negativamente.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª FASE: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, fixo a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª FASE: Das Causas de Especial Aumento e Diminuição das Penas: Não há.
Desta forma, fixo a pena do réu, em definitivo, em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Regime inicial de cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
As condições especiais serão aferidas audiência admonitória.
Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do Sursis Nos termos do art. 77 do Código Penal, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo.
Nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade.
Nos termos do art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo.
Da Segregação Cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos da apenada, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP).
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
28/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
26/01/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RIBEIRO LACERDA
-
29/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:05
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 02:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/11/2020 18:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/11/2020 18:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/11/2020 18:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/01/2020 00:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2019 02:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2019 01:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/09/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:09
Recebidos os autos
-
22/08/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 01:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 01:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 18:20
Despacho
-
02/07/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2019 22:35
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 18:04
Despacho
-
13/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:49
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 09:55
Recebidos os autos
-
16/04/2019 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 03:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/04/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2019 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2019 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 13:31
Expedição de Mandado
-
30/03/2019 21:53
Expedição de Mandado
-
30/03/2019 21:51
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:54
Recebidos os autos
-
26/02/2019 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 01:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 01:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2019 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2018 16:12
Expedição de Mandado
-
28/10/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2018 14:02
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2018 12:14
Recebidos os autos
-
26/08/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 20:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2018 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2018 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/08/2018 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/08/2018 22:01
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/08/2018 21:19
Recebidos os autos
-
03/08/2018 21:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
15/01/2018 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2017 01:28
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
20/12/2017 01:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 12:12
Recebidos os autos
-
11/12/2017 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/12/2017 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2017 11:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/12/2017 23:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2017 22:25
Recebidos os autos
-
08/12/2017 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2017 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2017 16:30
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/12/2017 16:22
Recebidos os autos
-
08/12/2017 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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