TJPR - 0005145-58.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
20/09/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
01/07/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ADILSO STOCKER
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005145-58.2020.8.16.0117 Processo: 0005145-58.2020.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$78.599,81 Embargante(s): ADILSO STOCKER Embargado(s): Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda. 1.
Recebo os embargos para discussão. 2.
Deixo de suspender o curso da execução, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Poderão tê-lo, no entanto, se preenchidos os requisitos do §1º, do art. 919 do CPC que estabelece: "§1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Com efeito, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento expresso pelo embargante; b) relevância da fundamentação; c) manifesta possibilidade de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução; d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso em tela, além da ausência de garantia do juízo, não se pode vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer execução.
No mesmo sentido já se posicionou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15.
NÃO PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU CAUÇÃO FORMALIZADAS.
DECISÃO MANTIDA.
Ausente um dos requisitos previstos no artigo, 919, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, no caso, a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0030355-11.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.08.2019)." Ademais, os presentes embargos se baseiam na alegação de excesso de execução, e não de nulidade da execução ou do título.
Assim, ainda que seja reconhecido eventual excesso de execução, persiste a dívida e o direito do credor de executar pelo valor correto.
Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, além daquele inerente a toda execução.
Ainda, sobre o tema: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.
O perigo de manifestado dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1037-1038)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Determino o apensamento destes autos aos autos da execução. 4.
Certifique-se o recebimento dos embargos nos autos em que se processa a execução. 5.
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
29/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0003076-53.2020.8.16.0117
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28/04/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2021 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/12/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2020 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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